EMENTA Institui deveres de transparência, previsibilidade e comunicação prévia nas alterações unilaterais promovidas por plataformas digitais em serviços ofertados aos consumidores. PALAVRAS-CHAVE obrigatoriedade; Plataforma digital; Dever de transparência; Relações de consumo; comunicação prévia; Alteração unilateral do contrato; Serviços digitais; Monetização; Termo de uso aceitável; Prática abusiva INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui deveres de transparência, previsibilidade e comunicação prévia nas alterações unilaterais promovidas por plataformas digitais em serviços ofertados aos consumidores. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece deveres de transparência, previsibilidade e comunicação prévia aplicáveis às plataformas digitais que realizarem alterações unilaterais em serviços, funcionalidades, políticas de monetização, limites operacionais ou condições de uso disponibilizadas aos consumidores. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – plataforma digital: aplicação, sistema, serviço online, marketplace, rede social, plataforma de streaming, aplicativo ou ambiente digital acessado por meio da internet; II – alteração unilateral relevante: modificação promovida exclusivamente pela plataforma digital que impacte de forma substancial a utilização do serviço pelo consumidor; III – monetização digital: mecanismo de obtenção de receita direta ou indireta por meio de publicidade, assinatura, impulsionamento, venda de funcionalidades, coleta de dados ou exploração comercial da interação do usuário; *CD268558008100* IV – experiência originalmente contratada: conjunto de condições, funcionalidades, limites operacionais, recursos e parâmetros apresentados ao consumidor no momento da adesão ao serviço. Art. 3º As plataformas digitais ficam obrigadas a comunicar previamente aos consumidores alterações unilaterais relevantes relacionadas a: I – políticas de publicidade ou inserção de anúncios; II – políticas de monetização ou cobrança; III – retirada, limitação ou substituição de funcionalidades; IV – mudanças em limites de uso, armazenamento, acesso ou desempenho; V – alterações relevantes na experiência originalmente ofertada; VI – modificações em regras de compartilhamento, alcance, impulsionamento ou visibilidade de conteúdo; VII – mudanças relevantes em políticas de coleta e utilização de dados vinculadas à experiência do usuário. Art. 4º A comunicação prevista nesta Lei deverá: I – ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; II – ser realizada em linguagem clara, acessível, objetiva e destacada; III – informar expressamente os impactos práticos da alteração na experiência do consumidor; IV – disponibilizar resumo simplificado das mudanças implementadas; V – indicar a data exata de início da vigência das alterações; *CD268558008100* VI – assegurar acesso facilitado ao histórico de modificações promovidas pela plataforma. § 1º É vedada a utilização de comunicações genéricas, obscuras, excessivamente técnicas ou ocultas em termos de uso extensos que inviabilizem a compreensão adequada pelo consumidor. ## § 2º A simples atualização automática de termos de uso não substitui o dever de comunicação ostensiva previsto nesta Lei. Art. 5º O consumidor terá direito a: I – rescindir a contratação sem ônus em caso de discordância de alteração relevante; II – acessar histórico simplificado das alterações promovidas pela plataforma nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III – receber informação comparativa entre as condições anteriores e posteriores à alteração; IV – ser informado sobre eventual impacto econômico, operacional ou funcional decorrente das mudanças. Art. 6º É vedado às plataformas digitais: I – promover alterações unilaterais ocultas ou sem transparência adequada; II – fragmentar comunicações com objetivo de dificultar compreensão do consumidor; III – omitir impactos relevantes das alterações implementadas; IV – reduzir funcionalidades relevantes sem informação clara e antecipada; V – alterar substancialmente políticas de monetização sem comunicação prévia adequada. *CD268558008100* Art. 7º Constitui prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: I – alteração unilateral relevante sem comunicação adequada; II – ocultação de mudanças que afetem a experiência do usuário; III – utilização de mecanismos destinados a dificultar a compreensão das alterações contratuais; IV – modificação substancial de serviço sem respeito à expectativa legítima do consumidor. Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de: I – nulidade da alteração implementada; II – restituição proporcional de valores eventualmente cobrados; III – multa administrativa; IV – obrigação de restabelecimento das condições anteriores até regular comunicação. Art. 9º Esta Lei não impede: I – atualizações emergenciais de segurança; II – medidas urgentes de proteção de dados ou integridade operacional; III – adequações regulatórias obrigatórias; IV – melhorias tecnológicas legítimas devidamente informadas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. *CD268558008100* ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulação específica, amadurecimento legislativo e amplo debate público no Brasil. A transformação digital alterou profundamente as relações de consumo, permitindo que plataformas modifiquem unilateralmente funcionalidades, limites operacionais, modelos de monetização e condições de uso sem mecanismos adequados de transparência ou comunicação efetiva ao consumidor. Diante da complexidade dessas práticas, o autor optou por estruturar a estratégia legislativa em projetos independentes, permitindo análise temática individualizada, maior aprofundamento técnico nas comissões competentes e amadurecimento específico de cada problema regulatório enfrentado. Nesse contexto, é essencial que a Mesa da Casa compreenda a autonomia temática desta proposição e permita sua tramitação individual. O eventual apensamento indiscriminado de projetos relacionados ao ambiente digital poderá prejudicar o debate público, enfraquecer soluções específicas e comprometer a construção legislativa necessária à proteção do consumidor digital. ## Esta proposta não trata de publicidade, degradação artificial de experiência ou limitação comercial de serviços digitais. Seu foco específico é assegurar transparência mínima nas alterações unilaterais promovidas pelas plataformas digitais. Atualmente, milhões de consumidores são surpreendidos por mudanças substanciais em aplicativos, plataformas de streaming, marketplaces e serviços digitais sem comunicação clara, objetiva ou compreensível. *CD268558008100* Funcionalidades desaparecem, limites são alterados, modelos de monetização mudam e experiências originalmente contratadas são modificadas sem que o usuário consiga compreender adequadamente o impacto dessas alterações. A assimetria informacional tornou-se um dos maiores problemas das relações digitais contemporâneas. Muitas plataformas utilizam comunicações genéricas, termos excessivamente técnicos ou notificações pouco acessíveis que inviabilizam o exercício consciente da escolha pelo consumidor. A proposta busca corrigir esse desequilíbrio por meio de deveres mínimos de previsibilidade, transparência e comunicação prévia. O projeto não interfere na liberdade econômica, na inovação tecnológica ou na autonomia empresarial das plataformas digitais. O objetivo é assegurar apenas que alterações relevantes sejam comunicadas de forma clara, compreensível e antecipada, fortalecendo a boa-fé contratual e a confiança nas relações digitais. A previsibilidade contratual é elemento essencial da segurança jurídica e da proteção do consumidor na economia digital contemporânea. Diante do exposto, conclamamos as senhoras e os senhores parlamentares à aprovação da presente proposta em defesa da transparência, da confiança e do equilíbrio nas relações digitais de consumo. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD268558008100*