EMENTA Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever o direito à inclusão, à autonomia e à segurança no ambiente digital e disciplinar a inserção do tema em cursos especiais para pessoas idosas. TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 5093, DE 2026 Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever o direito à inclusão, à autonomia e à segurança no ambiente digital e disciplinar a inserção do tema em cursos especiais para pessoas idosas. ## AUTORIA: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Página da matéria Gabinete do Senador JORGE KAJURU ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 Altera a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever o direito à inclusão, à autonomia e à segurança no ambiente digital e disciplinar a inserção do tema em cursos especiais para pessoas idosas. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º A Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................................................... § 1º ............................................................................ ................................................................................... X – inclusão, autonomia e segurança no ambiente digital. ...................................................................................” (NR) “Art. 21. ...................................................................... ## § 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, com vistas à promoção de sua inclusão, autonomia e segurança no ambiente digital, especialmente quanto ao uso consciente e responsável das tecnologias e à prevenção de golpes, fraudes, desinformação, ameaças digitais e uso indevido de dados pessoais. ........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital modificou profundamente a forma como as pessoas se comunicam, acessam serviços públicos, realizam operações financeiras, consomem informações e exercem seus direitos. Embora esse processo proporcione novas oportunidades de participação social e de autonomia, também impõe desafios relevantes às pessoas que não tiveram acesso continuado à educação e à capacitação tecnológica. Esses desafios atingem de maneira especialmente sensível a população idosa. Segundo a pesquisa TIC Domicílios 2024, apenas 59% das pessoas com 60 anos ou mais haviam utilizado a internet nos três meses anteriores ao levantamento, e aproximadamente 14 milhões de pessoas nessa faixa etária permaneciam sem acesso à rede. Entre os principais obstáculos identificados estão a falta de habilidade para utilizar as tecnologias e as preocupações relacionadas à segurança e à privacidade. Por outro lado, a simples ampliação do acesso não é suficiente. A inserção das pessoas idosas no ambiente digital deve ocorrer de forma consciente e segura, uma vez que esse grupo está sujeito a golpes praticados por meio de falsas centrais de atendimento, mensagens fraudulentas, links maliciosos, clonagem de contas, engenharia social, desinformação e obtenção indevida de dados pessoais. Essas práticas podem causar prejuízos patrimoniais, exposição de informações sensíveis, comprometimento da autonomia e perda de confiança no uso das tecnologias. A proposição encontra amparo na Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, proteger sua dignidade e seu bem-estar e assegurar os direitos à educação, à aprendizagem ao longo da vida e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. O Estatuto da Pessoa Idosa, por sua vez, garante prioridade à efetivação desses direitos e já prevê oportunidades educacionais adequadas a essa população, bem como a inclusão, em cursos especiais, de conteúdos sobre comunicação, computação e avanços tecnológicos. A efetividade dessas normas, contudo, depende de iniciativas concretas de capacitação, orientação e prevenção. Nesse sentido, caberá aos órgãos públicos competentes, no âmbito de suas atribuições e por meio dos instrumentos administrativos e orçamentários pertinentes, definir as formas mais adequadas de execução dessas iniciativas, consideradas as diferentes realidades regionais e locais e a constante evolução das tecnologias e das modalidades de fraude. Para tanto, o projeto aperfeiçoa o Estatuto da Pessoa Idosa em dois aspectos complementares. Primeiro, inclui a inclusão e a proteção no ambiente digital entre as dimensões abrangidas pela garantia de prioridade. Reconhecese, assim, que o exercício pleno da cidadania na sociedade contemporânea pressupõe não apenas o acesso às tecnologias, mas também condições para utilizá-las com autonomia, confiança e segurança. No mesmo sentido, a proposição atualiza o conteúdo dos cursos especiais destinados às pessoas idosas. Além do ensino das técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, esses cursos deverão contribuir para a promoção da inclusão, da autonomia e da segurança no ambiente digital, com atenção especial ao uso consciente e responsável das tecnologias e à prevenção de golpes, fraudes, desinformação, ameaças digitais e uso indevido de dados pessoais. Trata-se, portanto, de política destinada a reduzir barreiras digitais, prevenir violações de direitos e permitir que as pessoas idosas usufruam dos benefícios proporcionados pelas novas tecnologias sem que sua segurança, seu patrimônio, seus dados pessoais, sua dignidade ou sua autonomia sejam indevidamente comprometidos. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, Senador JORGE KAJURU - - # LEGISLAÇÃO CITADA Constituição de 1988 - CON-1988-10-05 - 1988/88 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988 Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa (2003) - 10741/03 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2003;10741 TEXTO Gabinete do Senador JORGE KAJURU ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 Altera a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever o direito à inclusão, à autonomia e à segurança no ambiente digital e disciplinar a inserção do tema em cursos especiais para pessoas idosas. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º A Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................................................... § 1º ............................................................................ ................................................................................... X – inclusão, autonomia e segurança no ambiente digital. ...................................................................................” (NR) “Art. 21. ...................................................................... ## § 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, com vistas à promoção de sua inclusão, autonomia e segurança no ambiente digital, especialmente quanto ao uso consciente e responsável das tecnologias e à prevenção de golpes, fraudes, desinformação, ameaças digitais e uso indevido de dados pessoais. ........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital modificou profundamente a forma como as pessoas se comunicam, acessam serviços públicos, realizam operações financeiras, consomem informações e exercem seus direitos. Embora esse processo proporcione novas oportunidades de participação social e de autonomia, também impõe desafios relevantes às pessoas que não tiveram acesso continuado à educação e à capacitação tecnológica. Esses desafios atingem de maneira especialmente sensível a população idosa. Segundo a pesquisa TIC Domicílios 2024, apenas 59% das pessoas com 60 anos ou mais haviam utilizado a internet nos três meses anteriores ao levantamento, e aproximadamente 14 milhões de pessoas nessa faixa etária permaneciam sem acesso à rede. Entre os principais obstáculos identificados estão a falta de habilidade para utilizar as tecnologias e as preocupações relacionadas à segurança e à privacidade. Por outro lado, a simples ampliação do acesso não é suficiente. A inserção das pessoas idosas no ambiente digital deve ocorrer de forma consciente e segura, uma vez que esse grupo está sujeito a golpes praticados por meio de falsas centrais de atendimento, mensagens fraudulentas, links maliciosos, clonagem de contas, engenharia social, desinformação e obtenção indevida de dados pessoais. Essas práticas podem causar prejuízos patrimoniais, exposição de informações sensíveis, comprometimento da autonomia e perda de confiança no uso das tecnologias. A proposição encontra amparo na Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, proteger sua dignidade e seu bem-estar e assegurar os direitos à educação, à aprendizagem ao longo da vida e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. O Estatuto da Pessoa Idosa, por sua vez, garante prioridade à efetivação desses direitos e já prevê oportunidades educacionais adequadas a essa população, bem como a inclusão, em cursos especiais, de conteúdos sobre comunicação, computação e avanços tecnológicos. A efetividade dessas normas, contudo, depende de iniciativas concretas de capacitação, orientação e prevenção. Nesse sentido, caberá aos órgãos públicos competentes, no âmbito de suas atribuições e por meio dos instrumentos administrativos e orçamentários pertinentes, definir as formas mais adequadas de execução dessas iniciativas, consideradas as diferentes realidades regionais e locais e a constante evolução das tecnologias e das modalidades de fraude. Para tanto, o projeto aperfeiçoa o Estatuto da Pessoa Idosa em dois aspectos complementares. Primeiro, inclui a inclusão e a proteção no ambiente digital entre as dimensões abrangidas pela garantia de prioridade. Reconhecese, assim, que o exercício pleno da cidadania na sociedade contemporânea pressupõe não apenas o acesso às tecnologias, mas também condições para utilizá-las com autonomia, confiança e segurança. No mesmo sentido, a proposição atualiza o conteúdo dos cursos especiais destinados às pessoas idosas. Além do ensino das técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, esses cursos deverão contribuir para a promoção da inclusão, da autonomia e da segurança no ambiente digital, com atenção especial ao uso consciente e responsável das tecnologias e à prevenção de golpes, fraudes, desinformação, ameaças digitais e uso indevido de dados pessoais. Trata-se, portanto, de política destinada a reduzir barreiras digitais, prevenir violações de direitos e permitir que as pessoas idosas usufruam dos benefícios proporcionados pelas novas tecnologias sem que sua segurança, seu patrimônio, seus dados pessoais, sua dignidade ou sua autonomia sejam indevidamente comprometidos. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, Senador JORGE KAJURU