EMENTA Institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Política pública; Governança de dados; Inteligência artificial generativa; proteção; Dados pessoais; Segurança da informação; Segurança cibernética; Saúde pública; Compartilhamento de dados; Amazônia Legal; Semiárido INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial, destinada a promover a utilização responsável, segura, interoperável e estratégica de dados para o desenvolvimento, treinamento, validação e operação de sistemas de inteligência artificial no País. Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da inovação tecnológica, da proteção de dados pessoais, da segurança jurídica, da transparência, da competitividade econômica, da equidade territorial e do desenvolvimento sustentável. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – governança de dados para inteligência artificial: conjunto de princípios, diretrizes, mecanismos e práticas destinados a assegurar a qualidade, a integridade, a interoperabilidade, a rastreabilidade, a segurança e a utilização responsável de dados empregados em sistemas de inteligência artificial; II – conjunto de dados: coleção estruturada ou não estruturada de informações utilizada para treinamento, validação, teste ou operação de sistemas de inteligência artificial; *CD269194489000* III – interoperabilidade: capacidade de compartilhamento, integração e utilização de dados entre sistemas distintos, observadas as restrições legais aplicáveis; IV – dados estratégicos: informações cuja relevância econômica, tecnológica, científica, ambiental ou institucional seja relevante para o desenvolvimento nacional; V – inteligência artificial: sistema baseado em máquinas capaz de inferir resultados, recomendações, previsões, decisões ou conteúdos a partir de dados e objetivos definidos. Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial: I – fortalecer a capacidade nacional de desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial; II – promover a qualidade e a confiabilidade dos dados utilizados em sistemas de inteligência artificial; III – ampliar a interoperabilidade de dados de interesse público; IV – estimular a inovação tecnológica e científica; V – fortalecer a soberania tecnológica brasileira; VI – reduzir assimetrias de acesso a bases de dados relevantes para pesquisa e inovação; VII – incentivar a utilização ética e responsável dos dados; VIII – contribuir para a competitividade da economia digital brasileira. Art. 4º A Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial observará os seguintes princípios: I – soberania tecnológica nacional; II – proteção dos dados pessoais; *CD269194489000* III – segurança da informação; IV – transparência; V – qualidade e integridade dos dados; VI – rastreabilidade; VII – interoperabilidade; VIII – promoção da inovação; IX – desenvolvimento científico nacional; X – equidade territorial; XI – respeito aos direitos fundamentais. Art. 5º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a adoção de boas práticas relacionadas à qualidade, atualização, integridade, consistência e confiabilidade dos conjuntos de dados utilizados em sistemas de inteligência artificial. Art. 6º Poderão ser incentivadas iniciativas voltadas à: I – documentação de bases de dados; II – melhoria da qualidade dos conjuntos de dados; III – mitigação de inconsistências relevantes; IV – desenvolvimento de padrões técnicos de governança de dados; V – promoção da rastreabilidade das informações utilizadas em sistemas de inteligência artificial. Art. 7º A Política buscará promover a interoperabilidade entre bases de dados de interesse público, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo legal e segurança da informação. Art. 8º O compartilhamento de dados deverá observar: I – a legislação vigente; *CD269194489000* II – a proteção de informações sensíveis; III – a segurança cibernética; IV – a finalidade legítima da utilização dos dados; V – a preservação dos interesses estratégicos nacionais. Art. 9º O Poder Público poderá incentivar a ampliação da disponibilidade de bases de dados públicas passíveis de utilização em atividades de pesquisa, inovação, desenvolvimento tecnológico e inteligência artificial, observadas as restrições legais aplicáveis. Art. 10. As ações voltadas à abertura e utilização de dados públicos deverão buscar: I – ampliar a capacidade nacional de inovação; II – fortalecer universidades e centros de pesquisa; III – apoiar startups e empresas de base tecnológica; IV – promover a produção científica nacional. Art. 11. A implementação desta Lei observará a relevância estratégica dos dados relacionados: I – à biodiversidade brasileira; II – aos recursos naturais; III – à agricultura e segurança alimentar; IV – à saúde pública; V – à infraestrutura nacional; VI – ao clima e meio ambiente; VII – à logística e mobilidade; VIII – às atividades científicas e tecnológicas; IX – às infraestruturas digitais estratégicas nacionais. *CD269194489000* Art. 12. As ações decorrentes desta Lei buscarão fortalecer a capacidade nacional de geração, tratamento e utilização desses dados para fins de desenvolvimento científico, econômico e tecnológico. Art. 13. A Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial buscará contribuir para o fortalecimento da autonomia tecnológica brasileira. Art. 14. As ações voltadas ao desenvolvimento da inteligência artificial deverão considerar: I – a redução de dependências tecnológicas críticas; II – o fortalecimento da pesquisa nacional; III – a ampliação da capacidade de treinamento e desenvolvimento de modelos de inteligência artificial; IV – a competitividade internacional da economia brasileira. Art. 15. A implementação da Política observará a redução das desigualdades regionais relacionadas ao acesso a dados, pesquisa, infraestrutura tecnológica e desenvolvimento de inteligência artificial. Art. 16. Terão atenção prioritária: I – Amazônia Legal; II – regiões de fronteira; III – Semiárido; IV – municípios de pequeno porte; V – universidades públicas e institutos de pesquisa localizados fora dos grandes centros econômicos; VI – centros emergentes de ciência, tecnologia e inovação. Art. 17. As ações previstas nesta Lei buscarão ampliar a participação das diversas regiões brasileiras na economia da inteligência artificial. *CD269194489000* Art. 18. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais. Art. 19. Poderão ser celebrados acordos, convênios e instrumentos de cooperação destinados ao fortalecimento da governança de dados para inteligência artificial. Art. 20. A Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial será implementada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, proteção de dados, segurança cibernética, desenvolvimento regional e soberania tecnológica. Art. 21. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A inteligência artificial tornou-se uma das tecnologias mais transformadoras do século XXI, com potencial de impactar profundamente a produtividade econômica, a inovação científica, a prestação de serviços públicos, a competitividade industrial e a qualidade de vida da população. Estimativas da consultoria PwC indicam que a inteligência artificial poderá adicionar até US$ 15,7 trilhões à economia mundial até 2030, enquanto estudos da McKinsey apontam potencial de geração de valor superior a US$ 4 trilhões anuais em diversos setores econômicos. Entretanto, o desenvolvimento da inteligência artificial não depende apenas de algoritmos sofisticados ou de capacidade computacional *CD269194489000* avançada. Dados de qualidade constituem o principal insumo estratégico para o treinamento, a validação e a operação dos sistemas de IA. Em termos práticos, a qualidade dos resultados produzidos por sistemas inteligentes está diretamente relacionada à qualidade, diversidade, integridade e disponibilidade dos dados utilizados em seu desenvolvimento. A crescente importância dos dados levou governos e organismos internacionais a reconhecerem a governança de dados como elemento central das estratégias nacionais de inteligência artificial. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a União Europeia, a Organização das Nações Unidas (ONU) e diversas economias líderes em tecnologia vêm desenvolvendo políticas específicas voltadas à qualidade, interoperabilidade, compartilhamento responsável e utilização estratégica de dados para inovação. O Brasil possui importantes vantagens competitivas nesse cenário. O País reúne uma das maiores populações conectadas do mundo, ampla digitalização dos serviços públicos, forte produção científica em áreas estratégicas, além de vasto patrimônio informacional relacionado à agricultura, biodiversidade, saúde pública, clima, energia, logística e recursos naturais. Ao mesmo tempo, persistem desafios relevantes relacionados à fragmentação de bases de dados, à baixa interoperabilidade entre sistemas, às dificuldades de compartilhamento seguro de informações, à ausência de padrões homogêneos de qualidade e à concentração das capacidades tecnológicas em poucos centros econômicos. Segundo o Banco Mundial, a qualidade da governança de dados tornou-se fator determinante para a capacidade dos países de capturar os benefícios econômicos da transformação digital. Da mesma forma, a OCDE destaca que a disponibilidade de dados confiáveis, acessíveis e interoperáveis constitui condição indispensável para o desenvolvimento de ecossistemas nacionais de inteligência artificial. *CD269194489000* Nesse contexto, a presente proposição institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial, estabelecendo diretrizes voltadas ao fortalecimento da qualidade dos dados, da interoperabilidade, da pesquisa científica, da inovação tecnológica e da soberania digital brasileira. A proposta não altera o regime jurídico de proteção de dados pessoais estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, nem cria novas hipóteses de tratamento de dados. Seu objetivo é complementar o arcabouço existente por meio da promoção de boas práticas de governança, qualidade e utilização estratégica dos dados para fins científicos, tecnológicos e econômicos. O projeto também dialoga diretamente com os desafios da soberania tecnológica. Em um cenário internacional marcado por intensa competição por liderança em inteligência artificial, a capacidade de gerar, organizar e utilizar dados de forma eficiente tornou-se componente essencial da autonomia tecnológica das nações. Países que não desenvolverem mecanismos adequados de governança de dados tendem a ocupar posições periféricas na nova economia baseada em inteligência artificial. Especial atenção é conferida aos dados estratégicos brasileiros, incluindo informações relacionadas à biodiversidade, ao meio ambiente, à agricultura, à saúde pública, à infraestrutura e à pesquisa científica. Trata-se de ativos informacionais que possuem elevado valor econômico, tecnológico e científico e que podem contribuir decisivamente para o desenvolvimento de soluções nacionais de inteligência artificial voltadas às necessidades do País. A proposta também incorpora o princípio da equidade territorial. O desenvolvimento da inteligência artificial não pode permanecer concentrado em poucos polos tecnológicos. É necessário ampliar oportunidades para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e ecossistemas de inovação localizados na Amazônia Legal, nas regiões de fronteira, no *CD269194489000* Semiárido e em outras áreas historicamente menos contempladas pelos investimentos tecnológicos estruturantes. A Amazônia merece destaque especial nesse contexto. Além de sua relevância ambiental e geopolítica, a região abriga conjuntos de dados únicos relacionados à biodiversidade, clima, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, que representam ativos estratégicos para a pesquisa científica e para o desenvolvimento de soluções avançadas de inteligência artificial. Ao promover uma política nacional voltada à governança de dados para inteligência artificial, o Brasil fortalece sua capacidade de inovar, produzir conhecimento, desenvolver tecnologias próprias e competir em setores de elevado valor agregado. Trata-se de iniciativa alinhada às melhores práticas internacionais e compatível com os desafios econômicos, científicos e tecnológicos que marcarão as próximas décadas. Diante da relevância estratégica da matéria para a soberania tecnológica, a inovação, a competitividade econômica e o desenvolvimento nacional, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD269194489000*