EMENTA Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para assegurar a inviolabilidade do exercício da liberdade religiosa, garantindo a livre manifestação de fé, a pregação, o proselitismo e a citação literal de textos ou escritos sagrados na internet e nos meios de comunicação. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei Caó (1989); Marco Civil da Internet (2014); inaplicação; Discriminação; Proselitismo religioso; Censura; Moderação de conteúdo; Algoritmo; Inteligência artificial; crime; transcrição; Leitura; Estudo; Sermão; Livro sagrado; Religião; Bíblia; modo presencial; Comunicação social; Plataforma digital; Rede social digital; Provedor de aplicações INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (do Sr. EROS BIONDINI) Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para assegurar a inviolabilidade do exercício da liberdade religiosa, garantindo a livre manifestação de fé, a pregação, o proselitismo e a citação literal de textos ou escritos sagrados na internet e nos meios de comunicação. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei visa resguardar a liberdade religiosa, o livre exercício de cultos e a manifestação do pensamento, impedindo a indevida criminalização, censura ou remoção de conteúdos virtuais que consistam em leituras, citações literais, pregações e interpretações de escritos e livros considerados sagrados. Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-E: "Art. 20-E. Não configuram os crimes previstos nesta Lei, tampouco incitação ao preconceito ou à discriminação, a livre manifestação de dogma religioso, a pregação, o proselitismo, o ensino de doutrina moral ou teológica, bem como a citação literal, reprodução, leitura ou interpretação de textos, versículos e escritos considerados sagrados pelas diversas religiões. Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo aplica-se às manifestações realizadas presencialmente, por meios de comunicação social, por publicações impressas ou em redes sociais e ambientes digitais." (NR) Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: "Art. 19-A. Os provedores de aplicações de internet não poderão remover, indisponibilizar, restringir o alcance ou suspender contas e conteúdos fundamentados exclusivamente na citação literal de textos sagrados, na pregação teológica ou na manifestação de convicções e dogmas morais e religiosos. ## § 1º Salvo por ordem judicial específica que comprove o dolo direto e inequívoco de incitação à prática de crimes violentos, a remoção arbitrária de conteúdo religioso ensejará a reparação por danos morais e materiais ao usuário afetado. ## § 2º As diretrizes ou termos de uso das plataformas digitais e redes sociais não poderão estabelecer vedações ou sanções que contrariem o disposto no caput deste artigo." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ## JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa sanar uma grave e crescente distorção hermenêutica que ameaça um dos pilares mais caros do Estado Democrático de Direito: a liberdade religiosa, de consciência e de manifestação do pensamento, assegurada nos incisos IV e VI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna brasileira não apenas garante o livre exercício dos cultos religiosos, mas assegura, de forma inequívoca, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. Ocorre que, na era da informação e da praça pública digital, o exercício da fé extravasou as paredes físicas dos templos, igrejas e sinagogas, passando a ser vivenciado e propagado massivamente na internet e nas redes sociais. Contudo, assiste-se no Brasil a uma perigosa escalada de arbitrariedades praticadas tanto pelos algoritmos e termos de uso das grandes empresas de tecnologia (Big Techs) quanto por investidas acusatórias desmedidas. Escritos e textos sagrados milenares — cuja antiguidade e valor histórico, cultural e espiritual são inquestionáveis — vêm sendo anacronicamente julgados sob a ótica de diretrizes contemporâneas e classificados, de forma abusiva, como "discurso de ódio", "misoginia", "homofobia" ou "incitação à discriminação". Não se pode admitir que a simples leitura, citação literal, estudo, pregação ou defesa de versículos da Bíblia Sagrada, do Torá, do Alcorão ou de qualquer outro livro sagrado seja enquadrada como conduta criminosa no âmbito da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo) ou censurada preventivamente nas plataformas digitais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou balizas fundamentais a esse respeito. No julgamento histórico da Ação Direta de ## Inconstitucionalidade (ADI) 4.439/DF, a Suprema Corte reconheceu o caráter plural do Estado Laico, frisando que a laicidade não se confunde com o "laicismo estatal" ou com a aversão à religião. O Estado Laico brasileiro é neutro e protetor, devendo garantir o espaço para a manifestação pública das diversas visões de mundo e dogmas morais. Ademais, ao apreciar matérias afetas ao conflito entre a liberdade de expressão religiosa e eventuais tipos penais de discriminação (como na ordem de julgamento da MI 4733 e da ADO 26), a própria Suprema Corte ressalvou expressamente que a repressão ao preconceito não alcança nem restringe a manifestação religiosa, a pregação teológica, a citação de escritos sagrados ou a exposição de dogmas e convicções morais decorrentes do livro sagrado de qualquer fé. Entretanto, na ausência de um texto legal expresso e taxativo na legislação infraconstitucional, tais garantias vêm sendo ignoradas na prática diária, gerando insegurança jurídica e promovendo o assédio judicial e a "cultura do cancelamento" contra líderes religiosos, educadores, famílias e cidadãos de fé. ## A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra em seu artigo 18: "Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em privado, e pela observância." Impedir a citação de manuscritos sagrados sob a ameaça de bloqueio de redes digitais ou de enquadramento na Lei do Racismo afronta diretamente essas convenções internacionais, cerceando o direito dos pais e das comunidades de transmitirem a sua fé às futuras gerações. Dados e relatórios sobre governança da internet apontam um aumento vertiginoso nas moderações automatizadas de conteúdo por inteligência artificial e algoritmos sediados fora do território nacional. Sem qualquer conhecimento da hermenêutica bíblica ou da exegese teológica, robôs de moderação derrubam páginas, desmonetizam canais e banem perfis de igrejas e pregadores sob o pretexto vago de violação das "diretrizes da comunidade". ## Para sanar este abuso, a inclusão do art. 19-A no Marco Civil da ## Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece uma salvaguarda clara: as redes sociais não poderão remover ou limitar o alcance de publicações fundamentadas na citação literal de textos sagrados ou na pregação doutrinária. Ao mesmo tempo, prevê a responsabilização civil das plataformas por danos morais e materiais na hipótese de censura arbitrária e não respaldada por ordem judicial fundamentada sobre dolo específico de incitar violência física direta. Não se trata de conferir imunidade para a prática de crimes reais de agressão ou de incitação à violência explícita. Trata-se, sim, de erguer uma barreira legal contra o patrulhamento ideológico e o anacronismo interpretativo que tenta criminalizar textos milenares e silenciar os homens e mulheres de fé no Brasil. Proteger os livros sagrados e a sua citação literal é proteger a história, a família, a liberdade de consciência e a própria democracia. Ante o exposto e convictos do caráter urgente e cristalino desta medida, solicitamos o valioso apoio dos ilustres pares deste Congresso Nacional para a célebre apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2026. Deputado EROS BIONDINI