EMENTA Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Direito à intimidade; Direito à imagem; Direito à privacidade; Rede social digital; Plataforma digital; Superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); Deepfake; Nudez; Inteligência artificial INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º Esta lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para reforçar a proteção do direito à imagem e à privacidade de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente em períodos de festividades públicas. ## Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 18-C: "Art. 18-C. É dever dos pais, integrantes da família ampliada ou responsáveis, zelar pela preservação da intimidade, da privacidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital. ## § 1º É vedada a publicação, o compartilhamento ou a exibição em redes sociais e plataformas digitais, pelos sujeitos descritos no caput, de imagens ou vídeos que exponham crianças ou adolescentes em situações de nudez, ainda que parcial, ou que os submetam a contextualização inadequada à sua condição de pessoa ______________________________________________________________________ *CD266434088100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM em desenvolvimento, nos termos de regulamento, independentemente do consentimento dos responsáveis. ## § 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às medidas de proteção previstas nos incisos I, II, V e VII do art. 101, sem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de advertência pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária competente, bem como da imposição de obrigação de remoção imediata do conteúdo.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diante dos novos e complexos riscos impostos pelo ambiente digital, especialmente no que se refere à exposição excessiva e muitas vezes irrefletida da imagem de crianças e adolescentes em redes sociais por seus próprios responsáveis — prática conhecida internacionalmente como sharenting. Nas últimas décadas, a superexposição de menores no ambiente digital tornou-se um fenômeno social relevante. Fotografias e vídeos compartilhados em redes sociais, ainda que com aparente intuito afetivo ou comemorativo, permanecem armazenados, replicáveis e fora do controle de seus responsáveis. Estudos e alertas de organismos internacionais e entidades de proteção à infância demonstram que esse vasto acervo de imagens é frequentemente apropriado por redes de exploração sexual infantil, utilizado para fins de pornografia, aliciamento, chantagem e outras formas de violência digital. O agravamento desse cenário ocorre com o uso de ferramentas de inteligência artificial, que possibilitam a criação de conteúdos sintéticos, como ______________________________________________________________________ *CD266434088100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM deepfakes, capazes de gerar imagens pornográficas falsas a partir de registros cotidianos aparentemente inocentes. O problema se intensifica durante festas populares e eventos de grande exposição pública, como o Carnaval, nos quais crianças e adolescentes são fotografados em trajes reduzidos, fantasias ou situações que facilitam a sexualização precoce, além da divulgação simultânea de informações de geolocalização em tempo real. Esse conjunto de dados — imagem, localização e rotina — constitui um risco concreto à segurança física e psíquica dos menores, favorecendo a atuação de redes criminosas e violando frontalmente o princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, o projeto não busca criminalizar o afeto, a convivência familiar ou o registro de memórias, tampouco interferir indevidamente na autonomia das famílias. Seu objetivo é estabelecer diretrizes claras de responsabilidade, reconhecendo que o poder familiar deve ser exercido de forma compatível com os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Ao vedar a publicação de imagens que exponham menores a nudez, trajes sumários, posturas sugestivas ou situações potencialmente vexatórias, independentemente do consentimento dos responsáveis, a proposta reafirma que determinados direitos são indisponíveis e não podem ser relativizados pela vontade de terceiros. Além disso, ao prever campanhas de conscientização do Poder Público, o projeto adota uma abordagem preventiva e educativa, fundamental para enfrentar um problema que não se resolve apenas com sanções, mas com informação, orientação e mudança de comportamento social. A proteção no ambiente digital deve ser compreendida como extensão natural da proteção física e psicológica já assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, a inclusão do art. 18-C no Estatuto da Criança e do Adolescente representa um avanço necessário e proporcional, alinhado aos compromissos constitucionais do Estado brasileiro e às transformações tecnológicas contemporâneas. Trata-se de medida que busca preservar a dignidade, a segurança e o futuro de crianças e adolescentes, prevenindo ______________________________________________________________________ *CD266434088100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM danos irreversíveis à sua formação e garantindo que o desenvolvimento tecnológico não ocorra à custa da violação de direitos fundamentais. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD266434088100*