EMENTA Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Criação; Ação governamental; incentivo; Consórcio público intermunicipal; Assistência à saúde; média complexidade; Município; Assistência médica de alta complexidade; Atenção à saúde; Sistema Único de Saúde (SUS); utilização; Saúde digital; Telemedicina INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. Paulo Soares) Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: ## CAPÍTULO I ## DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, destinada a ampliar a resolutividade da assistência à saúde nos municípios brasileiros, reduzir deslocamentos desnecessários de pacientes e otimizar a utilização da infraestrutura hospitalar existente. Art. 2º. São objetivos desta Lei: I – promover a descentralização dos serviços especializados de saúde; II – ampliar a resolutividade dos hospitais filantrópicos e Santas Casas; III – reduzir o tempo de espera por consultas, exames e procedimentos especializados; IV – racionalizar os gastos públicos com transporte sanitário; ## CÂMARA DOS DEPUTADOS V – fortalecer a regionalização prevista no Sistema Único de Saúde; VI – aproximar o atendimento especializado da população; VII – reduzir a sobrecarga dos hospitais de referência regional; VIII – aumentar a eficiência dos recursos públicos destinados à saúde. ## CAPÍTULO II ## DO PROGRAMA MÉDICO PERTO DE CASA Art. 3º. Fica criado o Programa Médico Perto de Casa, destinado à prestação descentralizada de consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e acompanhamento especializado em municípios de pequeno e médio porte. Art. 4º. O Programa poderá ser executado mediante: I – equipes regionais itinerantes; II – consórcios intermunicipais de saúde; III – contratualização de hospitais filantrópicos; IV – utilização de estruturas hospitalares já existentes; V – telemedicina e teleconsultoria; VI – mutirões regionais especializados. Art. 5º. A União poderá instituir incentivos financeiros específicos para municípios e entidades participantes do Programa. ## CAPÍTULO III ## DO MAPEAMENTO NACIONAL DE DEMANDA ASSISTENCIAL Art. 6º. Fica instituído o Cadastro Nacional de Demandas Assistenciais Especializadas – CNDAE. ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 7º. Os municípios participantes deverão informar anualmente: I – número de pacientes transportados para outros municípios; II – especialidades médicas mais demandadas; III – exames especializados mais solicitados; IV – tempo médio de espera para atendimento; V – custos anuais de transporte sanitário; VI – capacidade instalada disponível. ## CAPÍTULO IV ## DO ÍNDICE NACIONAL DE RESOLUTIVIDADE MUNICIPAL Art. 8º. Fica instituído o Índice Nacional de Resolutividade Municipal da Saúde – IRMS. Art. 9º. O IRMS avaliará: I – percentual de atendimentos realizados no próprio município; II – redução de encaminhamentos evitáveis; III – utilização da capacidade instalada local; IV – eficiência dos recursos públicos empregados. Art. 10. Os resultados serão publicados anualmente pelo Ministério da Saúde. ## CAPÍTULO V ## DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS Art. 11. Os hospitais filantrópicos e Santas Casas poderão ser habilitados como Centros Regionais de Resolutividade Assistencial. ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 12. Os estabelecimentos habilitados poderão receber recursos destinados a: I – ampliação de leitos; II – aquisição de equipamentos; III – contratação de profissionais especializados; IV – modernização tecnológica; V – realização de cirurgias eletivas; VI – ampliação da capacidade diagnóstica. Art. 13. A habilitação observará critérios técnicos definidos pelo Ministério da Saúde. ## CAPÍTULO VI ## DOS CONSÓRCIOS REGIONAIS DE ESPECIALIDADES Art. 14. A União estimulará a constituição de consórcios públicos regionais de saúde, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 15. Os consórcios poderão compartilhar: I – profissionais especializados; II – equipamentos diagnósticos; III – centrais de regulação; IV – serviços de telemedicina; V – programas regionais de atendimento. ## CAPÍTULO VII ## DA TELEMEDICINA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 16. A execução desta Lei observará as disposições da Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Art. 17. Serão priorizados: I – teleconsultas; II – teleinterconsultas; III – segunda opinião especializada; IV – monitoramento remoto de pacientes; V – sistemas inteligentes de regulação. ## CAPÍTULO VIII ## DA OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS Art. 18. Os recursos economizados mediante redução de transporte sanitário poderão ser reinvestidos em: I – contratação de especialistas; II – aquisição de equipamentos; III – ampliação de exames; IV – informatização dos serviços; V – expansão da capacidade assistencial. Art. 19. O Ministério da Saúde poderá estabelecer indicadores de eficiência para avaliação dos resultados obtidos. ## CAPÍTULO IX ## DO PROJETO-PILOTO Art. 20. O Poder Executivo poderá instituir projetos-piloto em regiões de saúde com elevado fluxo de pacientes regulados para hospitais de referência. ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Parágrafo único. Os projetos-piloto deverão priorizar regiões que possuam rede hospitalar filantrópica apta à ampliação da resolutividade assistencial. ## CAPÍTULO X ## DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, estabelecendo que as ações e serviços de saúde devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada. Apesar disso, observa-se crescente concentração da média e alta complexidade em hospitais de referência localizados nos grandes centros urbanos, ocasionando superlotação, aumento das filas regulatórias, elevados custos com transporte sanitário e atraso no acesso da população aos serviços especializados. Milhares de municípios brasileiros transportam diariamente pacientes para consultas, exames e procedimentos que poderiam ser realizados em estruturas hospitalares já existentes, especialmente Santas Casas e hospitais filantrópicos que dispõem de capacidade instalada subutilizada. ## CÂMARA DOS DEPUTADOS A presente proposição busca racionalizar a utilização dos recursos públicos, fortalecer a rede assistencial do interior do país, ampliar a resolutividade local e aproximar os serviços especializados dos cidadãos. A medida encontra fundamento nos arts. 196, 197, 198 e 199 da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990, na Lei nº 8.142/1990, na Lei nº 11.107/2005 e na Lei nº 14.510/2022. Ao fortalecer a assistência regional e otimizar os recursos já existentes, o presente Projeto de Lei contribui para um Sistema Único de Saúde mais eficiente, humano, acessível e sustentável. Sala das Sessões, em 8 de julho de 2026. Deputado Paulo Soares Podemos/SP