EMENTA Institui regime jurídico de transparência e controle de encargos logísticos em plataformas digitais de comércio eletrônico nas regiões com isolamento logístico relevante, com foco na Amazônia Legal, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Regime jurídico; transparência; Logística; Frete; Encargo; Plataforma digital; Marketplace; Comércio eletrônico; Comunidade isolada; Amazônia Legal; Defesa do consumidor INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui regime jurídico de transparência e controle de encargos logísticos em plataformas digitais de comércio eletrônico nas regiões com isolamento logístico relevante, com foco na Amazônia Legal, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui regime jurídico especial de transparência, rastreabilidade e controle de encargos logísticos em plataformas digitais de comércio eletrônico que operem em regiões com isolamento logístico relevante, com o objetivo de assegurar clareza na formação de preços e proteção do consumidor. Parágrafo único. O regime instituído possui natureza regulatória e informacional, voltado à correção de assimetrias de mercado decorrentes de sobrecustos logísticos regionais. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – plataformas digitais de comércio eletrônico (marketplaces): ambientes digitais que intermediam a venda de produtos ou serviços entre fornecedores e consumidores; II – encargos logísticos: valores cobrados a título de frete, transporte, seguro, manuseio, distribuição ou qualquer outra despesa vinculada à entrega; III – sobretaxa regional logística: valor adicional aplicado em razão de localização geográfica, isolamento logístico ou dificuldade de acesso; *CD269305841800* IV – prazo real de entrega: estimativa efetiva baseada nas condições logísticas concretas da região de destino, vedadas projeções artificiais ou genéricas; V – isolamento logístico relevante: condição de regiões com limitação estrutural de acesso, especialmente na Amazônia Legal, conforme parâmetros definidos em regulamento. Art. 3º As plataformas digitais de comércio eletrônico ficam obrigadas a exibir, de forma clara, destacada e previamente à finalização da compra: I – o preço do produto; II – o valor do frete; III – o prazo real estimado de entrega; IV – eventual sobretaxa regional logística, discriminada separadamente; V – a identificação de fatores que impactem o custo logístico. ## §1º As informações deverão ser apresentadas: I – de forma separada e não agregada; II – em linguagem clara e compreensível; III – com destaque visual equivalente ao preço do produto. ## §2º É vedada a ocultação, diluição ou mascaramento dos encargos logísticos no preço final. Art. 4º Fica instituído o Índice de Transparência Logística ao Consumidor (ITLC), com as seguintes finalidades: I – permitir a comparação entre preços reais e encargos logísticos; II – evidenciar práticas abusivas ou desproporcionais; *CD269305841800* III – induzir redução de custos logísticos por meio da concorrência informacional. ## §1º O índice será calculado com base na proporção entre o valor do frete e o valor do produto. ## §2º As plataformas deverão exibir o ITLC em todas as operações destinadas a regiões com isolamento logístico relevante. Art. 5º Fica instituído o Mecanismo de Identificação de Frete Abusivo (MIFA), caracterizado quando: I – o valor do frete ou encargos logísticos superar percentual definido em regulamento em relação ao valor do produto; II – houver discrepância relevante entre custos logísticos similares na mesma região; III – forem aplicadas sobretaxas sem justificativa técnica. ## §1º Identificada prática abusiva, a plataforma deverá: I – alertar o consumidor de forma expressa; II – justificar tecnicamente o valor cobrado; III – disponibilizar alternativas logísticas, quando existentes. Art. 6º Compete a autoridade responsável em matéria de defesa do consumidor e regulação econômica digital: I – regulamentar os parâmetros desta Lei; II – definir critérios de isolamento logístico relevante; III – estabelecer limites de referência para identificação de frete abusivo; IV – monitorar práticas de mercado; V – publicar relatórios periódicos de transparência. Art. 7º Constituem infrações: *CD269305841800* I – omitir ou mascarar encargos logísticos; II – apresentar prazo de entrega incompatível com a realidade; III – aplicar sobretaxa regional sem transparência; IV – induzir o consumidor a erro quanto ao custo total da compra. Parágrafo único. As infrações sujeitam os responsáveis às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 8º Esta Lei não se confunde com normas gerais de comércio eletrônico, tributação digital ou políticas de subsídio logístico, possuindo natureza específica de transparência econômica aplicada a mercados com isolamento logístico relevante. Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O crescimento do comércio eletrônico no Brasil ampliou o acesso da população a bens de consumo, mas também revelou distorções relevantes na formação de preços logísticos em regiões isoladas, especialmente na Amazônia Legal. Nessas localidades, consumidores frequentemente enfrentam valores de frete que superam, em muitos casos, o próprio preço do produto, sem qualquer transparência ou justificativa clara. A ausência de discriminação adequada dos encargos logísticos impede a compreensão do preço final e dificulta a identificação de práticas abusivas, comprometendo o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. *CD269305841800* Além disso, a utilização de prazos irreais ou genéricos de entrega contribui para a desinformação do consumidor, gerando frustração, insegurança e desequilíbrio nas relações de consumo. A presente proposta cria um regime jurídico específico e inovador, baseado na transparência obrigatória, na rastreabilidade dos custos logísticos e na indução de práticas mais equilibradas por meio da informação qualificada. Ao exigir a separação clara entre preço, frete, prazo e sobretaxas regionais, o projeto fortalece o poder de decisão do consumidor e promove concorrência saudável entre plataformas e operadores logísticos. O Índice de Transparência Logística e o mecanismo de identificação de frete abusivo representam instrumentos inovadores que permitem, pela primeira vez, medir e expor distorções de mercado de forma objetiva. A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da defesa do consumidor, da redução das desigualdades regionais e da ordem econômica fundada na justiça social, oferecendo resposta concreta a uma das principais reclamações da população da Amazônia, o custo excessivo e pouco transparente do frete. Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante de sua relevância, viabilidade e potencial de promover avanços concretos na proteção do consumo no Brasil. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD269305841800*