EMENTA Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para ampliar a transparência das informações utilizadas na análise de crédito e assegurar ao consumidor acesso facilitado aos seus dados financeiros e aos critérios utilizados na concessão ou negativa de crédito. PALAVRAS-CHAVE Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), acesso gratuito, histórico, análise, concessão, recusa, crédito, justificativa, obrigatoriedade, autorização, consumidor, compartilhamento de dados, informação financeira, diretrizes. INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. JONAS DONIZETTE) Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para ampliar a transparência das informações utilizadas na análise de crédito e assegurar ao consumidor acesso facilitado aos seus dados financeiros e aos critérios utilizados na concessão ou negativa de crédito. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para ampliar a transparência das informações utilizadas na análise de crédito e assegurar ao consumidor acesso facilitado aos seus dados financeiros e aos critérios considerados na avaliação de risco pelas instituições concedentes de crédito. Art. 2° O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §7º §8 §9º § 10º:" Art. 43...................................................................................... § 7º O consumidor terá direito ao acesso gratuito, permanente, simplificado e em linguagem clara às informações positivas e negativas utilizadas na formação de seu histórico de crédito, bem como às respectivas fontes de obtenção dos dados. ## § 8º As informações de que trata o § 7º deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio eletrônico, em ambiente digital de fácil acesso, sem necessidade de contratação de serviços adicionais, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais. *CD264974285100* ## § 9º Sempre que a concessão, renovação ou revisão de crédito for recusada, limitada ou condicionada em razão da análise do perfil de crédito do consumidor, este poderá solicitar, gratuitamente, informação clara e objetiva acerca dos principais fatores que influenciaram a decisão, resguardados o segredo empresarial, a propriedade intelectual e os modelos internos de gestão de risco. ## § 10. Mediante autorização expressa do consumidor, as informações de que tratam os §§ 7º e 8º poderão ser compartilhadas com instituições financeiras, instituições de pagamento ou outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive por meio dos sistemas de compartilhamento de dados e serviços financeiros por ele regulamentados, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais." (NR) ................................................................................" (NR) Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a transparência nas relações de consumo envolvendo operações de crédito, assegurando ao consumidor maior controle sobre as informações utilizadas na avaliação de seu perfil financeiro. O acesso ao crédito ocupa posição central na vida econômica das famílias brasileiras. A concessão de financiamentos, empréstimos, cartões de crédito e outras modalidades depende cada vez mais da utilização de bases de dados, históricos financeiros, cadastros positivos e modelos automatizados de avaliação de risco. *CD264974285100* Apesar da crescente digitalização do mercado financeiro, muitos consumidores ainda encontram dificuldades para conhecer, de forma simples e centralizada, quais informações são utilizadas para compor seu histórico de crédito, quais registros influenciam sua avaliação e de que maneira podem corrigir eventuais inconsistências. Embora a legislação vigente assegure direitos de acesso aos dados pessoais e existam mecanismos de compartilhamento de informações financeiras regulamentados pelo Banco Central do Brasil, essas garantias encontram-se dispersas em diferentes diplomas legais e regulatórios, dificultando seu conhecimento e exercício pelo consumidor. A proposta busca reunir essas garantias no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-lhes maior visibilidade e efetividade. Além disso, o projeto introduz importante inovação ao assegurar que o consumidor possa conhecer, de forma objetiva, os principais fatores que influenciaram eventual negativa, limitação ou restrição de crédito. Não se pretende exigir a divulgação de modelos matemáticos, algoritmos proprietários ou informações protegidas por segredo empresarial, mas apenas assegurar transparência suficiente para que o consumidor compreenda os elementos que motivaram a decisão e possa corrigir informações eventualmente incorretas. A proposição também reforça o direito ao acesso facilitado aos dados financeiros, determinando sua disponibilização em ambiente eletrônico de fácil utilização, de forma gratuita, permanente e em linguagem clara, reduzindo barreiras informacionais que ainda dificultam o pleno exercício dos direitos do consumidor. Por fim, preserva-se a possibilidade de compartilhamento das informações mediante autorização expressa do consumidor, em consonância com a legislação de proteção de dados pessoais e com os sistemas de compartilhamento de dados e serviços financeiros regulamentados pelo Banco Central do Brasil, fortalecendo a concorrência e permitindo que o histórico financeiro do consumidor seja utilizado em seu próprio benefício. *CD264974285100* A proposta harmoniza-se com os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, do direito à informação e da vulnerabilidade do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, contribuindo para um mercado de crédito mais eficiente, competitivo e justo. Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. Deputado JONAS DONIZETTE *CD264974285100*