EMENTA Institui o Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, destinado à proteção de cidadãos homônimos de pessoas investigadas, processadas ou condenadas criminalmente, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Criação; Cadastro; Identificação civil; Homônimo; Investigação criminal; Condenação criminal; Persecução penal; Dados pessoais; Proteção INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Institui o Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, destinado à proteção de cidadãos homônimos de pessoas investigadas, processadas ou condenadas criminalmente, e dá outras providências. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, com a finalidade de proteger cidadãos homônimos de pessoas investigadas, processadas ou condenadas criminalmente, prevenindo equívocos decorrentes de homonímia nos sistemas de segurança pública e demais bancos de dados oficiais. ## Art. 2º O Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade será gerido pelo órgão competente do Poder Executivo federal responsável pela coordenação dos sistemas nacionais de segurança pública, atuando sob o regime de cooperação federativa no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. ## Art. 3º Poderá requerer inscrição no Cadastro o cidadão que comprove prejuízo ou risco concreto de prejuízo decorrente de homonímia com pessoa investigada, processada ou condenada criminalmente. ______________________________________________________________________ *CD263670318800* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## § 1º O requerimento deverá ser instruído com documentos de identificação civil e, quando possível, comprovação de ocorrência anterior de equívoco. ## § 2º A autoridade competente analisará o pedido no prazo máximo de trinta dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa em caso de indeferimento. ## § 3º O requerimento e os atos necessários à inscrição no Cadastro são gratuitos, em conformidade com o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. ## Art. 4º Uma vez reconhecida a situação de homonímia com potencial de prejuízo, o Cadastro promoverá a inserção de alerta de diferenciação nos sistemas integrados de segurança pública previstos na Lei nº 13.675, de 2018 (SUSP), contendo dados complementares que evitem confusão indevida de identidade. ## Art. 5º Constatado erro decorrente de homonímia, os órgãos responsáveis deverão proceder à imediata correção dos registros, comunicar formalmente o interessado e adotar medidas para evitar a repetição do equívoco. ## Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo critérios técnicos de interoperabilidade e proteção de dados pessoais, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados sensíveis vinculados a investigações criminais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ______________________________________________________________________ *CD263670318800* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição visa enfrentar um problema recorrente no sistema de segurança pública brasileiro, qual seja, a indevida vinculação de cidadãos a registros criminais em razão de homonímia. Em um país de dimensões continentais e grande diversidade populacional, é comum que pessoas compartilhem nomes idênticos ou semelhantes, circunstância que, aliada à falha na conferência de dados complementares, pode gerar constrangimentos, prejuízos morais e limitações indevidas ao exercício de direitos fundamentais. O caso do ex-atleta de remo João Gabriel Bertho é emblemático e demonstra a gravidade do tema, o atleta enfrentou constrangimentos decorrentes de confusão de identidade com pessoa investigada criminalmente, tendo seu nome indevidamente associado a situação que não lhe dizia respeito. Logo, o episódio evidencia a fragilidade dos mecanismos de checagem atualmente utilizados e a necessidade de instrumentos formais que permitam diferenciar, de maneira segura e padronizada, cidadãos homônimos nos bancos de dados oficiais.1 A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem como direitos fundamentais, além de garantir o devido processo legal. Permitir que um cidadão seja confundido com investigado ou condenado em razão exclusiva do nome representa afronta direta a tais garantias. A criação de um Cadastro Nacional de Diferenciação de Identidade, com integração entre os sistemas e protocolos claros de correção, constitui medida preventiva e reparatória, fortalecendo a segurança jurídica e a confiabilidade das bases de dados estatais. 1 CNN BRASIL. Homônimo é confundido com suspeito de estupro coletivo no Rio. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/homonimo-e-confundido-com-suspeito-deestupro-coletivo-no-rio/. Acesso em: 3 mar. 2026. ______________________________________________________________________ *CD263670318800* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Ademais, a proposta está em consonância com a necessidade de aperfeiçoamento da gestão pública por meio de mecanismos tecnológicos e administrativos que minimizem erros e reduzam litígios judiciais decorrentes de falhas estatais. Ao estabelecer procedimento específico para requerimento, análise e inserção de alerta de diferenciação, o projeto promove eficiência administrativa, proteção de dados e respeito aos direitos individuais, contribuindo para um sistema de justiça mais justo e preciso. Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente proposta representa avanço necessário no cotidiano judicial e na manutenção dos direitos à personalidade, razão pela qual se conclama o apoio dos nobres Parlamentares. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD263670318800*