EMENTA Altera o art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir as criações de moda, modelos de vestuário e peças de design têxtil exclusivas entre as obras intelectuais protegidas pelo direito autoral. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei dos Direitos Autorais (1998); inclusão; Direito autoral; Obra intelectual; Indústria da moda; Estilista de moda; Vestuário; Acessório de moda; Propriedade intelectual INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera o art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir as criações de moda, modelos de vestuário e peças de design têxtil exclusivas entre as obras intelectuais protegidas pelo direito autoral. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º O art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: “Art. 7º …………………………………………………………….. XIV – as criações de moda, incluindo modelos de roupas, peças de vestuário, acessórios e demais composições têxteis originais, desenvolvidas por estilistas, designers ou criadores, desde que apresentem caráter artístico e originalidade e individualidade própria.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A indústria da moda é um dos setores mais dinâmicos e economicamente relevantes do país, contribuindo de forma significativa para a economia criativa, a ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br *CD268685657700* PL n.4233/2026 Apresentação: 17/07/2026 18:22:29.677 - Mesa Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268685657700 ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM geração de empregos e a projeção cultural do Brasil no cenário internacional. Apesar dessa relevância, as criações de moda, como modelos exclusivos de roupas, peças de vestuário e designs originais, ainda carecem de proteção jurídica expressa, o que facilita a reprodução indevida e prejudica o trabalho de estilistas, designers e marcas autorais. A ausência de previsão clara na Lei nº 9.610/1998 acaba por fragilizar a tutela desses profissionais, que dependem do reconhecimento de seus direitos para desenvolver e comercializar suas obras com segurança. A inclusão explícita das criações de moda no rol das obras protegidas pelo art. 7º da Lei de Direitos Autorais busca sanar essa lacuna, reconhecendo o caráter artístico, inventivo e singular presente nas peças desenvolvidas por estilistas. Tal medida assegura proteção contra cópias não autorizadas e fortalece a economia criativa nacional, promovendo um ambiente mais justo e competitivo. Além disso, contribui para a harmonização da legislação brasileira com práticas e tendências internacionais que já avançam na proteção do design de moda, valorizando a produção autoral e estimulando a inovação no setor. Importante destacar que a alteração proposta não exclui nem conflita com outros regimes de proteção já existentes, como a propriedade industrial e o registro de desenho industrial no âmbito do INPI. Pelo contrário, reforça e complementa o sistema jurídico atual, ao reconhecer que muitas criações de moda possuem nítido caráter de obra intelectual, merecendo a tutela autoral. Diante do exposto, evidencia-se a relevância da proposta e solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br *CD268685657700* PL n.4233/2026 Apresentação: 17/07/2026 18:22:29.677 - Mesa Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268685657700