EMENTA Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE diretrizes; Proteção; Usuário; Criança; Adolescente; Prática abusiva; Publicidade digital; Publicidade abusiva; Impulsionamento de conteúdo; Monetização; Plataforma digital; Economia digital; Direito do consumidor; Anúncio publicitário; Ambiente virtual; Direitos da criança e do adolescente INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes contra práticas abusivas de hiperpublicidade digital, técnicas agressivas de retenção, impulsionamento comercial excessivo e mecanismos de monetização comportamental em ambientes digitais. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – assegurar prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital; II – limitar práticas publicitárias digitais abusivas direcionadas ao público infantojuvenil; III – prevenir exploração comercial de vulnerabilidades cognitivas, emocionais e comportamentais de crianças e adolescentes; IV – promover ambiente digital mais saudável, equilibrado e compatível com o desenvolvimento infantojuvenil; V – garantir maior transparência e responsabilidade das plataformas digitais em conteúdos destinados ao público infantojuvenil. *CD262800755100* Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – hiperpublicidade digital: exposição excessiva, repetitiva ou intensiva de publicidade em plataformas, aplicações ou conteúdos digitais; II – publicidade direcionada infantojuvenil: comunicação comercial personalizada ou segmentada voltada a crianças e adolescentes com base em dados, perfilamento ou padrões comportamentais; III – técnica agressiva de retenção: mecanismo digital destinado a maximizar artificialmente tempo de permanência, engajamento compulsivo ou consumo contínuo por crianças e adolescentes; IV – impulsionamento comercial infantojuvenil: utilização de algoritmos, recompensas, estímulos emocionais ou mecanismos automatizados destinados a ampliar exposição publicitária ou indução de consumo entre menores de idade; V – conteúdo digital infantojuvenil: conteúdo direcionado predominantemente a crianças e adolescentes ou consumido majoritariamente por esse público. Art. 4º São direitos das crianças, adolescentes e seus responsáveis legais: I – usufruir de ambiente digital compatível com a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; II – não ser submetido a publicidade excessivamente invasiva, manipulativa ou compulsiva; III – receber proteção reforçada contra mecanismos digitais de exploração comportamental; IV – ter acesso a informações claras sobre práticas de monetização aplicáveis a conteúdos infantojuvenis; *CD262800755100* V – possuir mecanismos acessíveis de controle parental e gerenciamento de publicidade. Art. 5º Ficam vedadas, em conteúdos ou plataformas direcionadas predominantemente ao público infantojuvenil: I – publicidade personalizada baseada em perfilamento comportamental de crianças e adolescentes; II – utilização de técnicas agressivas de retenção voltadas ao aumento artificial de tempo de permanência; III – reprodução automática contínua de conteúdo associada a publicidade excessiva; IV – uso de contagem regressiva, recompensas compulsivas, estímulos emocionais abusivos ou indução artificial de urgência para fins comerciais; V – interrupções publicitárias excessivas em conteúdos educacionais ou infantis; VI – publicidade oculta, disfarçada ou inserida de forma não claramente identificável; VII – coleta excessiva de dados para fins de segmentação comercial infantojuvenil; VIII – utilização de influenciadores infantis sem identificação ostensiva de conteúdo publicitário; IX – mecanismos destinados a dificultar o encerramento de anúncios por crianças e adolescentes. Art. 6º É vedada a utilização de dados de crianças e adolescentes para: I – formação de perfis comerciais comportamentais; II – direcionamento intensivo de publicidade; *CD262800755100* III – predição emocional para fins de monetização; IV – ampliação artificial de engajamento comercial. Parágrafo único. O disposto neste artigo observará, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 7º As plataformas digitais deverão adotar medidas reforçadas de proteção infantojuvenil, incluindo: I – mecanismos simplificados de controle parental; II – limitação proporcional de publicidade em conteúdos infantis; III – identificação clara e ostensiva de conteúdo patrocinado; IV – ferramentas de denúncia de publicidade abusiva; V – políticas específicas de proteção contra hiperpublicidade digital; VI – avaliação periódica de riscos relacionados à exposição excessiva de menores à monetização digital. Art. 8º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência contendo: I – políticas de publicidade aplicáveis ao público infantojuvenil; II – medidas adotadas para prevenção de exploração comercial abusiva; III – mecanismos de mitigação de retenção compulsiva; IV – volume médio de publicidade exibida em conteúdos infantis; V – medidas de proteção de dados de crianças e adolescentes. Art. 9º O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização sobre: *CD262800755100* I – hiperpublicidade digital; II – segurança digital infantojuvenil; III – uso saudável de plataformas digitais; IV – riscos da monetização comportamental abusiva; V – educação midiática e consumo digital consciente. Art. 10 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, aos órgãos de proteção da infância e adolescência, à autoridade competente em proteção de dados e aos demais órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal: I – advertência; II – obrigação de adequação; III – suspensão da prática considerada abusiva; IV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; V – imposição de medidas corretivas de transparência e proteção infantojuvenil. ## §1º As sanções considerarão: I – gravidade da infração; II – impacto sobre crianças e adolescentes; III – reincidência; IV – capacidade econômica da empresa. ## §2º Os recursos arrecadados poderão ser destinados a programas de educação digital, proteção infantojuvenil e saúde mental de crianças e adolescentes. *CD262800755100* Art. 12 A aplicação desta Lei observará: I – o princípio da proteção integral da criança e do adolescente; II – o melhor interesse da criança; III – a defesa do consumidor; IV – a liberdade econômica compatível com os direitos fundamentais; V – o Marco Civil da Internet; VI – o Estatuto da Criança e do Adolescente; VII – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital alterou profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam com entretenimento, informação, educação e consumo. Plataformas digitais, aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e serviços de vídeo passaram a integrar intensamente o cotidiano infantojuvenil, muitas vezes mediante modelos econômicos baseados em publicidade direcionada, retenção comportamental e monetização algorítmica. Entretanto, a expansão dessas práticas ocorreu em velocidade superior à capacidade regulatória do Estado e à construção de mecanismos adequados de proteção infantojuvenil no ambiente digital. Atualmente, crianças e adolescentes encontram-se expostos a estratégias sofisticadas de hiperpublicidade digital, impulsionamento comercial *CD262800755100* contínuo, estímulos artificiais de permanência e mecanismos de engajamento compulsivo desenvolvidos para ampliar consumo, tempo de tela e exposição publicitária. Tais práticas exploram vulnerabilidades cognitivas e emocionais típicas da infância e adolescência, comprometendo a autonomia em formação, favorecendo consumo impulsivo, ampliando dependência comportamental e intensificando riscos à saúde mental e ao desenvolvimento saudável. A presente proposição busca estabelecer parâmetros mínimos de proteção digital infantojuvenil, limitando mecanismos abusivos de publicidade direcionada e técnicas agressivas de retenção comercial em plataformas digitais. O projeto não pretende inviabilizar modelos econômicos legítimos da economia digital, tampouco restringir o acesso de crianças e adolescentes à tecnologia. Busca-se, ao contrário, assegurar ambiente digital mais equilibrado, ético, transparente e compatível com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança. A matéria possui fundamento constitucional nos arts. 5º, XXXII, 6º, 227 e 230 da Constituição Federal, além de encontrar respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. O presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulamentação específica, amadurecimento legislativo e aprofundamento do debate público no Brasil. Nesse contexto, torna-se fundamental preservar a identidade temática e o núcleo material desta proposição, evitando seu tratamento como mero objeto acessório de apensamento a projetos genéricos de regulação ampla das plataformas digitais ou da internet. *CD262800755100* O cerne desta proposta consiste especificamente na proteção de crianças e adolescentes contra mecanismos de hiperpublicidade digital, monetização comportamental abusiva e técnicas agressivas de retenção comercial, matéria dotada de elevada especificidade técnica, social e psicológica. O eventual apensamento a proposições amplas e heterogêneas pode diluir o foco protetivo da iniciativa, comprometer o aprofundamento técnico necessário ao debate e retardar a implementação de instrumentos urgentes de proteção infantojuvenil no ambiente digital. A aprovação desta proposta poderá produzir resultados concretos relevantes, incluindo a redução da exposição abusiva de crianças à publicidade digital, fortalecimento da proteção de dados infantojuvenis, mitigação de práticas compulsivas de retenção algorítmica, incentivo ao desenvolvimento de ambientes digitais mais saudáveis e ampliação da responsabilidade social das plataformas tecnológicas. Além disso, a iniciativa contribui para a construção de uma cultura digital mais ética, transparente e compatível com os direitos fundamentais da infância e adolescência no Brasil. Diante da relevância jurídica, social e contemporânea da matéria, contamos com o apoio das Senhoras e dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da proteção integral das crianças e adolescentes brasileiros no ambiente digital. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD262800755100*