EMENTA Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para instituir diretrizes sobre o uso de inteligência artificial e sensoriamento remoto no monitoramento ambiental, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE alteração; Código Florestal (2012); diretrizes; utilização; Inteligência artificial; Sensoriamento remoto; Monitoramento ambiental; Cadastro Ambiental Rural (CAR); Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR); Imóvel rural; Reserva legal; Compensação ambiental; Área degradada; Regularização ambiental INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para instituir diretrizes sobre o uso de inteligência artificial e sensoriamento remoto no monitoramento ambiental, e dá outras providências. ## O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 30-A: "Art. 30-A. Fica instituído, como instrumento de apoio ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), o mapeamento por sensoriamento remoto e ferramentas de inteligência artificial para a identificação sistemática do uso e cobertura do solo. ## § 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências concorrentes, poderão utilizar as tecnologias de que trata o caput deste artigo como diretriz para o planejamento e monitoramento da regularização ambiental de imóveis rurais. ## § 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – terras agrícolas abandonadas ou subutilizadas: as áreas anteriormente convertidas para o uso alternativo ______________________________________________________________________ *CD267781142500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM do solo que se encontrem desprovidas de exploração agrícola, pecuária, silvicultural ou agroindustrial efetiva por período superior a 5 (cinco) anos constitutivos, ou cuja produtividade remanescente decorra exclusivamente de processo de regeneração natural, ressalvadas as áreas em pousio legalmente declaradas e os parâmetros de produtividade social da terra de que trata a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; II – forte pressão antrópica: a condição de vulnerabilidade ecológica e degradação progressiva de um ecossistema ou bioma, decorrente da conversão acelerada da vegetação nativa, fragmentação de habitats, superexploração de recursos ou urbanização, conforme critérios técnicos e índices de desmatamento definidos em regulamento pelo órgão federal competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).” (NR) Art. 2º O art. 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: "Art. 66. ……………………………………………………... ## § 10 Para os fins de compensação de Reserva Legal nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, observados estritamente os critérios de equivalência de bioma e identidade ecológica estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, será conferida prioridade à aquisição ou ao arrendamento de áreas identificadas como terras agrícolas abandonadas localizadas em biomas sob forte pressão antrópica, como o Cerrado, desde que integrem corredores ecológicos ou áreas de recarga de aquíferos.” (NR) ______________________________________________________________________ *CD267781142500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O Código Florestal representa um marco na conciliação entre produção agropecuária e conservação ambiental no Brasil. Contudo, sua efetividade depende de instrumentos capazes de aprimorar a identificação, o monitoramento e a priorização de áreas destinadas à recomposição ambiental. Nesse contexto, a incorporação de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial e o sensoriamento remoto, revela-se medida necessária para modernizar a política ambiental brasileira e aumentar sua eficiência. O modelo atualmente adotado, fortemente baseado em mecanismos autodeclaratórios, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), apresenta limitações quanto à precisão, atualização e verificação das informações prestadas. Embora seja ferramenta relevante, sua dependência de dados declarados pelos próprios proprietários pode dificultar a identificação de áreas efetivamente degradadas, subutilizadas ou abandonadas, comprometendo a eficácia das políticas de recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal. O avanço das tecnologias de geoprocessamento, aliado à capacidade analítica da inteligência artificial, permite hoje identificar padrões de uso do solo com elevado grau de precisão, distinguindo áreas produtivas, degradadas e abandonadas em escala territorial ampla. Essa inovação tecnológica possibilita ao poder público atuar de forma proativa, substituindo uma lógica reativa por um modelo de planejamento estratégico orientado por dados. O presente Projeto de Lei propõe, portanto, a institucionalização do uso dessas ferramentas como política pública, conferindo base legal para sua adoção sistemática por parte da União e dos Estados. ______________________________________________________________________ *CD267781142500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Trata-se de medida que fortalece a governança ambiental, ao permitir a construção de diagnósticos mais precisos e a definição de prioridades com base em critérios técnicos e científicos. A priorização de terras agrícolas abandonadas ou subutilizadas para fins de recomposição ambiental apresenta múltiplas vantagens. Em primeiro lugar, evita-se a conversão de áreas produtivas, reduzindo potenciais conflitos com a atividade econômica e promovendo maior racionalidade no uso do território. Em segundo lugar, direciona-se a restauração para áreas que já perderam sua função produtiva, transformando passivos ambientais em ativos ecológicos. Essa estratégia é especialmente relevante em biomas sob intensa pressão antrópica, como o Cerrado, onde a expansão agrícola histórica resultou em significativa perda de vegetação nativa e fragmentação de habitats. A recomposição de áreas estratégicas nesse bioma, especialmente aquelas que integram corredores ecológicos ou zonas de recarga de aquíferos, contribui para a conservação da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e a segurança hídrica. Além disso, a utilização de critérios técnicos para a compensação de Reserva Legal aprimora a qualidade ambiental das áreas restauradas, evitando soluções meramente formais que não geram ganhos ecológicos efetivos. Ao priorizar áreas com relevância ecológica, a proposta assegura que os mecanismos de compensação cumpram sua função de promover conectividade ambiental e resiliência dos ecossistemas. Sob a perspectiva econômica, a medida também representa avanço significativo. A restauração ambiental em áreas abandonadas pode gerar novas oportunidades, como o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, a valorização de créditos de carbono e a atração de investimentos em soluções baseadas na natureza. Trata-se de alinhar a agenda ambiental com estratégias de desenvolvimento sustentável e inovação. Adicionalmente, a proposta contribui para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de redução de ______________________________________________________________________ *CD267781142500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM emissões, conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas. A adoção de tecnologias de ponta reforça a credibilidade do país no cenário internacional e demonstra capacidade de liderança na implementação de soluções inovadoras para desafios ambientais globais. Importa destacar que o uso de inteligência artificial não substitui a atuação humana, mas a qualifica, fornecendo subsídios mais robustos para a tomada de decisão. A combinação entre tecnologia, conhecimento técnico e participação social fortalece a governança ambiental e aumenta a transparência das políticas públicas. Por fim, ao incorporar ferramentas modernas de monitoramento e ao priorizar a recuperação de áreas já degradadas, o presente Projeto de Lei promove uma mudança de paradigma na política ambiental brasileira, tornando-a mais eficiente, estratégica e alinhada aos desafios contemporâneos. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD267781142500*