EMENTA Altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe; a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS; a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. TEXTO # CONGRESSO NACIONAL # Calendário de tramitação de MPV MPV 1366/2026 - Deliberação da Medida Provisória: de 12/06/2026 a 10/08/2026 - Apresentação de Emendas à Medida Provisória: de 12/06/2026 a 18/06/2026 (Res. 1/2002-CN) - Prazo na comissão: * - Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 27/07/2026 (46º dia) * A Comissão Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º - CF / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029 - DOU de 16/03/2012) * As emendas poderão ser enviadas pelo sistema até as 23h59 do dia 18/06/2026. * O prazo de emendas é prorrogado até o próximo dia útil quando o prazo final recai em sábado, domingo ou feriado. TEXTO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.366, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe; a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS; a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. ## O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... j) beneficiários da linha de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.” (NR) Art. 2º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º-J Fica autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO para a cobertura das operações nas linhas de financiamento disponibilizadas no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme estabelecido no estatuto do FGO. ## § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a alocação dos recursos, os critérios de elegibilidade dos beneficiários e as operações de crédito que poderão ser passíveis de garantia com recursos do FGO. ## § 2º As instituições financeiras autorizadas a contratar as operações de financiamento de que trata este artigo poderão requerer a garantia do FGO, conforme estabelecido no estatuto do Fundo. § 3º As instituições financeiras a que se refere o § 2º poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira, conforme estabelecido no estatuto do Fundo.” (NR) Art. 3º A Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor. ............................................................................................................” (NR) “Art. 6º O FIIS terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata o caput poderão habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies – fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.” (NR). “Art. 8º Constitui obrigação do BNDES, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata o caput manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR) “Art. 8º-A A aplicação dos recursos do FIIS na atividade de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será realizada por meio da disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, conforme critérios estabelecidos em ato do Comitê de que trata o § 11. ## § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos elegíveis às linhas de financiamento de que trata o caput, quando couber. ## § 2º Na hipótese de financiamento de renovação de frota em serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas, será exigida a habilitação das plataformas digitais intermediadoras dos serviços, que será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ## § 3º Ato do Comitê de que trata o § 11 poderá estabelecer contrapartidas obrigatórias: I - aos fabricantes dos equipamentos e veículos, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos produtos; e II - aos beneficiários das linhas de financiamento de infraestrutura ligada a descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas. § 4º Para as linhas de financiamento de que trata este artigo, o FIIS poderá ter como agentes financeiros o BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, dispensada a licitação. § 5º O BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiros do FIIS: I - poderão habilitar outros agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros; II - poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata este artigo; e III - deverão apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. ## § 6º A concordância do mutuário, realizada em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso às linhas de financiamento, implicará consentimento e autorização para o compartilhamento de informações de que trata o § 7º. ## § 7º Observado o disposto no § 6º, as informações necessárias para análise da elegibilidade dos beneficiários poderão ser compartilhadas com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e com o agente financeiro: I - pela plataforma digital intermediadora, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas; II - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte público individual de passageiros; ou III - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado de cargas ou passageiros, que possuam vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. ## § 8º O consentimento e a autorização de que trata o § 6º: I - deverão constar dos contratos de financiamento e do sítio eletrônico a que se refere o § 7º; e II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, conforme o caso, ao FGI ou ao FGO, na hipótese de a operação contar com garantia dos respectivos Fundos. § 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o caput, e da eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra utilização. § 10. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o inciso II do § 7º, ficam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados autorizados a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários. ## § 11. Regulamento poderá instituir comitê específico de governança, no âmbito do FIIS, para, entre outras competências, estabelecer a regulamentação prevista no art. 4º, § 4º, inciso IV, e realizar os atos atribuídos neste artigo ao Comitê Gestor do FIIS.” (NR) Art. 4º A Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 2º, § 1º, incisos II e III, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados.” (NR) Art. 5º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e IX - outras fontes de receita que lhe vierem a ser destinadas. § 1º ............................................................................................................. § 2º A vinculação de receita pública de que trata os incisos VI a VIII terá prazo de vigência de cinco anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.” (NR) Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. 12/06/2026, 23:17 SEI/PR - 7633171 - Exposição de Motivos (SEI-Atos) https://protocolo.presidencia.gov.br/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… EXM nº 1360/2026 Brasília, 11 de junho de 2026. Senhor Presidente da República, Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, com o objetivo de viabilizar a aplicação de recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS em linhas de financiamento reembolsável destinadas a investimentos em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos vinculados a serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, inclusive aqueles intermediados por plataformas digitais, com cobertura de risco assegurada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), viabilizando condições de prazo e custo inacessíveis pelo crédito privado. Ainda, as alterações legislativas propostas são necessárias para conferir suporte normativo a esse arranjo. A Lei nº 12.087, de 2009, é modificada para incluir os novos beneficiários entre os destinatários elegíveis das garantias dos fundos garantidores de risco de crédito. A Lei nº 13.999, de 2020, é alterada para autorizar a utilização de recursos não comprometidos do FGO nas operações vinculadas ao FIIS, com garantia de até 100% do valor individual de cada operação e limite de 50% da carteira de cada instituição financeira. A Lei nº 14.947, de 2024, é alterada para incluir a renovação de frota e infraestrutura de descarbonização do transporte urbano individual, como por exemplo a ampliação de infraestrutura de serviço de troca de baterias e sistemas de recarga, entre os objetos de aplicação do FIIS e para estruturar integralmente o funcionamento destas linhas de financiamentos, com definição de agentes financeiros, critérios de elegibilidade, fluxo de verificação, consentimento do mutuário e mecanismos de monitoramento e prestação de contas. A proposta busca instituir base legal para a criação de linha de crédito voltada a trabalhadores que exercem atividades remuneradas de entrega de mercadorias, transporte individual de passageiros ou transporte urbano de cargas, especialmente por meio de motocicletas, motonetas e demais veículos elegíveis, e financiamento para a ampliação de infraestrutura e equipamentos, em especial para o serviço de troca de baterias e sistemas de recarga, com foco no aumento de escala da mobilidade elétrica nos centros urbanos, observados critérios de segurança, eficiência, habilitação dos fabricantes, regularidade dos beneficiários e mitigação de impactos sociais, econômicos e ambientais dos deslocamentos 12/06/2026, 23:17 SEI/PR - 7633171 - Exposição de Motivos (SEI-Atos) https://protocolo.presidencia.gov.br/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… urbanos. Ademais, a proposta apresenta os mecanismos de verificação de elegibilidade dos beneficiários das linhas de financiamento, ao autorizar o compartilhamento, com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e com os agentes financeiros, das informações estritamente necessárias à análise do enquadramento dos solicitantes. Essa previsão permite que a elegibilidade seja aferida de forma segura, objetiva e compatível com a diversidade de situações abrangidas pela medida, incluindo trabalhadores vinculados a plataformas digitais, profissionais de transporte público individual de passageiros, beneficiários identificáveis em bases de dados federais e trabalhadores com vínculo formal de emprego. A medida se insere no esforço do Governo Federal de formular respostas concretas às transformações recentes do mundo do trabalho, em especial à expansão do trabalho mediado por plataformas digitais. Esse fenômeno ampliou oportunidades de geração de renda, inserção produtiva e prestação de serviços urbanos, mas também revelou vulnerabilidades relevantes, relacionadas à transferência de custos operacionais aos trabalhadores, à dificuldade de acesso a crédito em condições adequadas, à exposição a riscos de trânsito, à ausência de infraestrutura mínima de apoio e à necessidade de maior proteção social. O Brasil conta hoje com mais de 2 milhões de trabalhadores ativos em plataformas digitais de transporte de passageiros e entrega de mercadorias. Esses trabalhadores respondem por parcela crescente dos deslocamentos urbanos de curta distância, das entregas do comércio eletrônico e do abastecimento do comércio local. O veículo e seu abastecimento energético é, para essa categoria, o principal instrumento de trabalho e fonte de custo operacional. A aquisição, manutenção e eventual substituição do veículo, assim como os custos de suprimento energético, consomem parcela da renda bruta e determinam diretamente a viabilidade econômica da atividade. Apesar dessa relevância, os trabalhadores por plataforma enfrentam condições desfavoráveis de acesso ao crédito. Por serem, em sua maioria, trabalhadores autônomos com renda variável e sem vínculo empregatício formal, são enquadrados pelo sistema financeiro em perfis de maior risco, o que resulta em taxas de juros elevadas, prazos curtos e exigências de garantia incompatíveis com sua realidade. O efeito prático é a manutenção de frotas envelhecidas: veículos mais velhos implicam maior custo de manutenção, maior consumo de combustível, maior emissão de poluentes e maior risco de acidentes. Destaquese que, motofretistas e mototaxistas figuram entre as categorias com maior índice de sinistralidade no trânsito brasileiro, com consequências graves e frequentes para a integridade física dos próprios trabalhadores e de terceiros. Nesse contexto, vale destacar que a eletrificação da frota de veículos brasileira também é um objetivo que deve ser perseguido diante dos desafios trazidos pela crise ambiental e climática e a transição energética eminentemente necessária. O Programa Mover do Governo Federal trouxe avanços ao proporcionar incentivos para a aquisição de veículos elétricos, mas a infraestrutura ainda é um gargalo latente, em especial para motocicletas para uso em atividade remunerada de entregas e transporte de passageiros. O custo operacional da moto elétrica é mais baixo do que a tradicional, o que tem potencial de gerar ganho de renda para o trabalhador, mas a autonomia desses veículos, de 60 km, ainda é um gargalo, já que um motofretista roda em média em uma cidade como São Paulo, em torno de 130 Km por dia. Entretanto, a expansão da eletromobilidade depende não apenas da 12/06/2026, 23:17 SEI/PR - 7633171 - Exposição de Motivos (SEI-Atos) https://protocolo.presidencia.gov.br/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… disponibilidade de veículos, mas também da consolidação de modelos de negócio capazes de reduzir barreiras de acesso à tecnologia, em especial na disponibilização de infraestrutura para serviço de troca de baterias e sistemas de recarga. Merece destaque particular o modelo conhecido como Battery-as-a-Service (BaaS), no qual a bateria deixa de constituir ativo adquirido pelo usuário e passa a ser disponibilizada como serviço. Essa estrutura reduz o investimento inicial necessário para aquisição do veículo, melhora a gestão do ciclo de vida das baterias e favorece a disseminação da eletromobilidade entre trabalhadores de menor renda, uma vez que, a partir desse serviço, o trabalhador acessa pontos de apoio de troca imediata de bateria disseminados pela cidade. Para a eletrificação gradual da frota de motocicletas é necessário que esse serviço e a infraestrutura envolvida ganhe escala no país. A urgência da medida decorre da necessidade de implementar ações concretas já identificadas no âmbito do Governo Federal para reduzir o consumo de combustíveis fósseis seja pelo uso de veículos mais eficientes seja pela difusão de veículos movidas por fontes energéticas mais limpas, assim como para propiciar melhores condições produtivas aos trabalhadores por aplicativo, atividade e categoria ocupacional que carecem de melhores condições de trabalho e meios adequados para reduzir a volatilidade da renda gerada. O setor cresce rapidamente, envolve milhões de trabalhadores, possui elevado grau de exposição a riscos e depende de bem produtivo essencial, cujo custo de aquisição e manutenção impacta diretamente a renda líquida do trabalhador. Ainda, passos concretos para a eletrificação gradual da frota desses veículos, a partir de incentivo à escala de infraestrutura de serviço de troca de baterias e sistemas de recarga nas cidades, é essencial e urgente frente à necessidade de descarbonização, dadas as crises ambiental e climática, e os compromissos de redução de emissões assumidos pelo país. A demora na criação do instrumento legal manteria esses trabalhadores submetidos a crédito caro, maior exposição à condições de trabalho precárias, maior vulnerabilidade econômica e dificuldade de renovação de seus instrumentos de trabalho, além de comprometer o cumprimento de metas ambientais e climáticas assumidas pelo Brasil. A relevância, por sua vez, decorre do caráter transversal da proposta. A Medida Provisória articula política social e de trabalho, política de crédito, mobilidade urbana, infraestrutura, segurança viária, desenvolvimento industrial, descarbonização e sustentabilidade ambiental, além de inclusão produtiva. Trata-se de intervenção pública direcionada a um público vulnerável, mas economicamente ativo, que presta serviço relevante à dinâmica urbana contemporânea e cuja atividade se tornou essencial para consumidores, empresas, comércio local e cadeias de abastecimento de curta distância. Quanto aos aspectos orçamentários-financeiro, a presente Medida Provisória não implica aumento de despesa, pois apenas promove alterações na Lei do FIIS para permitir que o Fundo disponibilize linhas de financiamento reembolsável destinadas a investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, conforme critérios a serem definidos e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Vale destacar que essas linhas de financiamento não terão garantia do Tesouro Nacional e os seus riscos serão integralmente assumidos pela instituição financeira concedente do crédito, tratando-se, portanto, de despesa de natureza financeira, que não gera impacto fiscal primário. Por fim, a Medida Provisória fortalece a capacidade do Estado brasileiro de responder às novas formas de trabalho e mobilidade com instrumentos modernos, baseados em dados, crédito orientado, garantias públicas, contrapartidas privadas e governança 12/06/2026, 23:17 SEI/PR - 7633171 - Exposição de Motivos (SEI-Atos) https://protocolo.presidencia.gov.br/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… interministerial. Ao permitir que o FIIS apoie a renovação de frota e a infraestrutura de descarbonização em serviços urbanos de passageiros e cargas, a proposta amplia o alcance social do Fundo e contribui para que inovação tecnológica, mobilidade, trabalho digno e desenvolvimento produtivo avancem de forma integrada. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da anexa proposta de Medida Provisória. Respeitosamente, ## Documento assinado com Certificado Digital por Marcio Fernando Elias Rosa, Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em 11/06/2026, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Nº de Série do Certificado: 0XF3C31C332AE1F59895811909 Documento assinado com Certificado Digital por Dario Carnevalli Durigan, Ministro de ## Estado da Fazenda, em 12/06/2026, às 06:45, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Nº de Série do Certificado: 0X6771DAD05A22B5C3CE96A67A A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 7633171 e o código ## CRC 99E3C3FD no site: https://protocolo.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 ## Referência: Processo nº 00333.002548/2026-70 SEI nº 7632937 MENSAGEM Nº 521 Senhores Membros do Congresso Nacional, Nos termos do art. 62 da Constituição, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, que “Altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe; a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS; a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.”. Brasília, 12 de junho de 2026. 00333.002572/2026-17 ## PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Casa Civil OFÍCIO Nº 585/2026/CC/PR Brasília, na data da assinatura digital. A Sua Excelência a Senhora Senadora Daniella Ribeiro Primeira-Secretária Senado Federal Bloco 2 – 2º Pavimento 70165-900 Brasília/DF Assunto: Medida Provisória. Senhora Primeira-Secretária, Encaminho Mensagem com a qual o Senhor Presidente da República submete à deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, que “Altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe; a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS; a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.”. Atenciosamente, ## MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado ## Documento assinado eletronicamente por Miriam Belchior, Ministra de Estado da Casa Civil da ## Presidência da República, em 15/06/2026, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . OFÍCIO 585 (7636755) SEI 00333.002572/2026-17 / pg. 1 ## A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 7636755 e o código ## CRC 2A523D6B no site: https://protocolo.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 ## Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00333.002572/2026-17 SEI nº 7636755 Palácio do Planalto - 4º andar - Sala: 426 - Telefone: 61-3411-1121 CEP 70150-900 - Brasília/DF - https://www.gov.br/planalto/pt-br OFÍCIO 585 (7636755) SEI 00333.002572/2026-17 / pg. 2