EMENTA Dispõe sobre os deveres de governança, segurança, transparência, responsabilidade, conformidade e proteção do consumidor na utilização de sistemas de inteligência artificial nas relações de consumo, institui o Regime Jurídico de Integridade Algorítmica nas Relações de Consumo, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Código de Defesa do Consumidor (1990); utilização; Sistema de inteligência artificial; Relações de consumo; Defesa do consumidor; Direito do consumidor; Inteligência artificial; Informação ao consumidor; Transparência algorítmica INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. LINCOLN PORTELA) Dispõe sobre os deveres de governança, segurança, transparência, responsabilidade, conformidade e proteção do consumidor na utilização de sistemas de inteligência artificial nas relações de consumo, institui o Regime Jurídico de Integridade Algorítmica nas Relações de Consumo, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: ## CAPÍTULO I ## DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social para disciplinar a utilização de sistemas de inteligência artificial nas relações de consumo, complementando as garantias previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. ## §1º As disposições desta Lei aplicam-se a toda pessoa física ou jurídica que desenvolva, disponibilize, comercialize, opere, integre, forneça ou utilize sistemas de inteligência artificial destinados, direta ou indiretamente, às relações de consumo. ## §2º A responsabilidade prevista nesta Lei é solidária entre desenvolvedores, operadores, integradores, fornecedores, controladores tecnológicos e fornecedores de bens e serviços, sem prejuízo do direito de regresso. *CD269543430700* Art. 2º Considera-se sistema de inteligência artificial, para fins desta Lei, qualquer sistema computacional apto a produzir decisões, recomendações, previsões, classificações, conteúdos, comunicações, comandos físicos ou digitais ou qualquer resultado capaz de influenciar ou substituir atividades humanas nas relações de consumo. ## CAPÍTULO II ## DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO ALGORÍTMICA DO CONSUMIDOR Art. 3º Além dos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, toda inteligência artificial empregada nas relações de consumo observará obrigatoriamente os seguintes princípios: I - supremacia da dignidade do consumidor; II - primazia da decisão humana significativa; III - transparência algorítmica material; IV - explicabilidade suficiente das decisões automatizadas; V - rastreabilidade integral das operações; VI - prevenção máxima do dano; VII - segurança comportamental dos sistemas; VIII - presunção de vulnerabilidade tecnológica do consumidor; IX - boa-fé algorítmica; X - neutralidade discriminatória; XI - auditoria permanente; XII - responsabilidade preventiva; XIII - conformidade contínua; XIV - proporcionalidade tecnológica; XV - reversibilidade operacional; *CD269543430700* XVI - supervisão humana obrigatória para decisões de elevado impacto; XVII - preservação da autonomia da vontade do consumidor; XVIII - vedação da manipulação comportamental abusiva. ## CAPÍTULO III ## DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR DIGITAL Art. 4º Constituem direitos fundamentais do consumidor perante sistemas de inteligência artificial: I - ser informado, de maneira clara, quando estiver interagindo com inteligência artificial; II - exigir atendimento humano em qualquer fase da relação de consumo; III - contestar decisões automatizadas; IV - obter revisão humana integral; V - conhecer os critérios gerais utilizados pelo sistema; VI - exigir a correção de decisões incorretas; VII - receber justificativa técnica compreensível; VIII - ser protegido contra manipulação psicológica ou comportamental automatizada; IX - não ser submetido a tratamento discriminatório; X - não sofrer redução de direitos em razão da utilização de inteligência artificial. ## CAPÍTULO IV ## DOS DEVERES DOS FORNECEDORES *CD269543430700* Art. 5º Todo fornecedor que utilize inteligência artificial deverá manter Programa Permanente de Integridade Algorítmica do Consumidor. Art. 6º O Programa Permanente de Integridade Algorítmica do Consumidor compreenderá obrigatoriamente: I - avaliação prévia de riscos; II - auditoria técnica periódica; III - monitoramento contínuo; IV - registros integrais das decisões automatizadas; V - identificação das bases de treinamento; VI - mecanismos de contenção emergencial; VII - supervisão humana permanente; VIII - plano de resposta a incidentes; IX - política de eliminação de vieses; X - certificação periódica de conformidade. ## CAPÍTULO V ## DAS VEDAÇÕES Art. 7º É vedado aos sistemas de inteligência artificial: I - induzir consumidores ao erro; II - omitir informações relevantes; III - manipular emocionalmente consumidores vulneráveis; IV - dificultar o exercício de direitos previstos no CDC; V - criar obstáculos artificiais ao cancelamento de contratos; VI - impedir contato com atendente humano; VII - alterar unilateralmente documentos fiscais, contratos ou registros; *CD269543430700* VIII - produzir respostas falsas apresentadas como verdadeiras; IX - utilizar padrões obscuros (“dark patterns”); X - adotar práticas destinadas à renúncia involuntária de direitos. ## CAPÍTULO VI ## DOS SISTEMAS AUTÔNOMOS Art. 8º Robôs humanoides, drones, veículos autônomos, assistentes robóticos, equipamentos inteligentes e quaisquer dispositivos dotados de inteligência artificial empregados na relação de consumo responderão aos mesmos deveres jurídicos impostos ao fornecedor humano. ## §1º Toda ação física praticada por sistema autônomo será juridicamente imputada ao fornecedor. ## §2º A autonomia tecnológica jamais excluirá ou reduzirá a responsabilidade do fornecedor. ## CAPÍTULO VII ## DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS AUTOMATIZADOS Art. 9º Contratos, ofertas, notas fiscais, comprovantes, termos de garantia, comunicações obrigatórias e demais documentos produzidos por inteligência artificial presumem-se emitidos pelo fornecedor, produzindo todos os efeitos jurídicos correspondentes. ## CAPÍTULO VIII ## DA RESPONSABILIDADE CIVIL *CD269543430700* Art. 10. O dano decorrente de funcionamento inadequado, imprevisível, negligente, imprudente, imperito, enviesado ou manipulativo de sistema de inteligência artificial constitui defeito do serviço ou do produto. §1º A responsabilidade será objetiva. ## §2º A demonstração de falha algorítmica gera presunção relativa de defeito. ## §3º A alegação de erro da inteligência artificial não constitui causa excludente de responsabilidade. ## CAPÍTULO IX ## DO DEVER DE PREVENÇÃO Art. 11. O fornecedor responderá igualmente pelos danos que razoavelmente poderiam ter sido evitados mediante adequada programação, treinamento, atualização, supervisão ou bloqueio do sistema. ## CAPÍTULO X ## DA INVERSÃO TECNOLÓGICA DO ÔNUS DA PROVA Art. 12. Sempre que houver controvérsia acerca da atuação de sistema de inteligência artificial, presumir-se-á a hipossuficiência técnica do consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar: I - a integridade do sistema; II - a inexistência de defeito; III - a observância dos protocolos de segurança; IV - a rastreabilidade das decisões; V - a conformidade com esta Lei. *CD269543430700* ## CAPÍTULO XI ## DA GOVERNANÇA ALGORÍTMICA Art. 13. Empresas que utilizem inteligência artificial em escala relevante deverão instituir Comitê de Governança Algorítmica, responsável por supervisionar riscos, auditorias, conformidade normativa e proteção dos consumidores. ## CAPÍTULO XII ## DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 14. Sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, poderão ser aplicadas: I - advertência; II - multa de até cinco por cento do faturamento bruto do grupo econômico no exercício anterior, limitada a R$ 500.000.000,00 por infração; III - suspensão do sistema de IA; IV - proibição de utilização do algoritmo; V - cassação da certificação tecnológica; VI - interdição parcial ou total da atividade automatizada; VII - obrigação de reprogramação integral; VIII - publicação obrigatória da decisão condenatória; IX - indenização coletiva por dano moral tecnológico. ## CAPÍTULO XIII ## DO DEVER DE AUDITORIA *CD269543430700* Art. 15. Sempre que solicitado pela autoridade competente, o fornecedor deverá apresentar documentação técnica suficiente para permitir auditoria independente do sistema, preservados os segredos industriais estritamente necessários, sem prejuízo da efetividade da fiscalização. ## CAPÍTULO XIV ## DA CERTIFICAÇÃO Art. 16. Sistemas de inteligência artificial empregados em atividades de elevado impacto ao consumidor dependerão de certificação periódica de conformidade, segundo critérios definidos pelo Poder Executivo. ## CAPÍTULO XV ## DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 17. O art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XI - nas relações de consumo mediadas por sistemas de inteligência artificial, a observância dos princípios da máxima proteção tecnológica do consumidor, da responsabilidade algorítmica, da transparência das decisões automatizadas, da supervisão humana significativa, da rastreabilidade dos processos decisórios automatizados e da prevenção de danos tecnológicos.” (NR) ## CAPÍTULO XVI *CD269543430700* ## DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As normas desta Lei possuem natureza cogente, sendo nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais destinadas a afastar, limitar ou reduzir sua aplicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A inteligência artificial representa a mais profunda transformação das relações de consumo desde o advento da internet. Pela primeira vez, decisões anteriormente reservadas à atuação humana passam a ser tomadas, influenciadas ou executadas por sistemas computacionais capazes de aprender, prever comportamentos, elaborar contratos, prestar atendimento, negociar preços, emitir documentos fiscais, operar equipamentos autônomos, recomendar produtos, decidir reclamações e interagir diretamente com consumidores, muitas vezes sem que estes sequer tenham ciência da natureza automatizada da relação jurídica. Essa nova realidade tecnológica amplia significativamente a assimetria informacional que historicamente justificou a proteção especial conferida ao consumidor pelo ordenamento jurídico brasileiro. Se antes a vulnerabilidade decorria da superioridade econômica, técnica e informacional do fornecedor, agora ela se intensifica pela opacidade dos algoritmos, pela elevada complexidade dos sistemas de inteligência artificial e pela impossibilidade prática de o consumidor compreender, fiscalizar ou contestar decisões automatizadas que interferem diretamente em seus direitos. Embora o Código de Defesa do Consumidor permaneça plenamente aplicável às relações jurídicas mediadas por inteligência artificial, é igualmente verdadeiro que foi concebido em contexto tecnológico substancialmente distinto daquele atualmente experimentado pela sociedade. *CD269543430700* As novas formas de interação entre consumidores e fornecedores revelam riscos inéditos, exigindo disciplina normativa específica que preserve a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança, da informação adequada, da segurança e da prevenção dos danos. A presente proposição não pretende criar obstáculos à inovação tecnológica, mas assegurar que o desenvolvimento da inteligência artificial permaneça integralmente subordinado à ordem constitucional brasileira. Em um Estado Democrático de Direito, nenhuma inovação tecnológica pode representar redução da proteção jurídica conferida ao cidadão ou mitigação da responsabilidade daqueles que exploram atividade econômica. Ao contrário, quanto maior a autonomia decisória conferida às máquinas, maior deve ser o dever jurídico de diligência, supervisão, governança e responsabilidade imposto aos fornecedores. A inteligência artificial não constitui sujeito de direitos nem pode servir como instrumento para diluição da responsabilidade empresarial. Todo risco tecnológico introduzido voluntariamente no mercado deve permanecer integralmente sob responsabilidade daquele que dele aufere proveito econômico. O projeto inaugura, assim, um novo paradigma de proteção do consumidor brasileiro, assentado no princípio da responsabilidade algorítmica integral, segundo o qual nenhum consumidor poderá suportar os riscos decorrentes da programação, do treinamento, da operação ou da utilização de sistemas de inteligência artificial empregados pelo fornecedor. Busca-se, dessa forma, assegurar que a evolução tecnológica seja acompanhada por igual evolução das garantias jurídicas, preservando-se a centralidade da dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V, da Constituição Federal) e a determinação constitucional de promoção da defesa do consumidor pelo Estado (art. 5º, inciso XXXII), evitando que o avanço tecnológico produza retrocessos na tutela dos direitos fundamentais. Mais do que disciplinar novas tecnologias, esta proposição estabelece um compromisso institucional: o progresso tecnológico somente *CD269543430700* será legítimo quando caminhar ao lado do progresso jurídico. A inovação deve servir à pessoa humana, jamais substituí-la como centro de proteção do Direito. Dessa forma, e, em face da relevância da matéria, pugno pelo apoio do Nobres Pares pela aprovação desta importante iniciativa. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado Federal LINCOLN PORTELA ## PL/MG *CD269543430700*