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PL 01297/2026 — устанавливает Национальную политику мониторинга и интеллектуального экологического восстановления (PNREI) и определяет руководящие принципы использования автономных технологий для сохранения биоразнообразия.

PL 01297/2026 — Institui a Política Nacional de Monitoramento e Restauração Ecológica Inteligente (PNREI) e estabelece diretrizes para o uso de tecnologias autônomas na conservação da biodiversidade.

закон / законопроект 2026-03-19 18 305 знаков Персональные данныеИскусственный интеллект
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Monitoramento e Restauração Ecológica Inteligente (PNREI) e estabelece diretrizes para o uso de tecnologias autônomas na conservação da biodiversidade.

TEXTO

PROJETO DE LEI

N° 1297, DE 2026

Institui a Política Nacional de Monitoramento e Restauração Ecológica Inteligente (PNREI) e estabelece diretrizes para o uso de tecnologias autônomas na conservação da biodiversidade.

AUTORIA: Senador Jader Barbalho (MDB/PA)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. Jader Barbalho)

Institui a Política Nacional de Monitoramento e Restauração Ecológica Inteligente (PNREI) e estabelece diretrizes para o uso de tecnologias autônomas na conservação da biodiversidade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Monitoramento e Restauração Ecológica Inteligente (PNREI) e estabelece normas para a integração de sistemas de Inteligência Artificial (IA), biossensoriamento autônomo e veículos aéreos não tripulados (drones) em ações de preservação, monitoramento e recuperação de biomas brasileiros.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I. Restauração Automatizada: Processo de recuperação de áreas degradadas utilizando dispersão de sementes via drones e monitoramento de solo por sensores Internet das Coisas (IoT).

II. Algoritmos de Proteção Ativa: Sistemas preditivos baseados em IA que identificam riscos iminentes de incêndio ou desmatamento ilegal através de análise de som e imagem em tempo real.

III. Gêmeo Digital Ambiental (Digital Twin): Réplica virtual de um ecossistema que simula impactos climáticos e intervenções antrópicas para tomada de decisão.

Art. 3º São objetivos da PNREI:

I. redução de custos para viabilizar o reflorestamento de larga escala em áreas de difícil acesso através de automação;

II. precisão preditiva com a utilização de IA para antecipar focos de incêndio e desmatamento, integrando dados de satélite e sensores terrestres;

III. transparência de dados para garantir que os dados coletados por sistemas inteligentes de monitoramento ambiental sejam de acesso público e auditáveis.

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito especiais para empresas e ONGs que desenvolvam "Tecnologias de Restauração Ativa", utilizando recursos do Fundo Clima.

Art. 5º Fica criado o Sistema Nacional de Evidência Ambiental Digital (SNEAD), plataforma integrada que consolidará dados de sensores remotos, drones e IA para:

I - Validação automática de créditos de carbono e ativos de biodiversidade;

II - Emissão de alertas precoces de desmatamento com força de prova pericial;

III - Monitoramento de fluxo de fauna através de biometria automatizada.

Art. 6º Fica instituído o Selo "Eco-Tech Brasil" para certificar algoritmos de IA que comprovem eficácia na redução de emissões ou aumento da biodiversidade local sem causar danos colaterais a espécies nativas.

Art. 7º Cria-se a Cédula de Produto Rural Verde Digital (CPR-Verde Digital), título financeiro lastreado em dados de monitoramento autônomo em tempo real, dispensando auditorias físicas presenciais para liberação de parcelas de crédito.

Art. 8º Os danos ambientais causados por falhas em sistemas autônomos ou algoritmos enviesados sujeitam o desenvolvedor e o operador à responsabilidade civil objetiva, nos termos da Lei nº 6.938/81.

Art. 9º É vedada a coleta de dados biométricos de populações tradicionais e proprietários rurais sem consentimento expresso, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 10. É vedado o uso de sistemas autônomos que promovam a introdução de espécies invasoras ou utilizem defensivos químicos de forma indiscriminada.

Art. 11. Os dados coletados somente poderão ser utilizados para as finalidades previstas nesta Lei, sendo vedado seu uso para fins diversos ou incompatíveis.

Art. 12. A União poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com entes federativos para a implementação e operacionalização da PNREI.

Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com órgãos de ciência e tecnologia, estabelecerá os protocolos de segurança para a operação de sensores biométricos de fauna silvestre.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.