EMENTA Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Registro não autorizado da intimidade sexual; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Inteligência artificial generativa; Crime contra a dignidade sexual; Estupro de vulnerável; Pornografia; Nudez; Deepfake INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências. ## O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 216-C. ...................................................................... ## § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o conteúdo registrado tiver sido criado, simulado ou adulterado mediante a utilização de inteligência artificial generativa, caracterizada como a tecnologia capaz de gerar autonomamente novos conteúdos digitais textuais, sonoros, imagéticos ou audiovisuais a partir de padrões aprendidos com dados preexistentes, nos termos da legislação setorial e regulatória vigente.” (NR) “Art. 218-C. ………………………………………………………… ## § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado mediante a utilização de inteligência artificial generativa para criar, simular ou ______________________________________________________________________ *CD268397972600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM adulterar a imagem da vítima em contexto de sexualização, nudez ou ato libidinoso.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposta legislativa parte do reconhecimento de que a evolução tecnológica tem criado novas formas de violação à dignidade sexual que não estavam plenamente contempladas pelo legislador à época da elaboração do Código Penal. A inteligência artificial generativa introduziu um salto qualitativo na capacidade de produção de conteúdos falsos sexualizados, permitindo a criação de imagens e vídeos altamente realistas, dissemináveis em larga escala e praticamente impossíveis de serem integralmente removidos do ambiente digital. Essa realidade amplia exponencialmente o dano causado à vítima, tanto em intensidade quanto em duração. Nos crimes contra a dignidade sexual, a proteção jurídica recai sobre a liberdade, a intimidade, a honra e a autodeterminação sexual da pessoa. Quando a conduta criminosa se vale de inteligência artificial para simular nudez ou atos libidinosos, ocorre uma forma agravada de violência, pois a vítima perde não apenas o controle sobre sua imagem, mas também sobre a própria identidade social. A tecnologia permite que o corpo da vítima seja instrumentalizado como objeto sexual sem qualquer contato físico, rompendo as fronteiras tradicionais do delito e criando consequências psicológicas profundas, como ansiedade, depressão, isolamento social e prejuízos profissionais permanentes. O agravamento de pena proposto fundamenta-se no princípio da proporcionalidade, uma vez que o uso de inteligência artificial potencializa o alcance da conduta criminosa, facilita a repetição do ilícito e dificulta a responsabilização dos autores, que muitas vezes se valem do anonimato e da velocidade das plataformas digitais. Trata-se de uma violência que não se ______________________________________________________________________ *CD268397972600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM esgota no momento da prática, mas se perpetua a cada novo compartilhamento, expondo a vítima a uma revitimização contínua e ampliando o impacto do crime para além do círculo privado. Além disso, a medida possui caráter preventivo e pedagógico ao sinalizar de forma clara que o uso de tecnologias avançadas não constitui zona de impunidade, mas, ao contrário, agrava a responsabilidade penal de quem as utiliza para fins ilícitos. O direito penal deve acompanhar as transformações sociais e tecnológicas para cumprir sua função de tutela efetiva dos bens jurídicos fundamentais, evitando que lacunas normativas sejam exploradas para legitimar novas modalidades de violência sexual. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD268397972600*