EMENTA Dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, para disciplinar procedimentos de validação de identidade e prevenir práticas fraudulentas, e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a obrigatoriedade de validação da identidade dos usuários, vedar práticas abusivas que dificultem a identificação, o rastreamento ou o bloqueio de chamadas comerciais, e prever sanções aplicáveis ao descumprimento dessas obrigações. TEXTO Dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, para disciplinar procedimentos de validação de identidade e prevenir práticas fraudulentas, e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a obrigatoriedade de validação da identidade dos usuários, vedar práticas abusivas que dificultem a identificação, o rastreamento ou o bloqueio de chamadas comerciais, e prever sanções aplicáveis ao descumprimento dessas obrigações. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas, a validação de identidade de usuários e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, bem como altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para estabelecer procedimentos e sanções aplicáveis. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – identificação de chamadas: processo de apresentação ao usuário receptor de informações que permitam, quando tecnicamente viável, verificar a autenticidade e a procedência da chamada, podendo incluir, quando autorizado, dados visuais ou descritivos como nome, logotipo ou motivo da ligação, sem exposição de dados pessoais sensíveis; II – chamador autenticado: número de origem cuja titularidade foi confirmada por meio de processo técnico de validação, garantindo que o identificador apresentado ao usuário corresponde efetivamente ao originador da chamada; III – selo de verificação: elemento visual ou digital, quando tecnicamente viável, associado à chamada recebida na rede móvel que atesta, de forma simplificada e acessível, a autenticidade do número de origem; IV – procedimentos de validação de identidade: conjunto de métodos técnicos e administrativos destinados a confirmar a identidade do solicitante de linha ou serviço, assegurando a autenticidade das informações apresentadas e incluindo a confrontação de dados pessoais e biométricos com bases oficiais, em tempo real, nos termos da regulamentação; V – ativação ou reativação de chip: procedimento de habilitação funcional de linha de telefonia móvel vinculada a usuário identificado, apta a operar na rede da prestadora, independentemente de se tratar de chip novo ou previamente desativado; Art. 3º As operadoras de telefonia móvel ficam obrigadas a disponibilizar, no momento do recebimento da ligação e sempre que tecnicamente viável, a identificação de chamadas, assegurando ao usuário a informação de que se trata de chamador autenticado. ## § 1º A identificação de chamadas deverá ser implementada de forma a preservar a privacidade dos usuários, vedada a exposição de dados pessoais sensíveis ou outras informações individualizadoras, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). ## § 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, as operadoras poderão adotar soluções tecnológicas que assegurem a autenticação do número chamador sem revelar dados pessoais do usuário, inclusive mediante a utilização de selo de verificação ou mecanismo equivalente, quando tecnicamente viável, desde que tais soluções sejam previamente validadas pelo órgão regulador competente do Poder Executivo, na forma da regulamentação. ## § 3º É vedada a cobrança ao consumidor final, direta ou indiretamente, de quaisquer valores adicionais decorrentes do cumprimento da obrigação legal prevista no caput, bem como a adoção de práticas comerciais que resultem em repasse disfarçado de custos ou na criação de preços específicos vinculados à sua implementação. ## § 4º Os requisitos técnicos para identificação de chamadas terminadas em redes móveis serão estabelecidos pelo órgão regulador competente no prazo previsto no art. 8º desta Lei. Art. 4º As operadoras de telefonia móvel deverão envidar seus melhores esforços para adotar procedimentos rigorosos de validação de identidade na ativação ou reativação de chips, na portabilidade numérica e na transferência de titularidade de linhas, para evitar a comercialização indiscriminada e o uso fraudulento de linhas telefônicas. ## § 1º Para os fins do caput, entende-se por melhores esforços a obrigação de empregar, de forma contínua, os meios técnicos, operacionais e administrativos disponíveis, observados os padrões de segurança, sem prejuízo de eventuais inovações tecnológicas que venham a ser incorporadas. ## § 2º A ativação ou reativação de chips dependerá da validação da identidade do usuário por meio de mecanismos seguros, que poderão incluir reconhecimento facial, biometria digital ou outro método de segurança robusto, com confrontação obrigatória das informações coletadas com bases de dados de caráter público ou privado, tais como: I – o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II – a base de dados da plataforma gov.br, mantida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III – o cadastro de eleitores administrado pela Justiça Eleitoral; e IV – outras bases de dados de caráter público ou privado que venham a ser criadas ou disponibilizadas, desde que expressamente reconhecidas pelo órgão regulador competente do Poder Executivo como adequadas para fins de validação de identidade. ## § 3º É expressamente vedada a ativação ou reativação de linha de telefonia móvel fundada unicamente em dados cadastrais declarados pelo usuário, como o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sem a realização da correspondente validação de identidade por meio de procedimentos seguros. ## § 4º O órgão regulador competente do Poder Executivo regulamentará os procedimentos previstos neste artigo, definindo requisitos técnicos, níveis mínimos de segurança e formas de integração com bases de dados de caráter público ou privado, de modo a assegurar a efetividade das medidas estabelecidas. Art. 5º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelecendo a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º-A As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão assegurar, na ativação de novos serviços, na reativação de serviços anteriormente inativados e na manutenção dos já existentes, a observância de procedimentos efetivos de validação da identidade dos usuários, de modo a prevenir o uso fraudulento de linhas e a proteger os direitos dos usuários. Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput compreenderão, nos termos da legislação e da regulamentação definida pela Agência criada por esta lei, a coleta e a verificação da identidade do usuário mediante a confrontação de seus dados pessoais e biométricos, com bases de dados de caráter público ou privado, em tempo real.” “Art. 7º-B É vedada a ativação de serviços de telecomunicações sem a prévia validação da identidade do usuário, cabendo à prestadora assegurar a autenticidade das informações apresentadas, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.” “Art. 182-A. O descumprimento do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, bem como das normas legais e regulamentares que os complementarem, sujeitará as prestadoras de serviços de telecomunicações às sanções administrativas previstas nesta Lei, em especial: I - aplicação de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, o número de ativações irregulares, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, observado o disposto no art. 179; II - intensificação da ação fiscalizatória e suspensão da comercialização de serviços, que perdurarão enquanto não for comprovada pela prestadora a adequação de seus procedimentos de validação da identidade do usuário; III - responsabilização da prestadora por danos causados em decorrência de falhas na validação de identidade, quando comprovada sua omissão ou negligência.” Art. 6º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A: “Art. 39-A. Constitui prática abusiva, vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, adotar qualquer meio destinado a dificultar ou impedir que o consumidor identifique, rastreie ou bloqueie chamadas telefônicas originadas de centrais de teleatendimento ou de sistemas automatizados com finalidade comercial. ## § 1º Consideram-se condutas abusivas, entre outras: I – a utilização de múltiplos números de origem, alternados de forma a burlar sistemas de bloqueio de chamadas; II – o uso de identificadores falsos, aleatórios ou mascarados (spoofing), com o objetivo de ocultar a identidade do remetente; III – a realização sistemática de chamadas com duração inferior a três segundos, com o intuito de dificultar o bloqueio automático por sistemas de proteção ao consumidor; IV – a substituição frequente do número de origem, com o propósito de insistir de forma abusiva em contato comercial. ## § 2º O órgão regulador competente poderá aplicar as sanções previstas no art. 56, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de defesa do consumidor.” Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a prestadora de serviços de telecomunicações às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em especial àquelas estabelecidas em seu art. 182-A, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando assegurado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as prestadoras de serviços de telecomunicações promovam as adaptações necessárias ao seu pleno cumprimento. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 28 de outubro de 2025. ## HUGO MOTTA Presidente Of. nº 269/2025/SGM-P Brasília, 3 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal ## Assunto: Envio de proposição para apreciação Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 352, de 2025, da Câmara dos Deputados, que “Dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, para disciplinar procedimentos de validação de identidade e prevenir práticas fraudulentas, e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a obrigatoriedade de validação da identidade dos usuários, vedar práticas abusivas que dificultem a identificação, o rastreamento ou o bloqueio de chamadas comerciais, e prever sanções aplicáveis ao descumprimento dessas obrigações”. Atenciosamente, ## HUGO MOTTA Presidente TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 352, DE 2025 Dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, para disciplinar procedimentos de validação de identidade e prevenir práticas fraudulentas, e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a obrigatoriedade de validação da identidade dos usuários, vedar práticas abusivas que dificultem a identificação, o rastreamento ou o bloqueio de chamadas comerciais, e prever sanções aplicáveis ao descumprimento dessas obrigações. ## AUTORIA: Câmara dos Deputados DOCUMENTOS: Texto do projeto de lei da Câmara - Legislação citada - Projeto original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2853164&filename=PL-352-2025 - Página da matéria Dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, para disciplinar procedimentos de validação de identidade e prevenir práticas fraudulentas, e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a obrigatoriedade de validação da identidade dos usuários, vedar práticas abusivas que dificultem a identificação, o rastreamento ou o bloqueio de chamadas comerciais, e prever sanções aplicáveis ao descumprimento dessas obrigações. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas, a validação de identidade de usuários e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, bem como altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para estabelecer procedimentos e sanções aplicáveis. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – identificação de chamadas: processo de apresentação ao usuário receptor de informações que permitam, quando tecnicamente viável, verificar a autenticidade e a procedência da chamada, podendo incluir, quando autorizado, dados visuais ou descritivos como nome, logotipo ou motivo da ligação, sem exposição de dados pessoais sensíveis; II – chamador autenticado: número de origem cuja titularidade foi confirmada por meio de processo técnico de validação, garantindo que o identificador apresentado ao usuário corresponde efetivamente ao originador da chamada; III – selo de verificação: elemento visual ou digital, quando tecnicamente viável, associado à chamada recebida na rede móvel que atesta, de forma simplificada e acessível, a autenticidade do número de origem; IV – procedimentos de validação de identidade: conjunto de métodos técnicos e administrativos destinados a confirmar a identidade do solicitante de linha ou serviço, assegurando a autenticidade das informações apresentadas e incluindo a confrontação de dados pessoais e biométricos com bases oficiais, em tempo real, nos termos da regulamentação; V – ativação ou reativação de chip: procedimento de habilitação funcional de linha de telefonia móvel vinculada a usuário identificado, apta a operar na rede da prestadora, independentemente de se tratar de chip novo ou previamente desativado; Art. 3º As operadoras de telefonia móvel ficam obrigadas a disponibilizar, no momento do recebimento da ligação e sempre que tecnicamente viável, a identificação de chamadas, assegurando ao usuário a informação de que se trata de chamador autenticado. ## § 1º A identificação de chamadas deverá ser implementada de forma a preservar a privacidade dos usuários, vedada a exposição de dados pessoais sensíveis ou outras informações individualizadoras, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). ## § 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, as operadoras poderão adotar soluções tecnológicas que assegurem a autenticação do número chamador sem revelar dados pessoais do usuário, inclusive mediante a utilização de selo de verificação ou mecanismo equivalente, quando tecnicamente viável, desde que tais soluções sejam previamente validadas pelo órgão regulador competente do Poder Executivo, na forma da regulamentação. ## § 3º É vedada a cobrança ao consumidor final, direta ou indiretamente, de quaisquer valores adicionais decorrentes do cumprimento da obrigação legal prevista no caput, bem como a adoção de práticas comerciais que resultem em repasse disfarçado de custos ou na criação de preços específicos vinculados à sua implementação. ## § 4º Os requisitos técnicos para identificação de chamadas terminadas em redes móveis serão estabelecidos pelo órgão regulador competente no prazo previsto no art. 8º desta Lei. Art. 4º As operadoras de telefonia móvel deverão envidar seus melhores esforços para adotar procedimentos rigorosos de validação de identidade na ativação ou reativação de chips, na portabilidade numérica e na transferência de titularidade de linhas, para evitar a comercialização indiscriminada e o uso fraudulento de linhas telefônicas. ## § 1º Para os fins do caput, entende-se por melhores esforços a obrigação de empregar, de forma contínua, os meios técnicos, operacionais e administrativos disponíveis, observados os padrões de segurança, sem prejuízo de eventuais inovações tecnológicas que venham a ser incorporadas. ## § 2º A ativação ou reativação de chips dependerá da validação da identidade do usuário por meio de mecanismos seguros, que poderão incluir reconhecimento facial, biometria digital ou outro método de segurança robusto, com confrontação obrigatória das informações coletadas com bases de dados de caráter público ou privado, tais como: I – o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II – a base de dados da plataforma gov.br, mantida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III – o cadastro de eleitores administrado pela Justiça Eleitoral; e IV – outras bases de dados de caráter público ou privado que venham a ser criadas ou disponibilizadas, desde que expressamente reconhecidas pelo órgão regulador competente do Poder Executivo como adequadas para fins de validação de identidade. ## § 3º É expressamente vedada a ativação ou reativação de linha de telefonia móvel fundada unicamente em dados cadastrais declarados pelo usuário, como o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sem a realização da correspondente validação de identidade por meio de procedimentos seguros. ## § 4º O órgão regulador competente do Poder Executivo regulamentará os procedimentos previstos neste artigo, definindo requisitos técnicos, níveis mínimos de segurança e formas de integração com bases de dados de caráter público ou privado, de modo a assegurar a efetividade das medidas estabelecidas. Art. 5º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelecendo a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º-A As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão assegurar, na ativação de novos serviços, na reativação de serviços anteriormente inativados e na manutenção dos já existentes, a observância de procedimentos efetivos de validação da identidade dos usuários, de modo a prevenir o uso fraudulento de linhas e a proteger os direitos dos usuários. Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput compreenderão, nos termos da legislação e da regulamentação definida pela Agência criada por esta lei, a coleta e a verificação da identidade do usuário mediante a confrontação de seus dados pessoais e biométricos, com bases de dados de caráter público ou privado, em tempo real.” “Art. 7º-B É vedada a ativação de serviços de telecomunicações sem a prévia validação da identidade do usuário, cabendo à prestadora assegurar a autenticidade das informações apresentadas, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.” “Art. 182-A. O descumprimento do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, bem como das normas legais e regulamentares que os complementarem, sujeitará as prestadoras de serviços de telecomunicações às sanções administrativas previstas nesta Lei, em especial: I - aplicação de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, o número de ativações irregulares, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, observado o disposto no art. 179; II - intensificação da ação fiscalizatória e suspensão da comercialização de serviços, que perdurarão enquanto não for comprovada pela prestadora a adequação de seus procedimentos de validação da identidade do usuário; III - responsabilização da prestadora por danos causados em decorrência de falhas na validação de identidade, quando comprovada sua omissão ou negligência.” Art. 6º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A: “Art. 39-A. Constitui prática abusiva, vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, adotar qualquer meio destinado a dificultar ou impedir que o consumidor identifique, rastreie ou bloqueie chamadas telefônicas originadas de centrais de teleatendimento ou de sistemas automatizados com finalidade comercial. ## § 1º Consideram-se condutas abusivas, entre outras: I – a utilização de múltiplos números de origem, alternados de forma a burlar sistemas de bloqueio de chamadas; II – o uso de identificadores falsos, aleatórios ou mascarados (spoofing), com o objetivo de ocultar a identidade do remetente; III – a realização sistemática de chamadas com duração inferior a três segundos, com o intuito de dificultar o bloqueio automático por sistemas de proteção ao consumidor; IV – a substituição frequente do número de origem, com o propósito de insistir de forma abusiva em contato comercial. ## § 2º O órgão regulador competente poderá aplicar as sanções previstas no art. 56, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de defesa do consumidor.” Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a prestadora de serviços de telecomunicações às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em especial àquelas estabelecidas em seu art. 182-A, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando assegurado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as prestadoras de serviços de telecomunicações promovam as adaptações necessárias ao seu pleno cumprimento. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 28 de outubro de 2025. ## HUGO MOTTA Presidente Of. nº 269/2025/SGM-P Brasília, 3 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal ## Assunto: Envio de proposição para apreciação Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 352, de 2025, da Câmara dos Deputados, que “Dispõe sobre a identificação de chamadas telefônicas e a segurança na ativação e reativação de chips de telefonia móvel, para disciplinar procedimentos de validação de identidade e prevenir práticas fraudulentas, e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a obrigatoriedade de validação da identidade dos usuários, vedar práticas abusivas que dificultem a identificação, o rastreamento ou o bloqueio de chamadas comerciais, e prever sanções aplicáveis ao descumprimento dessas obrigações”. Atenciosamente, ## HUGO MOTTA Presidente - - - # LEGISLAÇÃO CITADA Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8078 Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (1997) - 9472/97 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997;9472 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709