EMENTA Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos. PALAVRAS-CHAVE alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); Marco Civil da Internet (2014); Aplicação de internet; Provedor de conteúdo; prevenção; simulação; Inteligência artificial generativa; relacionamento; Usuário; Relações afetivas; Criança; Adolescente; Programa educativo; Assistência psicológica; Saúde emocional INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. BACELAR) ## Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de ## 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da ## Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário. ## O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário. Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º.......................................................................................... ...................................................................................................... VII – interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário e que, em razão de suas características de funcionamento, possam causar dependência emocional, envolver manipulação afetiva, explorar situação de vulnerabilidade ou prejudicar o desenvolvimento psicossocial da criança ou do adolescente, na forma de regulamento. ......................................................................................................... § 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento das seguintes práticas, nos termos de regulamento: I – intimidação sistemática virtual e outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas; II – utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo, com possibilidade de desenvolvimento de dependência, vício ou prejuízo às relações interpessoais." (NR) Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A. A aplicação de internet que, por meio de tecnologias generativas de conteúdo, interaja com o usuário simulando relacionamento afetivo deverá desenvolver mecanismos para identificar essa forma de uso e informar ao usuário, de modo claro e destacado, no início da interação e periodicamente durante seu curso, que a interação: I – não é realizada com humanos; II – não substitui aconselhamento psicológico ou psiquiátrico prestado por profissional de saúde; e III – poderá causar dependência emocional, vício ou prejuízo às relações interpessoais. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os parâmetros técnicos para a identificação de que trata o caput e sobre a forma, a periodicidade e o destaque das informações nele previstas." Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO O uso de ferramentas de inteligência artificial como companheira afetiva ou namorado(a) virtual é uma prática não mais restrita à ficção científica, como no filme Ela (2013), em que o protagonista vive um relacionamento amoroso com uma voz gerada artificialmente por uma empresa. Pesquisas indicam o uso cada vez maior desses sistemas inteligentes, principalmente por jovens, para receber aconselhamento sobre diversos aspectos da vida ou para combater a solidão. Muitas vezes, esse uso chega a substituir relações interpessoais reais e, até, românticas, conforme apontado pelo jornal O Globo[1]. Nos Estados Unidos, um em cada três adolescentes entrevistados já utilizou a IA para interação social ou romântica. Em outra pesquisa, 80% dos entrevistados da chamada “geração Z” se declararam abertos a se casar com um parceiro virtual inteligente. A situação tende a se repetir no Brasil, uma vez que 65% dos adolescentes brasileiros já usaram IA generativa, segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025. O professor da USP Luli Radfahrer observa que esses aplicativos criam expectativas irreais, ao oferecer disponibilidade constante e ausência de julgamento ou discordância, prometendo um relacionamento sem esforço[2]. Segundo o pesquisador, isso reduz a capacidade do usuário de lidar com a complexidade emocional própria das relações humanas, levando ao isolamento ou à reatividade nas relações com outras pessoas. Essas situações de substituição ou dependência tendem a ser ainda mais graves quando ocorrem nos anos formativos, como é o caso de crianças e adolescentes. Na China, essa situação já atingiu proporções significativas. O mercado de chatbots de companhia movimentou cerca de três bilhões de reais em 2024, com a criação de mais de oito milhões de avatares que simulam comportamento humano[3]. Essa proliferação veio acompanhada de sinais de dependência: 23% dos jovens chineses entrevistados relataram algum grau de dependência dessa tecnologia. Diante desse cenário, a Administração do Ciberespaço da China publicou instrução para regulamentar os chamados “Serviços Interativos Antropomórficos Baseados em Inteligência Artificial”[4]. Entre outras medidas, o regulamento proíbe que esses provedores inflijam atendimento excessivo que induza dependência emocional ou vício, ou que prejudique os relacionamentos interpessoais dos usuários na vida real, bem como veda a indução, por manipulação emocional, a decisões irracionais que prejudiquem os direitos e interesses legítimos dos usuários. Em relação a crianças e adolescentes, as diretrizes chinesas são ainda mais restritivas, vedando aos provedores oferecer serviços que envolvam relacionamentos íntimos virtuais, como “familiares virtuais” ou “parceiros virtuais”. Além disso, exige-se verificação de idade, consentimento dos pais para uso dos aplicativos e modos de operação específicos para menores de idade. Essas preocupações dialogam, em larga medida, com as já consubstanciadas no ECA Digital (Lei nº 15.211, de 2025), especialmente quanto à verificação etária, ao consentimento parental e ao modo de operação apropriado para menores. Falta, contudo, endereçar de forma específica a questão do “namorado virtual” em nossa legislação — lacuna que este projeto busca preencher, inspirado no exemplo chinês e adaptado à realidade brasileira. O ECA Digital já veda a oferta, a crianças e adolescentes, de seis tipos de conteúdos, produtos ou práticas: os que envolvam abuso sexual; violência; instigação a danos à saúde; jogos de azar; publicidade predatória; e pornografia. Nossa proposta acrescenta uma sétima vedação, voltada a interativos que simulem relacionamento afetivo e que, em razão de suas características de funcionamento, possam causar dependência emocional, envolver manipulação afetiva, explorar situação de vulnerabilidade ou prejudicar o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes — remetendo a regulamento a definição dos parâmetros técnicos que caracterizam essas condutas, de modo a assegurar segurança jurídica na aplicação da norma. Da mesma forma, assim como o ECA Digital já prevê medidas de prevenção e enfrentamento a práticas de intimidação e assédio, incluímos a obrigação de desenvolver e disponibilizar programas educativos voltados a evitar a utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo. Por fim, não podemos deixar de nos preocupar com adultos em situação de vulnerabilidade emocional. Como já superaram o estágio formativo de desenvolvimento da personalidade, não se propõe proibir a existência de ferramentas de relacionamento afetivo virtual voltadas a esse público. Optou-se, para esses casos, por assegurar que os usuários sejam informados, mediante alteração pontual do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014). O projeto restringe expressamente essa obrigação de informação às aplicações que, por meio de tecnologias generativas, interajam com o usuário simulando relacionamento afetivo — e não a qualquer aplicação que utilize inteligência artificial generativa —, de modo a preservar a proporcionalidade da medida e evitar sua incidência sobre assistentes virtuais, chatbots de atendimento e demais usos que não guardam relação com o problema identificado. Os provedores alcançados pela norma deverão alertar os usuários de que a interação: 1) não é realizada com humanos; 2) não substitui atendimento prestado por profissional de saúde; e 3) pode causar dependência e afetar relações interpessoais. Mediante a inclusão dessas duas alterações pontuais no ECA Digital e no Marco Civil da Internet, acredita-se ser possível proteger a população do eventual mau uso de ferramentas, produtos ou serviços interativos que simulem relacionamento afetivo e, em especial, proteger crianças e adolescentes, evitando o desenvolvimento, a comercialização e o uso de sistemas que possam causar-lhes dano ou influenciar negativamente sua formação. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado BACELAR _______________________________ [1] "Disponíveis a adolescentes, ‘namorados’ de IA testam aplicação do ECA Digital". O Globo, Lívia Nani, 02/08/2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2026/08/02/disponiveis-aadolescentes-namorados-de-ia-testam-aplicacao-do-eca-digital.ghtml. [2] "Política pública de saúde mental digital para acabar com a dependência virtual". Jornal da USP, Luli Radfahrer, 05/09/2025. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/politica-publica-de-saude-mentaldigital-for-acabar-com-a-dependencia-virtual/. [3] "China anuncia regras para proibir "namorados" de IA". CNN Brasil, Vitória Gomez, 16/07/2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/china-anuncia-regras-para-proibir-namorados-deia/. [4] Ordem nº 21, de 15/07/2026, da Administração do Ciberespaço da China. Disponível em: https://www.cac.gov.cn/2026-04/10/c_1777558395078289.htm (em mandarim).