EMENTA Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a golpes bancários digitais. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei de Combate ao Crime Organizado (2013); Segurança patrimonial; Medida cautelar; Organização criminosa; Golpe financeiro; Fraude eletrônica; Investigação criminal; prioridade; rastreamento; identificação; bloqueio; Ativo financeiro; Valores mobiliários; Criptoativos; Bens; Lavagem de dinheiro; Atividade ilícita; Cooperação técnica; Instituição financeira; Fintech; plataforma digital; pagamento INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a golpes bancários digitais. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a fraudes bancárias eletrônicas, golpes digitais e crimes financeiros praticados por organizações criminosas. ## Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: “Art. 21-A. Nas investigações relacionadas a fraudes bancárias eletrônicas, golpes digitais, estelionatos eletrônicos e demais crimes financeiros praticados por organização criminosa, poderão ser adotadas medidas prioritárias de rastreamento, identificação e bloqueio cautelar de ativos financeiros, valores mobiliários, criptoativos e bens vinculados à atividade ilícita. ______________________________________________________________________ *CD267289165100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## §1º As medidas previstas no caput observarão os princípios da proporcionalidade, da preservação do devido processo legal e da proteção de terceiros de boa-fé. §2º O bloqueio cautelar poderá alcançar contas bancárias, ativos digitais, carteiras virtuais e instrumentos financeiros utilizados para ocultação, transferência ou dispersão patrimonial relacionada à atividade criminosa investigada. ## §3º Os órgãos responsáveis pela investigação poderão solicitar cooperação técnica e compartilhamento de informações com instituições financeiras, fintechs, plataformas de pagamento e prestadores de serviços de ativos virtuais, na forma da legislação vigente.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO O crescimento exponencial das fraudes bancárias digitais e dos crimes financeiros eletrônicos passou a representar um dos principais desafios contemporâneos relacionados à segurança patrimonial da população brasileira. A sofisticação tecnológica das organizações criminosas e a velocidade das operações financeiras digitais criaram ambiente favorável à rápida dispersão de valores obtidos mediante golpes eletrônicos, dificultando significativamente a recuperação patrimonial das vítimas. Atualmente, organizações criminosas especializadas atuam mediante estruturas altamente profissionalizadas de engenharia social, ______________________________________________________________________ *CD267289165100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM falsificação digital, invasão de contas, clonagem de dispositivos, utilização de contas de passagem e movimentação instantânea de recursos financeiros por meio de plataformas bancárias, fintechs, sistemas de pagamento eletrônico e ativos virtuais. Em inúmeros casos, os valores subtraídos são pulverizados em múltiplas contas e convertidos rapidamente em ativos digitais ou mecanismos de ocultação patrimonial, reduzindo drasticamente a efetividade das investigações e das medidas tradicionais de recuperação de ativos. Embora a Lei nº 12.850, de 2013, já disponha sobre instrumentos investigativos aplicáveis às organizações criminosas, verifica-se a necessidade de aperfeiçoamento legislativo voltado especificamente à realidade dos crimes financeiros digitais contemporâneos, especialmente quanto à priorização de medidas de rastreamento patrimonial e bloqueio cautelar de ativos. O presente Projeto de Lei busca fortalecer a capacidade estatal de resposta rápida diante da dinâmica acelerada dos golpes bancários digitais, permitindo maior efetividade na preservação de valores ilícitos e ampliando as possibilidades de futura reparação patrimonial das vítimas. A proposta adota redação técnica e compatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade e da proteção de terceiros de boa-fé, evitando excessos investigativos ou medidas automáticas incompatíveis com a segurança jurídica. Importante destacar que o texto não amplia tipos penais nem cria novas hipóteses de criminalização, limitando-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos cautelares patrimoniais já compatíveis com o enfrentamento às organizações criminosas especializadas em fraudes financeiras eletrônicas. Além da proteção patrimonial individual das vítimas, o fortalecimento da capacidade estatal de rastreamento e bloqueio rápido de ativos ilícitos contribui para redução da lucratividade das organizações ______________________________________________________________________ *CD267289165100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM criminosas, aumento da efetividade investigativa e fortalecimento da confiança da população nos sistemas financeiros digitais. A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da segurança pública, proteção patrimonial, eficiência da persecução penal e defesa da ordem econômica, previstos nos arts. 5º, 144 e 170 da Constituição Federal. Diante da relevância social, patrimonial e securitária da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD267289165100*