EMENTA Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Ação governamental; Computação em nuvem; Centro de dados (data center); Armazenamento de dados; Processamento de dados; Região Norte; Infraestrutura tecnológica; Infraestrutura computacional; Polo tecnológico; Desenvolvimento regional; Transformação digital; Inteligência artificial; Interoperabilidade; Inovação tecnológica; Tecnologia da informação e comunicação (TIC); Programa de capacitação profissional; Nuvem privada; Nuvem pública; Soberania nacional; Princípio da redução das desigualdades regionais INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, destinada a incentivar a instalação, expansão e operação de infraestrutura de computação em nuvem, centros de dados, processamento distribuído, armazenamento seguro, conectividade crítica e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – fortalecer a soberania digital brasileira; II – ampliar a infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados; III – estimular a instalação de centros de dados e serviços de nuvem na Região Norte; IV – reduzir desigualdades regionais em infraestrutura digital; V – apoiar a transformação digital da administração pública, das empresas e das instituições de pesquisa da Região Norte; *CD267660058300* VI – incentivar a adoção de padrões elevados de segurança cibernética, proteção de dados e resiliência operacional; VII – atrair investimentos produtivos em tecnologia da informação e comunicação; VIII – fomentar empregos qualificados em computação, engenharia de dados, segurança cibernética, inteligência artificial e infraestrutura digital; IX – estimular o uso de energia renovável e soluções sustentáveis na operação de infraestrutura digital; X – promover a integração da Região Norte às cadeias nacionais e internacionais da economia digital. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se nuvem soberana o conjunto de infraestruturas, serviços, ambientes computacionais, sistemas de armazenamento, processamento e gestão de dados submetidos à legislação brasileira, com governança, controle, segurança, rastreabilidade e mecanismos de proteção compatíveis com os interesses estratégicos nacionais. Art. 4º A Política Nacional observará os seguintes princípios: I – soberania nacional sobre dados estratégicos; II – segurança da informação; III – proteção de dados pessoais; IV – resiliência de infraestruturas críticas; V – desenvolvimento regional sustentável; VI – eficiência energética; VII – neutralidade tecnológica; VIII – interoperabilidade; IX – incentivo à inovação; *CD267660058300* X – cooperação entre União, Estados, Municípios, setor produtivo, universidades e centros de pesquisa. Art. 5º São instrumentos da Política Nacional: I – programas de atração de centros de dados para a Região Norte; II – apoio à implantação de infraestrutura de computação em nuvem; III – estímulo à construção de redes de fibra óptica, pontos de troca de tráfego e conexões de alta capacidade; IV – fomento a ambientes de processamento de dados para pesquisa, inteligência artificial e serviços públicos digitais; V – programas de capacitação profissional em infraestrutura de nuvem, ciência de dados, segurança cibernética e inteligência artificial; VI – incentivo à utilização de energia limpa, renovável ou de baixo carbono; VII – mecanismos de certificação, auditoria e conformidade de segurança; VIII – parcerias entre governo, universidades, institutos de pesquisa, empresas e provedores tecnológicos. Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão desenvolver programas destinados a apoiar: I – instalação de data centers na Região Norte; II – modernização de infraestrutura digital pública; III – criação de ambientes de nuvem voltados à pesquisa científica e tecnológica; IV – implantação de serviços de armazenamento seguro para dados públicos estratégicos; *CD267660058300* V – desenvolvimento de soluções nacionais de computação em nuvem; VI – fortalecimento de empresas brasileiras de tecnologia da informação; VII – projetos de redundância, continuidade de serviços e recuperação de desastres digitais. Art. 7º A União poderá instituir o Programa Norte Nuvem Soberana, destinado a promover a implantação de polos regionais de infraestrutura digital nos Estados da Região Norte. Parágrafo único. O programa poderá priorizar projetos localizados em áreas com potencial de integração logística, energética, científica, industrial e tecnológica. Art. 8º Os projetos apoiados no âmbito desta Lei poderão contemplar: I – data centers; II – infraestrutura de computação de alto desempenho; III – ambientes de nuvem pública, privada, comunitária ou híbrida; IV – sistemas de armazenamento distribuído; V – redes de baixa latência; VI – infraestrutura para inteligência artificial; VII – plataformas de segurança cibernética; VIII – serviços de backup, redundância e recuperação de dados; IX – laboratórios de computação aplicada; X – infraestrutura digital para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e parques tecnológicos. *CD267660058300* Art. 9º A administração pública federal poderá estimular a contratação de serviços de nuvem soberana instalados no território nacional, observadas a legislação de licitações e contratos, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a economicidade e o interesse público. ## § 1º Poderão ser considerados critérios técnicos de avaliação: I – localização da infraestrutura; II – conformidade com a legislação brasileira; III – segurança física e lógica; IV – disponibilidade e continuidade operacional; V – eficiência energética; VI – capacidade de auditoria; VII – governança sobre dados estratégicos. ## § 2º A adoção dos critérios previstos neste artigo não poderá implicar reserva de mercado incompatível com a legislação vigente, devendo observar a competitividade, a inovação e a neutralidade tecnológica. Art. 10. Os projetos de infraestrutura digital apoiados por esta Lei deverão observar padrões mínimos de: I – segurança cibernética; II – proteção de dados pessoais; III – continuidade de serviços; IV – resiliência contra falhas, ataques e desastres; V – rastreabilidade de operações críticas; VI – gestão de riscos; VII – conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis. *CD267660058300* Art. 11. A Política Nacional priorizará projetos que contribuam para: I – atendimento digital de populações em áreas remotas; II – fortalecimento da saúde digital; III – educação conectada; IV – pesquisa científica sobre biodiversidade, bioeconomia e clima; V – inteligência artificial aplicada ao monitoramento ambiental; VI – segurança pública baseada em dados; VII – modernização da gestão pública; VIII – inovação em serviços financeiros digitais; IX – integração de cadeias produtivas regionais; X – desenvolvimento de cidades inteligentes. Art. 12. A União poderá apoiar programas de formação de talentos em: I – engenharia de computação; II – administração de sistemas em nuvem; III – segurança cibernética; IV – ciência de dados; V – inteligência artificial; VI – redes de computadores; VII – arquitetura de data centers; VIII – eficiência energética aplicada à infraestrutura digital; IX – governança de dados; X – proteção de infraestruturas críticas. *CD267660058300* Art. 13. Os órgãos competentes poderão estabelecer indicadores para acompanhamento da Política Nacional, incluindo: I – capacidade instalada de processamento e armazenamento de dados na Região Norte; II – número de data centers implantados; III – volume de investimentos atraídos; IV – empregos qualificados gerados; V – profissionais capacitados; VI – serviços públicos digitais hospedados em infraestrutura nacional; VII – consumo energético e percentual de energia renovável utilizada; VIII – número de incidentes de segurança reportados e tratados; IX – participação de empresas brasileiras nos serviços contratados; X – impacto econômico e tecnológico regional. Art. 14. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com vigência mínima de dez anos, contendo metas, prioridades, instrumentos de financiamento, indicadores e estratégias de integração com políticas de ciência, tecnologia, inovação, conectividade, segurança cibernética e desenvolvimento regional. Art. 15. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, ciência, tecnologia e inovação, telecomunicações, defesa da concorrência, licitações e contratos, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento regional. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. *CD267660058300* ## JUSTIFICAÇÃO A soberania digital tornou-se uma dimensão essencial da soberania nacional. Estados modernos, empresas, universidades, instituições financeiras, sistemas de saúde, redes educacionais, políticas ambientais e serviços públicos dependem cada vez mais da capacidade de armazenar, processar, proteger e governar dados de forma segura, resiliente e submetida ao ordenamento jurídico nacional. Nesse cenário, a infraestrutura de computação em nuvem passou a ocupar posição estratégica equivalente à infraestrutura energética, logística e de telecomunicações. Dados públicos, informações sensíveis, inteligência artificial, sistemas de governo digital, pesquisas científicas, segurança cibernética e serviços essenciais dependem de ambientes computacionais confiáveis, auditáveis e juridicamente seguros. O Brasil, embora possua um mercado digital em expansão, ainda apresenta forte concentração da infraestrutura avançada de processamento e armazenamento de dados em poucos centros econômicos. A Região Norte, apesar de sua importância territorial, ambiental, energética e estratégica, permanece sub-representada na distribuição nacional de infraestrutura digital crítica. A presente proposição institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com o objetivo de incentivar a instalação de data centers, ambientes de nuvem, infraestrutura de processamento, armazenamento distribuído, conectividade de alta capacidade e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte. A medida busca corrigir desigualdades regionais históricas, atrair investimentos tecnológicos, gerar empregos qualificados e criar as bases para uma nova economia digital amazônica, capaz de integrar bioeconomia, inteligência artificial, monitoramento ambiental, saúde digital, educação conectada, cidades inteligentes e modernização da administração pública. *CD267660058300* A Região Norte possui vantagens relevantes para essa estratégia. Além de sua posição geopolítica e ambiental, dispõe de potencial energético, vocação para pesquisa em biodiversidade e clima, demanda crescente por serviços digitais em áreas remotas e necessidade urgente de infraestrutura tecnológica capaz de apoiar políticas públicas em saúde, educação, segurança, fiscalização ambiental e desenvolvimento produtivo. A instalação de infraestrutura de nuvem e processamento de dados na região permitirá reduzir latência, ampliar redundância, melhorar a continuidade de serviços, aproximar a infraestrutura digital das instituições locais e fortalecer a autonomia tecnológica brasileira. Também criará condições para que universidades, institutos federais, centros de pesquisa e empresas inovadoras da Região Norte tenham acesso a ambientes computacionais adequados para inteligência artificial, ciência de dados, bioinformática, modelagem climática e inovação aplicada à biodiversidade. O projeto não cria reserva de mercado nem restringe indevidamente a concorrência. Ao contrário, estabelece diretrizes para atração de investimentos, segurança jurídica, sustentabilidade, eficiência energética e conformidade com a legislação brasileira. A proposta também respeita a Lei Geral de Proteção de Dados, a legislação de segurança da informação, o marco legal de ciência e tecnologia e as normas de licitações e contratos públicos. Outro ponto central é a formação de talentos. Não há infraestrutura digital soberana sem profissionais qualificados em engenharia de computação, redes, segurança cibernética, ciência de dados, inteligência artificial, governança de dados e arquitetura de data centers. Por isso, a proposição prevê programas de capacitação e integração com universidades e institutos de pesquisa da Região Norte. Diante da relevância da matéria para a soberania tecnológica, a segurança nacional, a inovação e a redução das desigualdades regionais, *CD267660058300* conclamamos as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados a aprovarem o presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD267660058300*