EMENTA Altera o ECA Digital para proibir que menores de 14 anos criem ou mantenham contas em redes sociais. EMENTA DETALHADA Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. PALAVRAS-CHAVE alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); Idade mínima; Conta de usuário; Rede social digital; proibição; Provedor de aplicações; Tratamento de dados; Informação; Conteúdo impróprio; Direitos da criança e do adolescente; Ambiente virtual; vinculação; Responsável legal; Plataforma digital; Vítima; Violência autoprovocada; Ameaça; Coação; Desafio online; supervisão; Controle parental INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte PROJETO DE LEI Nº , de 2026. (Dos senhores Eduardo da Fonte e Lula da Fonte) Altera o ECA Digital para proibir que menores de 14 anos criem ou mantenham contas em redes sociais. ## O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o ECA Digital para estabelecer a idade mínima de 14 (quatorze) anos para a criação e a manutenção de contas em redes sociais. Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: ## “Art. 24-A. É vedado aos provedores de redes sociais permitir a criação ou a manutenção de conta por menor de 14 (quatorze) anos. ## § 1º. Os provedores de redes sociais deverão adotar medidas razoáveis, eficazes, proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para impedir que crianças menores de ## 14 (quatorze) anos criem ou mantenham contas em seus serviços. ## § 2º. A mera autodeclaração de idade pelo usuário não será considerada, isoladamente, medida suficiente para o cumprimento do disposto no § 1º. ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte ## § 3º. Os mecanismos utilizados para cumprimento deste artigo deverão observar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, minimização de dados, transparência, segurança e proteção da privacidade. ## § 4º. É vedado exigir documento oficial de identificação ou a utilização de serviço público ou privado de identidade digital como único meio de comprovação de idade, devendo ser disponibilizados meios alternativos razoáveis e acessíveis. ## § 5º. Os dados pessoais coletados especificamente para aferição da idade: I – somente poderão ser utilizados para essa finalidade; II – não poderão ser utilizados para publicidade, perfilamento comportamental ou qualquer finalidade comercial incompatível com a sua coleta; e ## III – deverão ser eliminados após concluída a aferição ou cessada a finalidade de seu tratamento, ressalvadas as hipóteses legais de conservação. ## § 6º. Diante de fundados indícios de que conta é operada por criança menor de 14 (quatorze) anos, o provedor deverá suspender seu acesso e assegurar procedimento célere e acessível para comprovação da idade. ## § 7º. A obrigação prevista no caput aplica-se às contas existentes na data em que produzir efeitos a vedação nele estabelecida. ## § 8º. Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças ou adolescentes, os provedores ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte de redes sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para: ## I – informar, de maneira clara, destacada e acessível, a todos os usuários que seus serviços não são apropriados; ## II – monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como objetivo evidente atrair crianças e adolescentes; e ## III – aprimorar continuamente seus mecanismos de aferição de idade para identificar contas operadas em desconformidade com os requisitos etários previstos na legislação. ## § 9º. O grau de efetividade e o progresso dos mecanismos previstos neste artigo serão avaliados pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamentação específica. ## § 10. A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital estabelecerá diretrizes sobre as medidas razoáveis, eficazes, proporcionais e tecnicamente seguras necessárias ao cumprimento deste artigo, consideradas a natureza do serviço, suas funcionalidades, seu nível de risco e a evolução tecnológica. ................................................................................................ ........................................................................................................ Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte ou contas de crianças e de adolescentes maiores de 14 ## (quatorze) anos de idade estejam vinculados à conta de um de seus responsáveis legais.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICATIVA A presente proposição estabelece idade mínima para a criação e a manutenção de contas em redes sociais. A Lei nº 15.211/2025, instituiu o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). A norma representou importante avanço na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. O ECA Digital já estabelece deveres específicos para os provedores de redes sociais. Também disciplina mecanismos de aferição de idade, supervisão parental, proteção de dados pessoais, fiscalização e sanções administrativas. A legislação, contudo, não impede que crianças tenham contas próprias em redes sociais. O art. 24 determina apenas que as contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um de seus responsáveis legais. A presente proposição avança nesse ponto específico. O projeto proíbe que crianças menores de 14 anos criem ou mantenham contas em redes sociais. A partir dos 14 anos, permanece aplicável o regime de supervisão parental previsto no Estatuto Digital. A medida encontra fundamento na própria condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento. Crianças possuem menor capacidade para avaliar riscos, reconhecer mecanismos de manipulação e ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte compreender integralmente as consequências de interações estabelecidas em ambientes digitais. Esse risco não é apenas teórico. Casos recentes demonstram que redes sociais e plataformas de interação podem ser utilizadas para aproximar crianças de grupos que promovem violência psicológica, intimidação, coerção e comportamentos autolesivos. Uma menina de 8 anos morreu em abril de 2025 no Distrito Federal após inalar o gás de um desodorante aerossol. A ação fazia parte de um perigoso conteúdo conhecido como o "desafio do desodorante", que circulava em redes sociais como o TikTok. Ela sofreu uma parada cardiorrespiratória, foi socorrida e levada ao hospital, mas teve morte cerebral confirmada dias depois. Em agosto de 2026, a BBC News Brasil divulgou o relato de um pai cuja filha, ainda com 12 anos, passou a participar de grupos no Discord nos quais crianças e adolescentes eram estimulados a participar de desafios envolvendo comportamentos autolesivos. Segundo a reportagem, registros encontrados no aparelho da criança mostravam ambientes virtuais nos quais os próprios participantes estimulavam uns aos outros a praticar atos contra a própria integridade física. Em Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, uma adolescente de 13 anos morreu em julho de 2026 após ter mantido contato com integrantes de grupo virtual. Segundo informações divulgadas pelo g1 com base nas investigações policiais, a adolescente teria sido ameaçada, manipulada e coagida por integrantes desse grupo. O caso deixou de ser tratado apenas como suicídio e passou a ser investigado pela Polícia Civil como homicídio. As investigações apontaram um padrão de atuação particularmente grave. Segundo a Polícia Civil, os envolvidos procuravam principalmente crianças e adolescentes que mantinham perfis públicos em redes sociais. ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte Os episódios revelam uma característica especialmente preocupante dessas plataformas. A violência não depende necessariamente da atuação de um adulto desconhecido. Ela também pode surgir de grupos formados pelos próprios adolescentes. A dinâmica de pertencimento, reconhecimento e pressão coletiva pode ampliar a vulnerabilidade das crianças. Após identificar possíveis vítimas, os integrantes desses grupos aproximavam-se delas por meio de perfis falsos. Buscavam estabelecer relação de confiança. Depois, conduziam as crianças para outras plataformas de comunicação. A partir desse contato, passavam a exercer mecanismos de ameaça, controle e coerção. Os episódios demonstram que a simples existência de mecanismos de supervisão parental não é suficiente para neutralizar todos os riscos. Em muitos casos, os pais sequer sabem que seus filhos estão participando desses grupos. Também é possível que a criança seja orientada pelos próprios agressores a ocultar dos responsáveis o conteúdo das interações. Especialistas ouvidos pelo g1 destacaram que ferramentas de interação digital podem ser utilizadas por redes criminosas para explorar a necessidade de pertencimento e aceitação própria dessa fase da vida. O processo pode começar com aparente acolhimento e evoluir para isolamento, ameaça, controle e coerção. Esse fenômeno evidencia uma assimetria particularmente grave. De um lado está uma criança, ainda em processo de desenvolvimento emocional e cognitivo. De outro estão plataformas capazes de conectar instantaneamente milhões de usuários e permitir a formação de grupos fechados, interações privadas e transmissão de conteúdos em tempo real. Por essa razão, a proteção não pode depender exclusivamente da capacidade da criança de reconhecer o perigo. Também não pode ser ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte transferida integralmente aos pais. A responsabilidade regulatória deve alcançar os provedores que estruturam, administram e exploram economicamente esses ambientes digitais. A própria reação das autoridades brasileiras ao caso demonstra a gravidade do problema. Após os fatos ocorridos em Mato Grosso do Sul, a Agência Nacional de Proteção de Dados determinou medida preventiva relacionada a funcionalidades de vídeo e compartilhamento de tela do Discord no Brasil. O episódio revela que a atuação estatal posterior ao dano, embora necessária, não é suficiente. A política pública deve privilegiar a prevenção. O objetivo deste projeto é atuar antes que a criança seja exposta a ambientes para os quais ainda não possui maturidade suficiente. A proposta não pretende proibir o acesso de crianças à internet. Também não impede o acesso a conteúdos educacionais, culturais, científicos ou informativos adequados à sua faixa etária. A restrição incide especificamente sobre a criação e a manutenção de contas em redes sociais. A distinção é importante. Uma criança poderá continuar utilizando a internet para estudar, pesquisar, assistir a conteúdos adequados e utilizar serviços digitais compatíveis com sua idade. O que se pretende impedir é sua inserção autônoma em ambientes estruturados para interação social contínua, formação de redes de relacionamento e compartilhamento de conteúdos entre usuários. A responsabilidade pelo cumprimento da idade mínima recai sobre os provedores. Não se pretende punir a criança. Também não se pretende responsabilizar os pais pelo eventual descumprimento da regra. As plataformas deverão adotar medidas razoáveis, eficazes, proporcionais e tecnicamente seguras para impedir a criação e a manutenção de contas por crianças abaixo da idade mínima. ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte A solução segue, com adaptações ao ordenamento jurídico brasileiro, a experiência legislativa adotada pela Austrália. Em 2024, aquele país aprovou legislação que estabeleceu idade mínima para utilização de determinadas plataformas de redes sociais. A norma atribuiu aos provedores o dever de adotar medidas razoáveis para impedir a manutenção de contas por usuários abaixo da idade legal. A União Europeia e a Inglaterra estão estudando usar a norma australiana como modelo para regulação do acesso de crianças às redes sociais. A legislação australiana também reconheceu outro desafio importante. A proteção da criança não pode resultar na criação de sistemas indiscriminados de vigilância ou na coleta excessiva de dados pessoais. Por essa razão, a presente proposição estabelece salvaguardas específicas para a aferição da idade. A autodeclaração não será suficiente. Por outro lado, documento oficial de identificação ou serviço de identidade digital não poderá constituir o único meio de comprovação. As plataformas deverão oferecer alternativas razoáveis e acessíveis. Os dados coletados especificamente para aferição da idade também receberão proteção reforçada. Esses dados não poderão ser utilizados para publicidade. Não poderão ser utilizados para perfilamento comportamental. Também não poderão ser aproveitados para outras finalidades comerciais incompatíveis com o motivo que justificou sua coleta. Concluída a verificação, os dados deverão ser eliminados, ressalvadas as hipóteses legais de conservação. A proposta também preserva a sistemática instituída pelo ECA Digital. Não cria nova autoridade fiscalizadora. Não estabelece sistema paralelo de sanções. O descumprimento da nova obrigação ficará submetido ao regime de fiscalização e às penalidades já previstas na Lei nº 15.211/2025. Essa opção ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte evita sobreposição normativa. Também assegura maior coerência ao sistema jurídico de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ao estabelecer a idade mínima de 14 anos, a proposta cria uma proteção reforçada para a infância. A partir dessa idade, continua aplicável o regime de supervisão parental previsto no ECA Digital para os adolescentes. Forma-se, assim, um modelo progressivo de proteção. Antes dos 14 anos, não será permitida a manutenção de conta em rede social. A partir dos 14 anos, permanece a vinculação da conta ao responsável legal. Depois dessa idade, incidem as demais regras gerais de proteção estabelecidas pelo ECA Digital. A opção respeita o princípio da proteção integral. Também considera a autonomia progressiva da criança e do adolescente. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. Também determina que sejam colocados a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência. No ambiente digital, essa obrigação constitucional exige instrumentos compatíveis com os riscos produzidos pelas novas tecnologias. Os acontecimentos recentes demonstram que esses riscos são concretos. Demonstram também que a prevenção deve começar antes que o dano ocorra. Sala das Sessões em, 8 de setembro de 2026. ## Deputado EDUARDO DA FONTE ## PP/PE ## Deputado LULA DA FONTE ## PP/PE # Projeto de Lei ## Deputado(s) 1 Dep. Eduardo da Fonte (PP/PE) 2 Dep. Lula da Fonte (PP/PE) ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Infoleg - Autenticador