EMENTA Institui o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, plataforma digital destinada a reunir protocolos, benefícios, agendamentos e interações administrativas em ambiente único, acessível e organizado para o usuário. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; Plataforma digital; Serviços digitais; Governo Digital; Integração; Atendimento ao público; Acessibilidade digital; Serviços públicos INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, plataforma digital destinada a reunir protocolos, benefícios, agendamentos e interações administrativas em ambiente único, acessível e organizado para o usuário. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, instrumento digital de organização das relações entre o cidadão e a administração pública. Art. 2º O VIVA tem por finalidade: I – centralizar informações relativas a protocolos administrativos; II – consolidar dados sobre benefícios requeridos ou concedidos; III – reunir agendamentos realizados perante órgãos públicos; IV – permitir acompanhamento integrado de demandas em tramitação; V – promover previsibilidade, organização e transparência na vida administrativa do cidadão. Art. 3º O VIVA deverá disponibilizar ao cidadão, no mínimo: I – número e situação atual de protocolos administrativos; II – histórico de solicitações realizadas; *CD262255825200* III – informações sobre benefícios ativos, suspensos ou em análise; IV – agenda consolidada de atendimentos; V – notificações administrativas relevantes; VI – identificação do órgão responsável por cada demanda. Art. 4º As informações disponibilizadas no VIVA deverão: I – ser apresentadas em linguagem clara e acessível; II – indicar prazos estimados ou intervalos temporais; III – permitir acompanhamento em tempo real sempre que tecnicamente possível. Art. 5º O VIVA será disponibilizado em meio digital, podendo integrar ou utilizar infraestruturas tecnológicas já existentes na administração pública federal. Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão promover integração progressiva de seus sistemas ao VIVA, observados: I – critérios técnicos de interoperabilidade; II – segurança da informação; III – proteção de dados pessoais. Art. 7º Estados, Distrito Federal e Municípios poderão aderir ao VIVA mediante cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres. Art. 8º O tratamento de dados no âmbito do VIVA observará integralmente a legislação de proteção de dados pessoais, assegurando: I – acesso restrito ao titular; II – autenticação segura; III – registro de acessos; *CD262255825200* IV – direito de correção de informações. Art. 9º O VIVA não substitui documentos oficiais nem altera competências administrativas, constituindo ferramenta organizacional e informacional voltada ao cidadão. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei institui o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, instrumento destinado a organizar a vida administrativa do usuário em ambiente único e acessível. Hoje, o cidadão interage com múltiplos sistemas e órgãos, acumulando protocolos dispersos, agendamentos fragmentados e comunicações isoladas. Essa desorganização gera insegurança, perda de prazos, retrabalho e aumento da judicialização. O VIVA reorganiza essa relação sob a perspectiva do usuário. Em vez de o cidadão ter de procurar informações em diferentes plataformas, o Estado passa a organizar os dados já existentes em ambiente integrado, claro e acessível. A proposta não cria novos benefícios nem altera competências administrativas. Trata-se de instrumento de simplificação, transparência e previsibilidade, alinhado às melhores práticas internacionais de governo digital centrado no cidadão. Ao reunir protocolos, benefícios e agendamentos em único espaço, o VIVA promove organização, autonomia e segurança administrativa. *CD262255825200* A vida já é complexa. A relação com o Estado não precisa ser. Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres Parlamentares. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD262255825200*