EMENTA Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes. PALAVRAS-CHAVE alteração; Código Penal (1940); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Lei federal; Deepfake; Inteligência artificial; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Crime sexual contra vulnerável; Conteúdo sintético; Aumento da pena; Violência de gênero; Violência doméstica; Violência contra a mulher; Atendimento à vítima; Sistema Único de Assistência Social (SUAS); Sistema Único de Saúde (SUS); Provedor de aplicações; indisponibilização; Remoção de conteúdo; enfrentamento; Pornografia infantil INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações no art. 218-C: "Art. 218-C. ………………………………………………….. ## § 1º-A. Incorre na mesma pena descrita no caput deste artigo quem, sem consentimento da vítima, cria, produz, modifica ou simula, por meio de sistema de inteligência artificial ou qualquer outra tecnologia de manipulação digital (deepfake), imagem, vídeo ou áudio com conotação sexual, nudez ou ato sexual real ou forjado. …………………………………………………………………. ## § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime de que trata este artigo for praticado: I – contra mulher, por razões da condição de sexo feminino ou em contexto de violência doméstica e familiar; ______________________________________________________________________ *CD260967681200* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – contra criança ou adolescente, se a conduta não constituir crime mais grave.” (NR) ## Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 241-F: "Art. 241-F. Verificada a criação, difusão ou disponibilização de imagens, vídeos ou áudios que reproduzam, de forma real ou sinteticamente forjada por inteligência artificial, cena de sexo, pornografia, nudez ou conotação sexual envolvendo criança ou adolescente: I – os provedores de aplicação de internet deverão promover a indisponibilização do conteúdo de forma absoluta, imediata e prioritária, no prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação ou do conhecimento do fato, independentemente de ordem judicial ou de alegação de consentimento; II – a vítima terá direito a atendimento prioritário e especializado de assistência psicológica, psicossocial e jurídica, a ser prestado de forma integrada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com os órgãos de proteção à infância.” (NR) Art. 3º O art. 1º da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º ……………………………………………………….. Parágrafo único. O plano nacional de que trata este artigo conterá diretrizes específicas para o combate à criação e disseminação de conteúdos sexuais sintéticos e simulações digitais não consentidas (deepfakes) envolvendo crianças e adolescentes, com foco na ______________________________________________________________________ *CD260967681200* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM assistência célere e na mitigação dos danos psicológicos causados às vítimas.” (NR) ## Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A rápida evolução dos sistemas de computação e inteligência artificial generativa inaugurou novas possibilidades para o desenvolvimento tecnológico e criativo, contudo, também abriu espaço para novas e graves modalidades de ilícitos penais e abusos no ambiente digital. A tecnologia de síntese de mídia, popularmente conhecida como deepfake, permite a alteração e a criação de rostos, vozes e corpos com impressionante nível de realismo. Esse potencial tecnológico tem sido desvirtuado para a prática da pornografia forjada, na qual a imagem de pessoas — majoritariamente mulheres, crianças e adolescentes — é inserida em contextos de nudez ou ato sexual sem qualquer consentimento. Diante das graves consequências de ordem psicológica, moral e social impostas às vítimas, o Estado necessita apresentar uma resposta penal firme, objetiva e protetiva, que enfrente a raiz do problema sem incorrer em discussões colaterais e polarizadas sobre regulação de plataformas ou liberdade de expressão na internet. Para tanto, este projeto de lei altera o campo dogmático do Direito Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, promovendo alterações pontuais em legislações vigentes para assegurar o combate à impunidade e a eficácia na proteção das vítimas de crimes cibernéticos de gênero e de exploração infantojuvenil. A inclusão do § 1º-A no artigo 218-C do Código Penal estabelece a perfeita tipicidade para a conduta de criar, produzir ou alterar conteúdo sexual simulado via inteligência artificial, de modo a dotar o sistema de justiça de ferramentas claras para a punição de desenvolvedores ou difusores mal-intencionados. Para além disso, institui-se um severo agravamento de pena quando os crimes forem praticados contra mulheres e ______________________________________________________________________ *CD260967681200* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM menores, reconhecendo a especial vulnerabilidade desses grupos frente à violência digital. No tocante à infância e à adolescência, em que a proteção integral deve ser tratada como prioridade absoluta do Estado brasileiro, a proposição estabelece salvaguardas processuais e assistenciais de natureza inquestionável. A alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o dever de remoção imediata e definitiva de qualquer simulação pornográfica infantojuvenil no prazo improrrogável de até vinte e quatro horas por parte de provedores, rito este imune a debates de natureza privada ou consentimento. Paralelamente, em consonância com a Lei nº 14.811, de 2024, assegura-se um fluxo assistencial integrado entre o SUS e o SUAS para o devido amparo psicológico e jurídico das vítimas de deepfakes. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de alta relevância social e precisão técnica, que prioriza a defesa da dignidade e da integridade da pessoa humana frente às novas ameaças tecnológicas, razão pela qual aguardamos o apoio e a sensibilidade dos eminentes pares para sua rápida tramitação e aprovação. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD260967681200*