EMENTA Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Política pública; incentivo; Desenvolvimento tecnológico; Autonomia tecnológica; Soberania nacional; Infraestrutura computacional; Segurança cibernética; Inovação tecnológica; Centro de dados (data center); Processamento de dados; Armazenamento de dados; Transformação digital; diretrizes INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, destinada a promover a soberania computacional brasileira, fortalecer a autonomia tecnológica nacional e ampliar a capacidade do País de processar, armazenar e utilizar dados estratégicos para fins científicos, econômicos, tecnológicos e governamentais. Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da segurança econômica, da inovação tecnológica, da competitividade internacional, da cooperação federativa, da equidade territorial e do desenvolvimento sustentável. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – capacidade computacional estratégica: o conjunto de recursos físicos, tecnológicos e operacionais destinados ao processamento, armazenamento e tratamento de dados em larga escala, incluindo supercomputação, computação de alto desempenho, infraestrutura para inteligência artificial, computação em nuvem e demais sistemas avançados de processamento digital; *CD268034907700* II – soberania computacional: a capacidade nacional de dispor, desenvolver, operar e ampliar infraestrutura computacional estratégica necessária ao funcionamento do Estado, da economia e da pesquisa científica; III – infraestrutura computacional estratégica: instalações, equipamentos, sistemas e plataformas essenciais para atividades críticas de processamento de dados e inteligência artificial. Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica: I – fortalecer a autonomia tecnológica nacional; II – ampliar a capacidade computacional instalada no território nacional; III – apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial, da pesquisa científica e da inovação tecnológica; IV – reduzir vulnerabilidades decorrentes da dependência excessiva de infraestrutura computacional externa; V – promover a competitividade da economia digital brasileira; VI – apoiar a transformação digital do Estado; VII – estimular o desenvolvimento de ecossistemas nacionais de inovação tecnológica; VIII – fortalecer a segurança econômica e digital do País. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover, periodicamente, o levantamento e a consolidação de informações sobre a infraestrutura computacional estratégica existente no País. Art. 5º O inventário poderá contemplar, entre outros aspectos: I – centros de processamento de dados; II – data centers; III – ambientes de computação de alto desempenho; *CD268034907700* IV – supercomputadores; V – infraestrutura destinada ao desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial; VI – capacidade instalada de armazenamento e processamento de dados; VII – demais ativos considerados relevantes para a soberania computacional nacional. Art. 6º O Poder Executivo poderá elaborar Plano Decenal de Capacidade Computacional Estratégica, com a finalidade de orientar ações voltadas à ampliação da infraestrutura computacional nacional. Art. 7º O Plano poderá contemplar: I – diagnóstico das capacidades existentes; II – identificação de vulnerabilidades e dependências críticas; III – projeções de demanda computacional; IV – prioridades para pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico; V – metas indicativas para expansão da infraestrutura computacional nacional; VI – estratégias de cooperação entre setor público, setor privado e instituições científicas. Art. 8º A Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica buscará estimular a disponibilidade de infraestrutura adequada ao desenvolvimento, treinamento, operação e pesquisa em sistemas de inteligência artificial. Art. 9º As ações voltadas à inteligência artificial deverão observar: I – a promoção da inovação tecnológica nacional; *CD268034907700* II – o fortalecimento da pesquisa científica brasileira; III – a ampliação da competitividade da economia digital; IV – a proteção da soberania tecnológica nacional. Art. 10. As ações decorrentes desta Lei buscarão identificar e reduzir vulnerabilidades associadas à dependência excessiva de recursos computacionais estratégicos localizados fora do território nacional. Art. 11. O Poder Público poderá promover estudos destinados ao mapeamento de riscos relacionados à disponibilidade, continuidade e resiliência da infraestrutura computacional necessária ao funcionamento de serviços essenciais e atividades estratégicas. Art. 12. A implementação da Política observará a promoção da equidade territorial no acesso à infraestrutura computacional estratégica. Art. 13. Terão atenção prioritária as iniciativas destinadas a: I – instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas fora dos grandes centros econômicos; II – regiões de fronteira; III – Amazônia Legal; IV – Semiárido; V – centros emergentes de ciência, tecnologia e inovação; VI – localidades com baixa disponibilidade de infraestrutura tecnológica avançada. Art. 14. As ações previstas nesta Lei deverão contribuir para a redução das desigualdades regionais relacionadas ao acesso a recursos computacionais avançados. Art. 15. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições *CD268034907700* científicas, universidades, centros de pesquisa, empresas públicas e privadas e demais organizações relacionadas ao desenvolvimento tecnológico. Art. 16. Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos destinados ao fortalecimento da capacidade computacional estratégica nacional. Art. 17. A Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica será executada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, desenvolvimento regional, segurança cibernética e desenvolvimento industrial. Art. 18. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes competentes. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A capacidade computacional tornou-se um dos ativos estratégicos mais relevantes do século XXI. Assim como a infraestrutura energética, os sistemas de telecomunicações e as redes de transporte desempenharam papel decisivo no desenvolvimento econômico das nações ao longo do século passado, a disponibilidade de recursos avançados de processamento de dados passou a constituir elemento fundamental para a competitividade, a inovação, a soberania tecnológica e a segurança econômica dos países. A expansão da inteligência artificial, da computação em nuvem, da análise massiva de dados, da pesquisa científica avançada e dos sistemas digitais de elevada complexidade vem ampliando significativamente a demanda por infraestrutura computacional de alto desempenho. Em diversos setores, a capacidade de processar grandes volumes de dados deixou de representar *CD268034907700* mera vantagem tecnológica para se tornar requisito essencial de desenvolvimento econômico e estratégico. Nesse contexto, as principais economias do mundo vêm adotando políticas voltadas à ampliação de sua capacidade computacional nacional, reconhecendo que a disponibilidade de recursos de processamento constitui fator determinante para o desenvolvimento de tecnologias emergentes, para a competitividade industrial, para a produção científica e para a autonomia tecnológica. O Brasil possui reconhecida competência científica, relevantes centros de pesquisa, universidades de excelência e crescente ecossistema de inovação. Entretanto, ainda enfrenta desafios relacionados à disponibilidade, à distribuição e à expansão de infraestrutura computacional estratégica compatível com as necessidades futuras do País. A crescente dependência de recursos computacionais localizados fora do território nacional, especialmente em atividades associadas à inteligência artificial, ao processamento intensivo de dados e à transformação digital, evidencia a necessidade de construção de uma visão nacional de longo prazo para o fortalecimento da soberania computacional brasileira. A presente proposição institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica com o objetivo de promover o planejamento, o diagnóstico e o fortalecimento da infraestrutura necessária ao desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do Brasil. O projeto não cria reservas de mercado, não impõe restrições à livre iniciativa e não estabelece obrigações incompatíveis com a dinâmica da inovação tecnológica. Seu propósito é fornecer diretrizes para que o País desenvolva capacidade de planejamento estratégico em área cada vez mais relevante para seu futuro econômico e tecnológico. A proposta busca estimular a construção de instrumentos permanentes de conhecimento e monitoramento da infraestrutura computacional nacional, permitindo a identificação de capacidades existentes, *CD268034907700* vulnerabilidades, oportunidades de expansão e demandas futuras associadas à inteligência artificial, à pesquisa científica e à economia digital. A iniciativa também incorpora importante dimensão de segurança econômica. Em um cenário internacional marcado por crescente competição tecnológica, interrupções em cadeias globais de suprimentos, disputas por recursos estratégicos e aceleração da transformação digital, tornase prudente que o Brasil conheça, fortaleça e planeje sua própria capacidade computacional. Especial atenção é conferida à promoção da equidade territorial. Historicamente, os investimentos em infraestrutura tecnológica avançada tendem a se concentrar em poucos centros econômicos. O projeto busca estimular uma visão nacional mais ampla, valorizando a participação de universidades, centros de pesquisa e instituições localizadas na Amazônia Legal, nas regiões de fronteira, no Semiárido e em outras áreas tradicionalmente menos contempladas pelos grandes investimentos tecnológicos. A proposição também reconhece o papel crescente da inteligência artificial como vetor de transformação econômica e social. O desenvolvimento de soluções avançadas de IA depende diretamente da existência de infraestrutura computacional adequada para pesquisa, treinamento, validação e operação de modelos cada vez mais sofisticados. Nesse sentido, fortalecer a capacidade computacional nacional significa fortalecer também a capacidade brasileira de inovar, competir e gerar conhecimento. Mais do que uma política de tecnologia, esta iniciativa representa uma política de desenvolvimento nacional. Trata-se de preparar o Brasil para uma realidade em que a capacidade de processar dados, desenvolver inteligência artificial e operar infraestruturas digitais avançadas será tão importante quanto a capacidade de produzir energia, transportar mercadorias ou conectar pessoas. *CD268034907700* Ao instituir uma política voltada ao planejamento e fortalecimento da capacidade computacional estratégica, o Brasil dá passo importante na construção de sua autonomia tecnológica, de sua competitividade internacional e de sua soberania digital. Diante da relevância econômica, científica, tecnológica e estratégica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD268034907700*