EMENTA Institui a Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, estabelece direitos relacionados ao valor econômico gerado pelo compartilhamento voluntário de dados financeiros, cria mecanismos de transparência, incentivo econômico, governança e proteção patrimonial no âmbito do Open Finance e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; Compartilhamento de dados; Economia digital; Sistema financeiro aberto; Governança de dados; Instituição financeira; Dados pessoais; Informação ao consumidor INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, estabelece direitos relacionados ao valor econômico gerado pelo compartilhamento voluntário de dados financeiros, cria mecanismos de transparência, incentivo econômico, governança e proteção patrimonial no âmbito do Open Finance e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, destinada a promover maior equilíbrio entre consumidores e instituições que utilizam dados financeiros para geração de valor econômico. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – reconhecer o valor econômico dos dados financeiros; II – ampliar a transparência do Open Finance; III – fortalecer a autonomia do consumidor; IV – estimular práticas responsáveis de utilização de dados; V – promover inovação compatível com os direitos do consumidor; VI – incentivar modelos de compartilhamento de benefícios. Art. 3º A Política observará os princípios: *CD264618698200* I – autodeterminação informativa; II – transparência econômica; III – proteção do consumidor; IV – equilíbrio contratual; V – livre iniciativa; VI – inovação responsável; VII – participação informada; VIII – proteção patrimonial. Art. 4º O consumidor tem direito de conhecer, de forma clara e acessível, as finalidades econômicas associadas ao compartilhamento de seus dados financeiros. Art. 5º As instituições deverão informar: I – categorias de dados compartilhados; II – finalidades de utilização; III – produtos ou serviços influenciados pelos dados; IV – utilização em processos automatizados; V – eventual utilização para treinamento ou aperfeiçoamento de modelos analíticos. Art. 6º As instituições participantes do Open Finance poderão criar programas de compartilhamento de benefícios com consumidores que autorizem voluntariamente o uso ampliado de seus dados financeiros. Art. 7º Os benefícios poderão compreender: I – redução de tarifas; II – redução de juros; III – aumento de limites de crédito; *CD264618698200* IV – condições diferenciadas de contratação; V – programas de fidelidade; VI – cashback; VII – outras vantagens econômicas. Art. 8º A adesão a programas de compartilhamento de benefícios dependerá de consentimento específico e destacado. Art. 9º As instituições participantes deverão disponibilizar ao consumidor relatório simplificado contendo informações sobre: I – categorias de dados compartilhadas; II – período de compartilhamento; III – finalidades declaradas; IV – benefícios eventualmente recebidos. Art. 10 O relatório deverá ser apresentado em linguagem simples e acessível. Art. 11 Fica instituído o Selo Open Finance Justo. Art. 12 O selo poderá ser concedido às instituições que demonstrem: I – elevado padrão de transparência; II – compartilhamento voluntário de benefícios; III – boas práticas de governança; IV – proteção reforçada ao consumidor. Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Observatório Nacional da Economia dos Dados Financeiros. Art. 14 Compete ao Observatório: I – monitorar tendências nacionais e internacionais; *CD264618698200* II – produzir estudos sobre valor econômico dos dados; III – acompanhar impactos concorrenciais; IV – formular recomendações de políticas públicas. Art. 15 Fica instituído o Programa Nacional de Educação para a Economia dos Dados Financeiros. Art. 16 O Programa terá por objetivos: I – ampliar o conhecimento da população sobre Open Finance; II – conscientizar sobre direitos relacionados aos dados; III – promover segurança digital; IV – estimular decisões informadas. Art. 17 Terão proteção prioritária: I – pessoas idosas; II – pessoas com deficiência; III – aposentados; IV – pensionistas; V – beneficiários de programas sociais. Art. 18 Os mecanismos de consentimento deverão observar requisitos reforçados de clareza e acessibilidade para grupos vulneráveis. Art. 19 A implementação desta Lei observará os princípios da equidade territorial e da inclusão financeira. Art. 20 Terão prioridade: I – Amazônia Legal; II – comunidades indígenas; III – comunidades quilombolas; IV – comunidades ribeirinhas; *CD264618698200* V – localidades de fronteira; VI – áreas rurais isoladas. Art. 21 A Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros constitui política permanente de Estado. Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O mundo atravessa uma transformação econômica comparável às grandes revoluções industriais que moldaram os séculos anteriores. Se no passado a riqueza estava concentrada na terra, na produção industrial ou nos recursos naturais, a economia contemporânea passa a ser cada vez mais estruturada sobre um novo ativo estratégico, os dados. Em especial, os dados financeiros tornaram-se um dos recursos mais valiosos da economia digital moderna. Informações sobre renda, hábitos de consumo, histórico de pagamentos, perfil de crédito, comportamento financeiro, investimentos e movimentações econômicas alimentam sistemas avançados de análise de risco, algoritmos de inteligência artificial, plataformas digitais, produtos financeiros personalizados e modelos de negócios inteiros que movimentam bilhões de reais em todo o mundo. O Brasil ocupa posição de destaque nesse processo. A implementação do Open Finance pelo Banco Central representa uma das mais relevantes iniciativas de modernização do sistema financeiro nacional, ampliando a concorrência, incentivando a inovação, reduzindo barreiras de entrada e oferecendo aos consumidores novas oportunidades de acesso a produtos e serviços financeiros. *CD264618698200* Trata-se de uma transformação positiva e necessária. Entretanto, à medida que o Open Finance amadurece e se consolida, emerge um debate que ainda é pouco explorado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas que já começa a ocupar espaço relevante nas discussões regulatórias internacionais: a distribuição dos benefícios econômicos gerados pelos dados financeiros. Atualmente, o consumidor compartilha voluntariamente seus dados, autoriza o acesso ao seu histórico financeiro, permite a análise de seu comportamento econômico e contribui diretamente para a geração de valor dentro do ecossistema financeiro digital. Essas informações possibilitam o desenvolvimento de produtos mais sofisticados, modelos de crédito mais precisos, ferramentas de inteligência artificial mais eficientes e estratégias comerciais cada vez mais refinadas. Todavia, embora os dados do consumidor gerem valor econômico para inúmeras instituições, o próprio consumidor frequentemente desconhece a extensão dessa utilização, suas finalidades econômicas e os benefícios que podem decorrer desse compartilhamento. A presente proposição surge justamente para enfrentar essa lacuna. Importa destacar que o projeto não pretende restringir a inovação, limitar a livre iniciativa ou criar obstáculos ao desenvolvimento do Open Finance. Tampouco busca instituir qualquer forma de remuneração compulsória dos dados financeiros ou interferir indevidamente na dinâmica concorrencial do setor. O que se propõe é algo muito mais equilibrado e compatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da defesa do consumidor e da transparência. A proposta busca reconhecer que o consumidor não pode ser tratado apenas como fonte de dados, mas deve ser reconhecido como *CD264618698200* participante legítimo da economia digital construída a partir dessas informações. Para tanto, o projeto estabelece um conjunto de direitos voltados à transparência econômica dos dados financeiros, assegurando que o cidadão possa compreender de forma clara e acessível quais informações estão sendo compartilhadas, para quais finalidades econômicas, quais produtos ou serviços são influenciados por esses dados e quais benefícios podem decorrer de sua utilização. A iniciativa também cria ambiente favorável ao desenvolvimento de mecanismos voluntários de compartilhamento de benefícios entre instituições e consumidores. Em vez de impor obrigações rígidas ou modelos intervencionistas, a proposta estimula a criação de programas baseados em incentivos econômicos legítimos, tais como redução de tarifas, melhores condições de crédito, programas de fidelidade, cashback e outras vantagens decorrentes do compartilhamento voluntário e informado dos dados financeiros. Outro aspecto inovador consiste na criação de instrumentos permanentes de monitoramento e produção de conhecimento sobre a economia dos dados financeiros. O Observatório Nacional da Economia dos Dados Financeiros permitirá acompanhar tendências tecnológicas, impactos concorrenciais, experiências internacionais e oportunidades regulatórias futuras, contribuindo para que o Brasil permaneça na vanguarda desse debate. A proposição também demonstra preocupação especial com a proteção dos grupos mais vulneráveis da sociedade. Pessoas idosas, aposentados, pensionistas, pessoas com deficiência e beneficiários de programas sociais frequentemente enfrentam maiores dificuldades para compreender os mecanismos de compartilhamento de dados e seus potenciais efeitos econômicos. Por essa razão, o projeto estabelece requisitos reforçados de transparência, acessibilidade e proteção para esses grupos. *CD264618698200* Adicionalmente, a proposta incorpora os princípios da equidade territorial e do Fator Amazônico, reconhecendo que a transformação digital brasileira ocorre em um país marcado por profundas desigualdades regionais. Comunidades indígenas, populações ribeirinhas, localidades de fronteira, áreas rurais isoladas e regiões da Amazônia Legal enfrentam desafios específicos relacionados ao acesso à informação, à conectividade e à inclusão financeira. A construção de uma economia digital verdadeiramente inclusiva exige que essas diferenças sejam consideradas na formulação das políticas públicas. Mais do que responder a um problema atual, esta proposição busca antecipar uma das discussões mais relevantes da próxima década. Há poucos anos, o debate público estava concentrado no acesso à internet. Em seguida, a proteção de dados pessoais passou a ocupar posição central na agenda regulatória. Atualmente, a inteligência artificial emerge como um dos principais temas globais. Nos próximos anos, a discussão sobre a distribuição do valor econômico gerado pelos dados tende a assumir papel igualmente estratégico. ## O Brasil não pode esperar que esse debate chegue de forma tardia. Ao estabelecer uma Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, o Congresso Nacional contribui para a construção de um ambiente financeiro mais transparente, mais equilibrado, mais inovador e mais alinhado aos interesses dos cidadãos. Trata-se de uma iniciativa que fortalece a confiança no Open Finance, estimula a inovação responsável, amplia a transparência econômica e posiciona o Brasil entre os países que já começam a refletir sobre os desafios da próxima geração da economia digital. Diante da relevância econômica, tecnológica, social e estratégica da matéria, conclamamos as Senhoras Deputadas, os Senhores *CD264618698200* Deputados, as Senhoras Senadoras e os Senhores Senadores a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD264618698200*