EMENTA Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas. TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 5270, DE 2026 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas. ## AUTORIA: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) Página da matéria Gabinete do Senador Wellington Fagundes ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-C. O gestor local do SUS poderá organizar, sob a forma de atuação integrada de apoio às famílias, o exercício das atividades de acompanhamento familiar e de articulação entre a comunidade e os serviços públicos desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, nos limites das atribuições previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei. ## § 1º A atuação integrada de que trata o caput deste artigo observará protocolos definidos pelo gestor competente e pactuados nas instâncias intergestores do SUS e poderá compreender: I – a identificação precoce de situações de vulnerabilidade ou de risco à saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida dos integrantes da família; II – a orientação das famílias sobre os serviços públicos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção dos direitos da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, bem como sobre os requisitos e os meios para seu acesso; Gabinete do Senador Wellington Fagundes III – o encaminhamento das demandas identificadas aos órgãos e serviços públicos competentes, com registro e acompanhamento do atendimento, especialmente nas situações de maior vulnerabilidade; IV – a promoção de ações educativas sobre prevenção de doenças, vacinação, saúde materno-infantil, saúde da pessoa idosa, saúde mental, prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas e prevenção de violências; V – a utilização de sistemas e de ferramentas digitais destinados ao registro das visitas, à orientação das famílias e ao encaminhamento e ao acompanhamento das demandas; VI – a participação em ações intersetoriais planejadas em conjunto pelos órgãos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção da cidadania. ## § 2º A atuação integrada de apoio às famílias: I – não constitui nova profissão nem nova atribuição e não altera o vínculo, a jornada de trabalho, nem as atividades precípuas dos Agentes; II – será precedida de capacitação específica, na forma do art. 5º desta Lei, e exercida sob supervisão do gestor competente; III – respeitará a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais é facultado recusar a visita domiciliar; IV – não compreende atividade policial, de investigação criminal, de fiscalização da vida privada ou de imposição de sanções; V – não poderá implicar redução das equipes, prejuízo às atividades previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei ou sobrecarga de trabalho. ## § 3º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais decorrentes da atuação integrada observarão o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o sigilo das informações de saúde e limitar-se-ão aos dados estritamente necessários ao atendimento e à proteção da pessoa ou da família, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória. ## § 4º Os sistemas e as ferramentas digitais de que trata o inciso V do § 1º deste artigo observarão os requisitos de interoperabilidade previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e poderão Gabinete do Senador Wellington Fagundes integrar-se, mediante pactuação e instrumentos de cooperação federativa, aos sistemas mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o acesso a serviços e políticas públicas. ## § 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prover os equipamentos, a conectividade, os sistemas digitais e a formação continuada necessários à execução do disposto neste artigo, na forma da pactuação intergestores e dos instrumentos de cooperação federativa.” (NR) ........................................................................................................ “Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º, 4º-A e 4º-C desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. ........................................................................................................ ## § 4º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o § 2º deste artigo incluirão conteúdos relacionados: I – à identificação de situações de vulnerabilidade e de risco familiar; II – à orientação para o acesso aos serviços e às políticas públicas; III – à prevenção da violência doméstica e familiar e à proteção da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência; IV – à saúde mental e à prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas; V – à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações; VI – à utilização segura de ferramentas digitais aplicadas à atenção primária à saúde e à vigilância em saúde.” (NR) “Art. 9º-D. .............................................................................. ................................................................................................... § 6º Os parâmetros de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão considerar a organização, pelo ente federativo, da atuação integrada de apoio às famílias prevista no art. 4º-C desta Lei.” Gabinete do Senador Wellington Fagundes ...........................................” (NR) ## Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, mediante pactuação nas instâncias intergestores do ## Sistema Único de Saúde e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente federativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO ## Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas de saúde, especialmente em razão de sua presença permanente nos territórios e do contato direto com as famílias. Essa atuação permite não apenas a prevenção de doenças e a promoção da saúde, mas também a identificação de situações de vulnerabilidade que demandem o atendimento de outros serviços públicos. ## A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, já prevê, entre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, a realização de visitas domiciliares para identificação e acompanhamento de situações de risco à família, a mobilização da comunidade para participação em políticas públicas e o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social. A mesma Lei também disciplina a atuação integrada dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em ações de vigilância e promoção da saúde. ## Apesar desses avanços, a legislação ainda não estabelece uma forma organizada de articulação entre a atuação dos Agentes e os serviços públicos responsáveis pelo atendimento das demandas identificadas durante as visitas. Na prática, a ausência de protocolos, instrumentos de encaminhamento e mecanismos de acompanhamento pode dificultar a Gabinete do Senador Wellington Fagundes transformação das informações obtidas no território em providências efetivas por parte do poder público. ## O presente projeto busca suprir essa lacuna ao permitir que o gestor local do Sistema Único de Saúde organize a atuação integrada de apoio às famílias, observados os limites das atribuições próprias de cada categoria. A medida possibilita a identificação de situações de vulnerabilidade, a orientação sobre o acesso às políticas públicas, o encaminhamento das demandas aos órgãos competentes e o acompanhamento do atendimento realizado. ## A atuação integrada será organizada nos limites das atribuições próprias de cada categoria, sem alteração do vínculo ou da jornada de trabalho, e não poderá resultar em redução das equipes ou sobrecarga dos profissionais. Nesse modelo, os Agentes poderão identificar situações de vulnerabilidade, orientar as famílias e encaminhar as demandas aos órgãos competentes, sendo vedado o exercício de funções policiais, investigativas ou de fiscalização da vida privada. As visitas realizadas no âmbito dessa atuação deverão respeitar a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais será assegurada a possibilidade de recusá-las. ## A atuação prevista poderá contribuir, ainda, para o enfrentamento de situações de violência doméstica e familiar. A presença regular de profissionais capacitados nos territórios pode favorecer a identificação de sinais de risco e o encaminhamento das vítimas aos serviços de saúde, assistência social e proteção, sem atribuir aos Agentes funções próprias das autoridades policiais ou dos demais órgãos integrantes da rede de atendimento. ## Para assegurar condições adequadas de execução, o projeto inclui, nos cursos periódicos de aperfeiçoamento, conteúdos relacionados à identificação de vulnerabilidades, à prevenção da violência, à saúde mental, à proteção de dados pessoais e à utilização segura de ferramentas digitais. A formação deverá observar o modelo de financiamento tripartite já previsto na Lei nº 11.350, de 2006. Gabinete do Senador Wellington Fagundes ## A proposição também estabelece que os sistemas utilizados na atuação integrada observem os requisitos de interoperabilidade previstos na ## Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, bem como as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações de saúde. Busca-se, assim, facilitar a articulação entre os serviços públicos, mediante pactuação e cooperação entre os entes federativos. ## Além disso, o projeto permite que a organização dessa atuação integrada seja considerada pelo Poder Executivo federal na definição dos parâmetros do incentivo financeiro previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de ## 2006. A medida não cria transferência obrigatória, mas possibilita que a adesão dos entes federativos seja considerada no âmbito da política de financiamento existente. ## A proposta preserva a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que a implementação será facultativa, progressiva, pactuada nas instâncias intergestores do SUS e condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente. ## Quanto à constitucionalidade, o § 5º do art. 198 da Constituição ## Federal atribui à lei federal a competência para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos ## Agentes de Combate às Endemias. A proposição também não interfere na organização administrativa dos entes federativos nem institui despesa obrigatória. ## Diante do alcance social da medida e de sua contribuição para o aprimoramento da articulação entre as políticas públicas e as famílias, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, ## Senador WELLINGTON FAGUNDES - - - - - - # LEGISLAÇÃO CITADA Constituição de 1988 - CON-1988-10-05 - 1988/88 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988 art198_par5 Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006 - Lei Ruth Brilhante (2006) - 11350/06 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2006;11350 art9-4 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 Lei nº 14.129, de 29 de Março de 2021 - Lei do Governo Digital - 14129/21 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2021;14129 TEXTO Gabinete do Senador Wellington Fagundes ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-C. O gestor local do SUS poderá organizar, sob a forma de atuação integrada de apoio às famílias, o exercício das atividades de acompanhamento familiar e de articulação entre a comunidade e os serviços públicos desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, nos limites das atribuições previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei. ## § 1º A atuação integrada de que trata o caput deste artigo observará protocolos definidos pelo gestor competente e pactuados nas instâncias intergestores do SUS e poderá compreender: I – a identificação precoce de situações de vulnerabilidade ou de risco à saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida dos integrantes da família; II – a orientação das famílias sobre os serviços públicos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção dos direitos da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, bem como sobre os requisitos e os meios para seu acesso; Gabinete do Senador Wellington Fagundes III – o encaminhamento das demandas identificadas aos órgãos e serviços públicos competentes, com registro e acompanhamento do atendimento, especialmente nas situações de maior vulnerabilidade; IV – a promoção de ações educativas sobre prevenção de doenças, vacinação, saúde materno-infantil, saúde da pessoa idosa, saúde mental, prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas e prevenção de violências; V – a utilização de sistemas e de ferramentas digitais destinados ao registro das visitas, à orientação das famílias e ao encaminhamento e ao acompanhamento das demandas; VI – a participação em ações intersetoriais planejadas em conjunto pelos órgãos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção da cidadania. ## § 2º A atuação integrada de apoio às famílias: I – não constitui nova profissão nem nova atribuição e não altera o vínculo, a jornada de trabalho, nem as atividades precípuas dos Agentes; II – será precedida de capacitação específica, na forma do art. 5º desta Lei, e exercida sob supervisão do gestor competente; III – respeitará a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais é facultado recusar a visita domiciliar; IV – não compreende atividade policial, de investigação criminal, de fiscalização da vida privada ou de imposição de sanções; V – não poderá implicar redução das equipes, prejuízo às atividades previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei ou sobrecarga de trabalho. ## § 3º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais decorrentes da atuação integrada observarão o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o sigilo das informações de saúde e limitar-se-ão aos dados estritamente necessários ao atendimento e à proteção da pessoa ou da família, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória. ## § 4º Os sistemas e as ferramentas digitais de que trata o inciso V do § 1º deste artigo observarão os requisitos de interoperabilidade previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e poderão Gabinete do Senador Wellington Fagundes integrar-se, mediante pactuação e instrumentos de cooperação federativa, aos sistemas mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o acesso a serviços e políticas públicas. ## § 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prover os equipamentos, a conectividade, os sistemas digitais e a formação continuada necessários à execução do disposto neste artigo, na forma da pactuação intergestores e dos instrumentos de cooperação federativa.” (NR) ........................................................................................................ “Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º, 4º-A e 4º-C desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. ........................................................................................................ ## § 4º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o § 2º deste artigo incluirão conteúdos relacionados: I – à identificação de situações de vulnerabilidade e de risco familiar; II – à orientação para o acesso aos serviços e às políticas públicas; III – à prevenção da violência doméstica e familiar e à proteção da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência; IV – à saúde mental e à prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas; V – à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações; VI – à utilização segura de ferramentas digitais aplicadas à atenção primária à saúde e à vigilância em saúde.” (NR) “Art. 9º-D. .............................................................................. ................................................................................................... § 6º Os parâmetros de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão considerar a organização, pelo ente federativo, da atuação integrada de apoio às famílias prevista no art. 4º-C desta Lei.” Gabinete do Senador Wellington Fagundes ...........................................” (NR) ## Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, mediante pactuação nas instâncias intergestores do ## Sistema Único de Saúde e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente federativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO ## Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas de saúde, especialmente em razão de sua presença permanente nos territórios e do contato direto com as famílias. Essa atuação permite não apenas a prevenção de doenças e a promoção da saúde, mas também a identificação de situações de vulnerabilidade que demandem o atendimento de outros serviços públicos. ## A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, já prevê, entre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, a realização de visitas domiciliares para identificação e acompanhamento de situações de risco à família, a mobilização da comunidade para participação em políticas públicas e o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social. A mesma Lei também disciplina a atuação integrada dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em ações de vigilância e promoção da saúde. ## Apesar desses avanços, a legislação ainda não estabelece uma forma organizada de articulação entre a atuação dos Agentes e os serviços públicos responsáveis pelo atendimento das demandas identificadas durante as visitas. Na prática, a ausência de protocolos, instrumentos de encaminhamento e mecanismos de acompanhamento pode dificultar a Gabinete do Senador Wellington Fagundes transformação das informações obtidas no território em providências efetivas por parte do poder público. ## O presente projeto busca suprir essa lacuna ao permitir que o gestor local do Sistema Único de Saúde organize a atuação integrada de apoio às famílias, observados os limites das atribuições próprias de cada categoria. A medida possibilita a identificação de situações de vulnerabilidade, a orientação sobre o acesso às políticas públicas, o encaminhamento das demandas aos órgãos competentes e o acompanhamento do atendimento realizado. ## A atuação integrada será organizada nos limites das atribuições próprias de cada categoria, sem alteração do vínculo ou da jornada de trabalho, e não poderá resultar em redução das equipes ou sobrecarga dos profissionais. Nesse modelo, os Agentes poderão identificar situações de vulnerabilidade, orientar as famílias e encaminhar as demandas aos órgãos competentes, sendo vedado o exercício de funções policiais, investigativas ou de fiscalização da vida privada. As visitas realizadas no âmbito dessa atuação deverão respeitar a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais será assegurada a possibilidade de recusá-las. ## A atuação prevista poderá contribuir, ainda, para o enfrentamento de situações de violência doméstica e familiar. A presença regular de profissionais capacitados nos territórios pode favorecer a identificação de sinais de risco e o encaminhamento das vítimas aos serviços de saúde, assistência social e proteção, sem atribuir aos Agentes funções próprias das autoridades policiais ou dos demais órgãos integrantes da rede de atendimento. ## Para assegurar condições adequadas de execução, o projeto inclui, nos cursos periódicos de aperfeiçoamento, conteúdos relacionados à identificação de vulnerabilidades, à prevenção da violência, à saúde mental, à proteção de dados pessoais e à utilização segura de ferramentas digitais. A formação deverá observar o modelo de financiamento tripartite já previsto na Lei nº 11.350, de 2006. Gabinete do Senador Wellington Fagundes ## A proposição também estabelece que os sistemas utilizados na atuação integrada observem os requisitos de interoperabilidade previstos na ## Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, bem como as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações de saúde. Busca-se, assim, facilitar a articulação entre os serviços públicos, mediante pactuação e cooperação entre os entes federativos. ## Além disso, o projeto permite que a organização dessa atuação integrada seja considerada pelo Poder Executivo federal na definição dos parâmetros do incentivo financeiro previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de ## 2006. A medida não cria transferência obrigatória, mas possibilita que a adesão dos entes federativos seja considerada no âmbito da política de financiamento existente. ## A proposta preserva a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que a implementação será facultativa, progressiva, pactuada nas instâncias intergestores do SUS e condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente. ## Quanto à constitucionalidade, o § 5º do art. 198 da Constituição ## Federal atribui à lei federal a competência para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos ## Agentes de Combate às Endemias. A proposição também não interfere na organização administrativa dos entes federativos nem institui despesa obrigatória. ## Diante do alcance social da medida e de sua contribuição para o aprimoramento da articulação entre as políticas públicas e as famílias, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, ## Senador WELLINGTON FAGUNDES