EMENTA Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Código de Defesa do Consumidor (1990); proteção; Consumidor; Manipulação; Algoritmo; Comércio eletrônico; Serviços digitais; Prática abusiva; Mercado digital; Relações de consumo; Defesa do consumidor INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº de 2026 ## (DO SR. AUREO RIBEIRO) Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a proteção do consumidor contra o uso de padrões obscuros, arquiteturas de escolha manipulativas e assimetrias de interface no comércio e nos serviços digitais. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para proibir a utilização de arquiteturas digitais, designs comportamentais e fluxos de navegação enganosos ou coercitivos que afetem a autonomia de decisão do consumidor no ambiente digital. Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ........................................................................... ....................................................................................... XIV – a proteção contra a manipulação algorítmica e o uso de interfaces digitais ou arquiteturas de escolha manipulativas, garantidos a neutralidade de design, o acesso a configurações padrão mais favoráveis ao consumidor. ......................................................................................." (NR) *CD260125549000* ....................................................................................... Art. 39. ........................................................................... ....................................................................................... XV - em ambientes digitais, empregar qualquer elemento visual, arquitetura de interface, fluxo de navegação ou técnica de design comportamental destinados a ocultar, dificultar, induzir ou coagir o consumidor a tomar decisões de consumo, contratação ou compartilhamento de dados que ele não tomaria em condições normais de transparência. ....................................................................................... ## § 2º A configuração padrão de qualquer elemento visual a que se refere o inciso XV deverá, obrigatoriamente, corresponder à opção de maior proteção à privacidade e menor oposição financeira ao consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar, se necessário, perante o órgão fiscalizador ou a autoridade judiciária, a neutralidade, a clareza e a transparência das métricas e da arquitetura de suas interfaces digitais." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei altera o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer o direito básico à interface justa e proibir, expressamente, a utilização de padrões obscuros (dark patterns) e arquiteturas de escolha manipulativas em ambientes digitais. A expansão do comércio eletrônico alterou não apenas o ambiente em que se formam as relações de consumo, mas também os instrumentos utilizados pelos fornecedores para influenciar a vontade *CD260125549000* contratual1. Denominados de dark patterns2, esses arranjos de design, fluxos de navegação desviantes e estímulos visuais são projetados para explorar sistematicamente os vieses cognitivos dos indivíduos, como a aversão à perda, o viés do status quo e a fadiga de decisão, direcionando-os a escolhas que frequentemente contrariam sua vontade real. Como demonstrado no Texto para Discussão nº 3593 do Senado Federal, o modelo tradicional de proteção fundado no dever de informação tornou-se insuficiente perante o ambiente digital moderno. Em ecossistemas otimizados por inteligência artificial, testes de interface e algoritmo comportamental, a exibição formal de termos de uso e avisos não assegura a liberdade do consumidor, visto que a própria arquitetura visual da tela é manipulada para induzi-lo ao erro ou retê-lo indevidamente. No cotidiano do e-commerce brasileiro destacam-se abusos recorrentes mapeados pelo estudo: quebra de simetria entre o aderir e o cancelar determinado serviço; manipulação visual e emocional, com o uso de contrastes, cores e linguagens apelativas que visam ridicularizar a decisão de recusa do consumidor; falsos gatilhos de urgência e escassez, com cronômetros regressivos fictícios ou alertas de estoque manipulados para compelir a compra; custos ocultos e adições compulsórias, com inclusão de serviços ou produtos adicionais mediante caixas pré-marcadas e surgimento de taxas operacionais não reveladas no início da jornada de compra. O estudo do Senado adverte, ainda, que os impactos dos dark patterns extrapolam a esfera individual do consumidor, operando em duas outras dimensões: na proteção de dados, ao desvirtuar o consentimento livre e informado exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados através de barreiras operacionais; e no direito da concorrência, ao atuar como barreira indevida à 1MIGALHAS. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/461089/a-protecao-do-consumidorcontra-dark-patterns Acessado em 4/8/20263 2CONJUR. Disponível em https://conjur.com.br/2025-mar-09/dark-patterns-e-a-protecao-do-consumidorno-ambiente-digital/ Acessado em 4/8/2026 3SENADO FEDERAL. Disponível em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/ td359-4 Acessado em 4/8/2026 *CD260125549000* migração de clientes e prejudicar os fornecedores que adotam práticas de design éticas. Trata-se, portanto, de atualização legislativa indispensável para dotar coibir a manipulação algorítmica e restabelecer a boa-fé e a transparência nas relações de consumo digitais. Submete-se, assim, a proposta à apreciação dos parlamentares, com a convicção de sua relevância e oportunidade. ## Sala das Sessões, em de de 2026 ## Deputado Federal AUREO RIBEIRO ## Solidariedade/RJ *CD260125549000*