EMENTA Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei federal; Lei Geral de Telecomunicações (1997); Sistema Único de Segurança Pública (Susp); Dispositivo móvel; Telefone celular; Smartphone; Furto; Roubo; rastreabilidade; Interoperabilidade; Compartilhamento de dados; cadastro; Operadora de telefonia móvel INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes nacionais para a integração de mecanismos de proteção, rastreabilidade e bloqueio célere de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados, com a finalidade de prevenir fraudes, reprimir crimes patrimoniais e ampliar a proteção patrimonial e digital dos usuários, mediante articulação cooperativa entre órgãos públicos e entidades privadas. ## Art. 2º São diretrizes das ações de proteção e bloqueio de dispositivos móveis: I – a cooperação entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; II – a atuação coordenada entre órgãos públicos e entidades privadas para prevenção de fraudes e crimes patrimoniais; III – a interoperabilidade entre sistemas de bloqueio e proteção de dispositivos móveis; ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – a proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais dos usuários; V – a observância dos princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação; VI – o fortalecimento da rastreabilidade de dispositivos subtraídos; VII – a promoção da proteção patrimonial, financeira e digital dos cidadãos; VIII – a preservação da autonomia regulatória das autoridades competentes, a compatibilização com as plataformas federais existentes e a livre organização operacional dos agentes privados envolvidos. ## Art. 3º As ações de proteção e bloqueio de que trata esta Lei serão articuladas de forma integrada com o Programa Celular Seguro Brasil, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e com o Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (Cemi), regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). ## § 1º O Poder Executivo federal poderá fomentar a integração operacional e o compartilhamento seguro de informações entre: I – órgãos de segurança pública; II – prestadoras de serviços de telecomunicações; III – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IV – provedores de conexão e de aplicações de internet; V – órgãos públicos federais de regulação e fiscalização setorial. ## § 2º A participação das entidades privadas dar-se-á por meio de adesão voluntária aos ecossistemas integrados de segurança, observados os limites de suas competências e os instrumentos de cooperação firmados. ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## § 3º A integração prevista nesta Lei observará os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, as normas setoriais e a legislação de proteção de dados pessoais em matéria de segurança pública, persecução penal e defesa do consumidor. ## Art. 4º O registro formal de ocorrência de roubo, furto ou perda de dispositivo móvel ensejará, mediante solicitação expressa do titular ou de seu representante legal por meio de plataforma integrada: I – o bloqueio imediato da linha telefônica vinculada e do Identificador Internacional de Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity - IMEI) no âmbito do Cemi; II – a notificação célere às instituições financeiras e provedores de aplicação de internet aderentes para adoção de medidas preventivas de segurança digital. ## § 1º Os procedimentos de bloqueio e desbloqueio observarão a regulamentação expedida pelas autoridades reguladoras e de segurança pública competentes. ## § 2º O desbloqueio dependerá de comprovação de propriedade legítima ou recuperação regular do dispositivo. ## § 3º O disposto neste artigo não autoriza acesso ao conteúdo armazenado no dispositivo móvel, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e mediante autorização judicial, quando exigida. ## Art. 5º Os órgãos públicos e entidades participantes cooperarão no desenvolvimento de mecanismos destinados: I – à interrupção rápida de acessos a contas bancárias e aplicações digitais após a subtração do dispositivo; II – ao tráfego seguro de informações técnicas indispensáveis ao bloqueio célere do IMEI; III – ao aperfeiçoamento da rastreabilidade de dispositivos subtraídos; ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – à proteção de usuários vítimas de crimes patrimoniais digitais; V – à integração de canais de atendimento e comunicação emergencial; VI – ao fortalecimento das ações de inteligência e investigação criminal. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo observarão a autonomia administrativa, operacional e regulatória dos órgãos e entidades participantes. ## Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações manterão canais acessíveis e integrados para recepção de pedidos de bloqueio e inclusão imediata dos dados no Cemi, observadas as normas expedidas pela Anatel. ## Art. 7º As instituições financeiras e os provedores de aplicações de internet que aderirem às plataformas integradas de segurança adotarão mecanismos automáticos de contingência e suspensão temporária de acessos em situações de risco decorrentes de alerta de subtração de dispositivos móveis, nos termos de suas regulamentações setoriais. Parágrafo único. As medidas de contingência deverão observar: I – a proteção dos direitos dos usuários; II – a proporcionalidade das medidas preventivas adotadas; III – os parâmetros estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes; IV – a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao consumidor. ## Art. 8º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará as normas e salvaguardas específicas de proteção de ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM dados aplicáveis à segurança pública, à persecução penal e à defesa do consumidor. ## Art. 9º O compartilhamento de informações limitar-se-á aos dados estritamente necessários: I – à identificação do dispositivo; II – à autenticação do titular; III – à execução de medidas de bloqueio ou proteção; IV – à prevenção de fraudes; V – às atividades de segurança pública e investigação criminal. ## Art. 10. É vedado: I – o compartilhamento indevido de dados pessoais; II – a utilização comercial das informações obtidas para fins estranhos à prevenção de fraudes e segurança pública; III – o acesso não autorizado ao conteúdo dos dispositivos; IV – a utilização dos mecanismos integrados para monitoramento indevido de cidadãos; V – o compartilhamento de informações para finalidade diversa da prevista nesta Lei. Parágrafo único. O uso indevido das informações sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação aplicável. ## Art. 11. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A: “Art. 36-A. O Poder Executivo federal poderá estipular diretrizes de interoperabilidade para o compartilhamento seguro de dados relacionados à proteção e ao bloqueio de dispositivos móveis subtraídos, roubados ou furtados, viabilizando a integração das bases de segurança pública com ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM os sistemas de telecomunicações e o setor privado aderente, resguardadas as garantias constitucionais.” (NR) ## Art. 12. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-B: “Art. 130-B. As prestadoras de serviços de telecomunicações cooperarão na manutenção e no aperfeiçoamento de cadastro centralizado destinado ao impedimento de estações móveis subtraídas, roubadas ou furtadas, operando de forma coordenada com os órgãos de segurança pública e observando as diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações.” (NR) ## Art. 13. O Poder Executivo federal poderá regulamentar as diretrizes técnicas de interoperabilidade necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos critérios de adesão das entidades privadas e às pontes de comunicação com os sistemas públicos e regulatórios preexistentes. ## Art. 14. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional dos órgãos e entidades envolvidos. ## Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição institui o Sistema Nacional Integrado de Proteção e Bloqueio de Dispositivos Móveis Subtraídos, Roubados ou Furtados, com o objetivo de fortalecer a prevenção e repressão aos crimes patrimoniais relacionados à subtração de aparelhos celulares e ampliar a proteção patrimonial, financeira e digital da população brasileira. ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Nas últimas décadas, os dispositivos móveis passaram a concentrar funções essenciais da vida civil contemporânea. Além de instrumentos de comunicação, os aparelhos celulares atualmente armazenam dados pessoais sensíveis, documentos digitais, credenciais de autenticação, acesso a instituições financeiras, plataformas eletrônicas e serviços públicos digitais. Como consequência, o roubo e o furto de aparelhos celulares deixaram de representar mera subtração patrimonial simples, passando a constituir importante vetor de fraudes bancárias, invasões de contas digitais, extorsões eletrônicas, crimes de receptação e outras modalidades de criminalidade organizada. Embora existam iniciativas relevantes desenvolvidas por órgãos de segurança pública, prestadoras de serviços de telecomunicações, instituições financeiras e plataformas digitais, ainda persistem limitações estruturais decorrentes da fragmentação dos sistemas de bloqueio, rastreabilidade e comunicação emergencial entre os diversos agentes envolvidos. Na prática, a ausência de interoperabilidade nacional dificulta respostas rápidas às vítimas, reduz a eficácia dos mecanismos preventivos e favorece a reutilização econômica ilícita de aparelhos subtraídos. A presente proposta busca enfrentar essa deficiência estrutural mediante instituição de modelo cooperativo de integração nacional, baseado em compartilhamento seguro de informações, interoperabilidade tecnológica e coordenação institucional. O texto foi estruturado com especial atenção à preservação do equilíbrio constitucional entre segurança pública, proteção de dados pessoais, autonomia regulatória e liberdade de organização administrativa dos agentes públicos e privados envolvidos. Por essa razão, a proposição evita impor obrigações operacionais excessivamente rígidas ou interferências indevidas na esfera ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM regulatória de autoridades competentes, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de cooperação institucional, integração sistêmica e proteção dos usuários. A proposta respeita integralmente: – a autonomia regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações; – as competências normativas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional; – a autonomia administrativa dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública; – a liberdade organizacional e operacional das entidades privadas participantes; – os princípios constitucionais da livre iniciativa, proporcionalidade e segurança jurídica. O projeto também observa integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estabelecendo limitação rigorosa de finalidade, compartilhamento minimizado de dados, vedação de utilização comercial das informações, proibição de acesso indevido ao conteúdo dos dispositivos, responsabilização por uso irregular de dados, e observância dos princípios da necessidade e proporcionalidade. A iniciativa harmoniza-se com os arts. 5º, incisos X e XII, 21, inciso XI, 22, inciso IV, 144 e 170 da Constituição Federal, bem como com a estrutura normativa do Sistema Único de Segurança Pública e da legislação de telecomunicações. Sob o ponto de vista operacional, a medida possui elevado potencial de impacto social positivo, ao favorecer respostas mais rápidas às vítimas, dificultar a circulação econômica de aparelhos subtraídos, reduzir fraudes financeiras e fortalecer a cooperação interestadual no enfrentamento da criminalidade patrimonial organizada. ______________________________________________________________________ *CD269809698000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Trata-se, portanto, de proposição constitucionalmente legítima, juridicamente equilibrada, tecnologicamente viável e socialmente necessária para modernização das políticas nacionais de segurança pública e proteção digital dos cidadãos brasileiros. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD269809698000*