EMENTA Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial. TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 3018, DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial. ## AUTORIA: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) Página da matéria ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de assegurar a segurança, a privacidade, a transparência, a eficiência energética e a responsabilidade no uso dessas tecnologias. ## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - data center de IA: estrutura, ou grupo de estruturas, dedicada à acomodação centralizada, interconexão e operação dos equipamentos de tecnologia da informação e redes de telecomunicações apta a fornecer serviços de armazenamento, processamento e transporte de dados em conjunto a todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controle ambiental, juntamente com os níveis necessários de recuperação e segurança requeridos para fornecer a disponibilidade de aplicações de inteligência artificial; II - operador de data center de IA: pessoa física ou jurídica responsável pela gestão e operação de um data center de inteligência artificial; Parágrafo único. Consideram-se as definições sobre dados pessoais estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). ## Art. 3º Os data centers de IA devem: I - garantir a segurança física e cibernética dos dados armazenados e processados; II - assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD; III - adotar medidas para garantir a transparência no uso de dados e algoritmos de IA, incluindo a divulgação de informações sobre a origem dos dados e o funcionamento dos algoritmos; implementar práticas de eficiência energética e sustentabilidade ambiental; V - estabelecer mecanismos de auditoria e controle para evitar a manipulação indevida de dados e algoritmos, assegurando a rastreabilidade e a integridade das operações realizadas; VI - assegurar a interoperabilidade e a portabilidade dos dados, sempre que possível; VII - manter registros detalhados das operações realizadas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. ## Art. 4º Os operadores de data centers de IA devem: I - estabelecer políticas claras de governança de dados, abrangendo coleta, armazenamento, processamento, compartilhamento e eliminação de dados; II - designar um Encarregado de Proteção de Dados, nos termos da LGPD; III - realizar avaliações de impacto à proteção de dados pessoais periodicamente e sempre que houver alterações significativas nos processos ou tecnologias utilizadas; IV - implementar programas de treinamento contínuo para funcionários sobre segurança da informação e privacidade de dados, com reciclagem obrigatória periódica; V - assegurar que os dados sensíveis sejam tratados com o mais alto nível de segurança e confidencialidade. ## Art. 5º Os data centers de IA devem adotar as seguintes medidas para garantir a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental: I - implementar tecnologias e práticas de eficiência energética, como a utilização de fontes de energia renovável, sistemas de resfriamento eficientes e a otimização do uso de hardware; II - realizar auditorias energéticas periódicas para identificar oportunidades de redução de consumo de energia e implementar as recomendações de melhoria; III - divulgar relatórios anuais de consumo energético e medidas adotadas para melhoria da eficiência, incluindo metas alcançadas e futuras; IV - desenvolver e adotar planos de gestão ambiental que incluam metas de redução de emissões de gases de efeito estufa; V - promover a reciclagem e o descarte adequado de equipamentos eletrônicos. ## Art. 6º Os data centers de IA devem submeter-se a auditorias regulares realizadas por órgãos independentes e autorizados, a fim de verificar a conformidade com esta Lei e com outras normas aplicáveis, incluindo auditorias de segurança cibernética, proteção de dados e eficiência energética. ## Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os operadores de data centers de IA às sanções previstas na legislação vigente, incluindo advertências, multas, suspensão das atividades e outras penalidades cabíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A rápida evolução das tecnologias de inteligência artificial e a crescente dependência de data centers para o processamento de grandes volumes de dados exigem uma regulamentação adequada para garantir a segurança, a privacidade e a responsabilidade no uso dessas tecnologias. Este projeto de lei busca estabelecer um marco regulatório para os data centers de IA no Brasil, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às necessidades específicas do nosso país. Além das preocupações com segurança e privacidade, é imperativo abordar o alto consumo de energia dos data centers de IA. Estudos indicam que data centers são responsáveis por uma parcela significativa do consumo global de energia, contribuindo diretamente para as emissões de gases de efeito estufa. O crescimento exponencial das aplicações de IA pode agravar este cenário, caso medidas eficazes não sejam adotadas. Portanto, este projeto de lei enfatiza a necessidade de eficiência energética e sustentabilidade ambiental nos data centers de IA. A implementação de tecnologias de ponta para otimização do consumo energético, o uso de fontes renováveis e a gestão eficiente de recursos são essenciais para minimizar o impacto ambiental dessas infraestruturas. Além disso, a transparência no consumo de energia e nas práticas ambientais reforça a responsabilidade dos operadores perante a sociedade. Sala das Sessões, Senador STYVENSON VALENTIM - # LEGISLAÇÃO CITADA Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 TEXTO ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de assegurar a segurança, a privacidade, a transparência, a eficiência energética e a responsabilidade no uso dessas tecnologias. ## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - data center de IA: estrutura, ou grupo de estruturas, dedicada à acomodação centralizada, interconexão e operação dos equipamentos de tecnologia da informação e redes de telecomunicações apta a fornecer serviços de armazenamento, processamento e transporte de dados em conjunto a todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controle ambiental, juntamente com os níveis necessários de recuperação e segurança requeridos para fornecer a disponibilidade de aplicações de inteligência artificial; II - operador de data center de IA: pessoa física ou jurídica responsável pela gestão e operação de um data center de inteligência artificial; Parágrafo único. Consideram-se as definições sobre dados pessoais estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). ## Art. 3º Os data centers de IA devem: I - garantir a segurança física e cibernética dos dados armazenados e processados; II - assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD; III - adotar medidas para garantir a transparência no uso de dados e algoritmos de IA, incluindo a divulgação de informações sobre a origem dos dados e o funcionamento dos algoritmos; implementar práticas de eficiência energética e sustentabilidade ambiental; V - estabelecer mecanismos de auditoria e controle para evitar a manipulação indevida de dados e algoritmos, assegurando a rastreabilidade e a integridade das operações realizadas; VI - assegurar a interoperabilidade e a portabilidade dos dados, sempre que possível; VII - manter registros detalhados das operações realizadas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. ## Art. 4º Os operadores de data centers de IA devem: I - estabelecer políticas claras de governança de dados, abrangendo coleta, armazenamento, processamento, compartilhamento e eliminação de dados; II - designar um Encarregado de Proteção de Dados, nos termos da LGPD; III - realizar avaliações de impacto à proteção de dados pessoais periodicamente e sempre que houver alterações significativas nos processos ou tecnologias utilizadas; IV - implementar programas de treinamento contínuo para funcionários sobre segurança da informação e privacidade de dados, com reciclagem obrigatória periódica; V - assegurar que os dados sensíveis sejam tratados com o mais alto nível de segurança e confidencialidade. ## Art. 5º Os data centers de IA devem adotar as seguintes medidas para garantir a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental: I - implementar tecnologias e práticas de eficiência energética, como a utilização de fontes de energia renovável, sistemas de resfriamento eficientes e a otimização do uso de hardware; II - realizar auditorias energéticas periódicas para identificar oportunidades de redução de consumo de energia e implementar as recomendações de melhoria; III - divulgar relatórios anuais de consumo energético e medidas adotadas para melhoria da eficiência, incluindo metas alcançadas e futuras; IV - desenvolver e adotar planos de gestão ambiental que incluam metas de redução de emissões de gases de efeito estufa; V - promover a reciclagem e o descarte adequado de equipamentos eletrônicos. ## Art. 6º Os data centers de IA devem submeter-se a auditorias regulares realizadas por órgãos independentes e autorizados, a fim de verificar a conformidade com esta Lei e com outras normas aplicáveis, incluindo auditorias de segurança cibernética, proteção de dados e eficiência energética. ## Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os operadores de data centers de IA às sanções previstas na legislação vigente, incluindo advertências, multas, suspensão das atividades e outras penalidades cabíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A rápida evolução das tecnologias de inteligência artificial e a crescente dependência de data centers para o processamento de grandes volumes de dados exigem uma regulamentação adequada para garantir a segurança, a privacidade e a responsabilidade no uso dessas tecnologias. Este projeto de lei busca estabelecer um marco regulatório para os data centers de IA no Brasil, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às necessidades específicas do nosso país. Além das preocupações com segurança e privacidade, é imperativo abordar o alto consumo de energia dos data centers de IA. Estudos indicam que data centers são responsáveis por uma parcela significativa do consumo global de energia, contribuindo diretamente para as emissões de gases de efeito estufa. O crescimento exponencial das aplicações de IA pode agravar este cenário, caso medidas eficazes não sejam adotadas. Portanto, este projeto de lei enfatiza a necessidade de eficiência energética e sustentabilidade ambiental nos data centers de IA. A implementação de tecnologias de ponta para otimização do consumo energético, o uso de fontes renováveis e a gestão eficiente de recursos são essenciais para minimizar o impacto ambiental dessas infraestruturas. Além disso, a transparência no consumo de energia e nas práticas ambientais reforça a responsabilidade dos operadores perante a sociedade. Sala das Sessões, Senador STYVENSON VALENTIM