EMENTA Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica. PALAVRAS-CHAVE Igualdade de oportunidade; Transparência algorítmica; Serviços digitais; Inovação tecnológica; Defesa do consumidor; Decisão automatizada; Algoritmo; Inteligência artificial; enfrentamento; Discriminação social; Relações de consumo INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui normas gerais para promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, prevenir práticas digitais que produzam discriminações socioeconômicas injustificadas e estabelecer deveres proporcionais de diligência e governança para serviços digitais de relevância econômica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui normas gerais destinadas à promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, mediante a prevenção de discriminações socioeconômicas injustificadas, o fortalecimento da confiança nas relações digitais e o incentivo à adoção de práticas de governança compatíveis com os direitos fundamentais, a livre iniciativa, a livre concorrência e a inovação. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos serviços digitais de relevância econômica oferecidos no território nacional ou destinados a usuários nele localizados, sem prejuízo da aplicação da legislação específica. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I – igualdade de oportunidades econômicas digitais: garantia de que usuários possam acessar oportunidades econômicas em ambientes digitais sem sofrer restrições arbitrárias fundadas em sua condição econômica, patrimonial, territorial ou social; II – discriminação socioeconômica digital: qualquer prática, política, procedimento, critério ou processo que produza restrição significativa *CD264851119100* ao acesso de usuários a oportunidades econômicas em razão de sua condição econômica, patrimonial, territorial ou social, sem fundamento objetivo, necessidade legítima e proporcionalidade; III – serviço digital de relevância econômica: serviço prestado por meio digital que influencie de forma relevante o acesso a mercados, crédito, trabalho, publicidade, intermediação comercial, contratação, monetização ou outras oportunidades econômicas; IV – diligência para igualdade de oportunidades econômicas: conjunto de medidas proporcionais destinadas à identificação, prevenção, mitigação e monitoramento de riscos relevantes de discriminação socioeconômica digital; V – oportunidade econômica digital: qualquer possibilidade de acesso a bens, serviços, mercados, relações comerciais, crédito, publicidade, trabalho, investimentos ou demais atividades econômicas intermediadas por serviços digitais. Art. 3º São princípios desta Lei: I – dignidade da pessoa humana; II – igualdade material; III – igualdade de oportunidades econômicas; IV – livre iniciativa; V – livre concorrência; VI – inovação responsável; VII – proporcionalidade; VIII – boa fé; IX – transparência; X – prevenção da discriminação injustificada; XI – segurança jurídica; *CD264851119100* XII – desenvolvimento econômico inclusivo. Art. 4º É assegurado aos usuários dos serviços digitais de relevância econômica o direito de não sofrer discriminações socioeconômicas injustificadas que limitem o acesso a oportunidades econômicas. Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esta Lei as diferenciações que, sem fundamento objetivo e proporcional: I – restrinjam acesso a oportunidades econômicas; II – reduzam arbitrariamente a visibilidade de ofertas, produtos, serviços ou oportunidades; III – estabeleçam tratamento desigual incompatível com a finalidade do serviço; IV – produzam exclusões econômicas desproporcionais. Art. 5º Os usuários terão direito à existência de mecanismos razoáveis destinados à prevenção, identificação e tratamento de práticas potencialmente incompatíveis com os princípios desta Lei, observado o porte, a natureza e a complexidade do serviço digital. Art. 6º Os prestadores de serviços digitais de relevância econômica deverão adotar medidas de diligência compatíveis com: I – o porte da organização; II – a natureza da atividade; III – os riscos envolvidos; IV – a complexidade tecnológica; V – o potencial impacto econômico sobre os usuários. ## §1º A diligência prevista nesta Lei constitui obrigação de meio e será exercida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. §2º As medidas poderão compreender identificação de riscos, revisão periódica de procedimentos, melhoria contínua, mecanismos internos *CD264851119100* de governança e outras providências compatíveis com a atividade desenvolvida. Art. 7º Os prestadores de serviços digitais de relevância econômica deverão manter estrutura de governança compatível com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos de suas atividades, destinada a promover a igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital e prevenir discriminações socioeconômicas injustificadas. Parágrafo único. A estrutura de governança poderá compreender, entre outras medidas compatíveis com a atividade desenvolvida: I – identificação, avaliação e monitoramento de riscos relevantes de discriminação socioeconômica digital; II – revisão periódica de políticas, critérios e procedimentos relacionados à prestação do serviço; III – mecanismos internos para recebimento, análise e tratamento de manifestações dos usuários; IV – capacitação de equipes responsáveis por decisões com impacto relevante sobre oportunidades econômicas; V – adoção de procedimentos de melhoria contínua destinados à redução de riscos identificados. Art. 8º Sempre que processos automatizados, modelos computacionais ou outros mecanismos de tratamento digital puderem produzir efeitos relevantes sobre o acesso de usuários a oportunidades econômicas, os prestadores deverão adotar medidas razoáveis e proporcionais para: I – identificar riscos significativos de discriminação socioeconômica injustificada; II – prevenir ou mitigar impactos indevidos; III – revisar periodicamente critérios de classificação, priorização ou recomendação relacionados ao objeto do serviço; *CD264851119100* IV – manter mecanismos compatíveis de supervisão e controle. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a utilização de critérios objetivamente justificáveis destinados: I – à prevenção de fraudes; II – à proteção da segurança da informação; III – ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; IV – à gestão ordinária da atividade econômica, desde que observados os princípios desta Lei. Art. 9º O Poder Público estimulará, em cooperação com o setor privado, a comunidade científica e a sociedade civil, a adoção de boas práticas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, especialmente mediante: I – incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento; II – elaboração de orientações técnicas de caráter não vinculante; III – promoção da educação para cidadania digital e inclusão econômica; IV – disseminação de experiências bem sucedidas; V – estímulo ao desenvolvimento de soluções tecnológicas responsáveis e inclusivas. Art. 10 Poderá ser instituído, na forma do regulamento, sistema voluntário de reconhecimento de boas práticas em igualdade de oportunidades econômicas digitais, destinado a incentivar organizações que demonstrem elevado padrão de diligência, governança e prevenção de discriminações socioeconômicas injustificadas. Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo: I – terá natureza exclusivamente voluntária; *CD264851119100* II – não implicará certificação compulsória; III – não produzirá tratamento regulatório privilegiado; IV – não afastará a responsabilidade decorrente da legislação aplicável. Art. 11 Esta Lei aplica-se de forma complementar às normas relativas à proteção de dados pessoais, aos direitos do consumidor, à defesa da concorrência, aos serviços digitais e aos direitos fundamentais, sem afastar a incidência da legislação específica. Parágrafo único. A interpretação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da redução das desigualdades sociais, buscando harmonizar o desenvolvimento econômico com a promoção da igualdade de oportunidades no ambiente digital. Art. 12 Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital modificou profundamente as relações econômicas contemporâneas. O acesso a crédito, emprego, publicidade, comércio eletrônico, plataformas de intermediação, serviços financeiros, mercados digitais e diversas oportunidades econômicas passou a depender, em grande medida, de serviços prestados em ambiente digital. Essa evolução impulsionou a inovação, ampliou a concorrência e democratizou o acesso a bens e serviços. Ao mesmo tempo, conferiu aos serviços digitais capacidade inédita de influenciar oportunidades econômicas de milhões de pessoas por meio de processos automatizados, critérios de *CD264851119100* classificação, sistemas de recomendação, modelos de priorização e mecanismos de organização de mercados. Embora tais instrumentos sejam legítimos e indispensáveis ao funcionamento da economia digital, cresce a preocupação internacional com situações em que práticas digitais possam produzir diferenciações arbitrárias capazes de restringir oportunidades econômicas em razão da condição socioeconômica dos usuários. No Brasil, a Constituição da República consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como estabelece entre os objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos. Também assegura a igualdade perante a lei, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor como pilares da ordem econômica. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos relevantes para a proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital, como o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, esses diplomas possuem objetos próprios e não disciplinam, de forma específica, a proteção da igualdade de oportunidades econômicas nas relações digitais. Existe, portanto, uma lacuna normativa. Atualmente, determinados serviços digitais podem influenciar a distribuição de oportunidades econômicas mediante critérios que utilizam, direta ou indiretamente, informações relacionadas ao perfil econômico, ao território, ao comportamento de consumo ou a outros elementos capazes de refletir a condição socioeconômica dos usuários. Em muitas situações, tais critérios são legítimos e necessários para prevenir fraudes, cumprir obrigações legais, garantir segurança ou aperfeiçoar a prestação do serviço. Em outras, contudo, podem produzir restrições desproporcionais ou diferenciações *CD264851119100* injustificadas, sem que exista um regime jurídico específico orientado à prevenção desses riscos. O presente Projeto de Lei não pretende proibir tecnologias, restringir a inovação, impedir modelos de negócios legítimos ou substituir a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, defesa do consumidor, concorrência ou inteligência artificial. A proposta institui um regime jurídico de promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital, baseado em princípios de proporcionalidade, diligência, governança e prevenção de riscos, preservando simultaneamente a liberdade econômica, a inovação e a segurança jurídica. Optou-se por uma regulação tecnologicamente neutra. O projeto não se limita a algoritmos, inteligência artificial, plataformas específicas ou modelos de negócio determinados. Sua incidência decorre da influência exercida pelos serviços digitais sobre oportunidades econômicas relevantes, permitindo que a lei permaneça atual diante da constante evolução tecnológica. A proposição adota um modelo regulatório proporcional. As obrigações variam conforme a natureza da atividade, o porte da organização, a complexidade tecnológica e o potencial impacto econômico sobre os usuários. Não são criados novos órgãos públicos, autorizações prévias, licenças, reservas de mercado ou estruturas administrativas permanentes. Privilegiam-se mecanismos de governança, melhoria contínua, cooperação institucional e incentivo às boas práticas. O projeto também fortalece a segurança jurídica ao harmonizar-se com a legislação existente, deixando expressa sua aplicação complementar às normas de proteção de dados pessoais, defesa do consumidor, defesa da concorrência e demais regimes jurídicos pertinentes. Sob a perspectiva econômica, espera-se que a proposta contribua para aumentar a confiança nas relações digitais, incentivar práticas empresariais responsáveis, reduzir riscos regulatórios futuros e favorecer *CD264851119100* ambientes digitais mais competitivos, transparentes e inclusivos. A adoção de mecanismos proporcionais de diligência tende a estimular a inovação responsável sem impor custos desnecessários ou burocracia incompatível com a dinâmica da economia digital. ## O bem jurídico tutelado por esta proposição não consiste na garantia de crédito, emprego, renda ou contratação, tampouco na vedação de critérios legítimos de gestão de risco, prevenção à fraude, personalização de serviços ou segmentação comercial. ## Em uma economia cada vez mais organizada por serviços digitais, plataformas de intermediação, marketplaces, aplicações financeiras, ambientes de contratação e sistemas de recomendação, decisões automatizadas ou critérios operacionais podem influenciar o acesso a oportunidades econômicas relevantes, como ofertas de trabalho, crédito, publicidade, investimentos, comercialização de produtos e serviços ou acesso a mercados. ## A presente proposta não impede a utilização de critérios objetivos, necessários e proporcionais ao funcionamento dessas atividades, mas estabelece que tais diferenciações não poderão reproduzir ou ampliar, sem justificativa legítima, processos de exclusão econômica incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa e da redução das desigualdades sociais. Em síntese, a Lei protege a participação equitativa dos cidadãos na economia digital, assegurando que a transformação tecnológica permaneça instrumento de inclusão, mobilidade econômica e desenvolvimento, e não de perpetuação de desigualdades socioeconômicas injustificadas. A proposta também se harmoniza com o movimento internacional de fortalecimento da governança digital. Diversas jurisdições têm avançado na regulamentação da inteligência artificial, da transparência algorítmica e da proteção de dados. Contudo, permanece pouco explorada a *CD264851119100* necessidade de um regime jurídico voltado especificamente à promoção da igualdade de oportunidades econômicas no ambiente digital. O Brasil possui, assim, a oportunidade de contribuir de forma original para esse debate, oferecendo um modelo compatível com os valores constitucionais, a livre iniciativa e a inovação. Por essas razões, entendemos que o presente Projeto de Lei representa um avanço institucional relevante para o ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma proposta voltada não à limitação da economia digital, mas ao fortalecimento de sua legitimidade, previsibilidade e inclusão, contribuindo para que a transformação tecnológica ocorra em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da liberdade econômica e da redução das desigualdades sociais. Diante da relevância da matéria, da inovação institucional apresentada, da compatibilidade constitucional da proposta e dos benefícios esperados para a sociedade brasileira, submetemos este Projeto de Lei à apreciação do Congresso Nacional, conclamando as Senhoras Deputadas, os Senhores Deputados, as Senhoras Senadoras e os Senhores Senadores a apoiarem sua aprovação. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD264851119100*