EMENTA Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Aumento da pena; Crime contra a dignidade sexual; Criança; Adolescente; Pornografia infantil; Inteligência artificial; Deepfake; Violência sexual; Pessoa vulnerável; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º O art. 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com o seguinte parágrafo: "Art. 240. ………………………………………………………… ………………………. ## § 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado mediante o uso de tecnologias de inteligência artificial ou meios destinados a ocultar a identidade do agente." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ______________________________________________________________________ *CD265884600700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), mediante o agravamento de pena para crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes praticados com o uso de tecnologias que dificultem a identificação dos autores, como ferramentas de inteligência artificial e outros. O avanço tecnológico, embora traga inúmeros benefícios à sociedade, também tem sido utilizado para potencializar práticas criminosas, especialmente no ambiente digital. No caso dos crimes sexuais contra vulneráveis, observa-se crescente utilização de recursos sofisticados que permitem a manipulação de imagens, a criação de conteúdos falsos (como os chamados deepfakes) e a ocultação de identidade, dificultando a atuação das autoridades e ampliando o alcance dessas violações. Nesse contexto, a legislação vigente, embora preveja sanções para tais condutas, não contempla de forma específica o uso dessas tecnologias como circunstância agravante, o que se revela uma lacuna diante da complexidade atual dos crimes cibernéticos. A proposta, ao instituir causa de aumento de pena nesses casos, busca adequar o ordenamento jurídico à realidade contemporânea, reconhecendo a maior gravidade e o potencial lesivo dessas práticas. A utilização de inteligência artificial e mecanismos de anonimização não apenas dificulta a investigação e a responsabilização dos autores, mas também amplia o dano causado às vítimas, uma vez que permite a disseminação em larga escala de conteúdos abusivos, muitas vezes de forma irreversível. Tal cenário exige resposta estatal mais rigorosa, proporcional à sofisticação dos meios empregados. Adicionalmente, a medida possui importante caráter preventivo, ao desestimular o uso dessas tecnologias para fins ilícitos e sinalizar que o ______________________________________________________________________ *CD265884600700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ordenamento jurídico brasileiro não tolerará a instrumentalização da inovação tecnológica para a prática de crimes contra crianças e adolescentes. Importa destacar que a proposta está em consonância com o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas efetivas para resguardar a dignidade, a segurança e o desenvolvimento saudável de pessoas em condição peculiar de vulnerabilidade. Registre-se, por fim, o reconhecimento à contribuição da sociedade civil na formulação desta iniciativa, em especial ao cidadão manauara Antonio Silva, cuja sugestão foi relevante para a construção da presente proposta, evidenciando o papel fundamental da participação social no aprimoramento das leis. Dessa forma, a presente iniciativa contribui para o fortalecimento da resposta penal aos crimes cibernéticos de natureza sexual, promovendo maior efetividade na proteção de crianças e adolescentes e assegurando que o avanço tecnológico seja acompanhado por instrumentos jurídicos capazes de coibir seus usos abusivos. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD265884600700*