EMENTA Estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos e a proteção dos consumidores no ambiente digital. PALAVRAS-CHAVE diretrizes; Proteção; Prevenção; Fraude eletrônica; Compartilhamento de dados; Plataforma digital; Instituição financeira; Dados pessoais; Sigilo bancário; Sigilo telemático INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. AMOM MANDEL) Estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos e a proteção dos consumidores no ambiente digital. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital, a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos, a proteção dos consumidores e o fortalecimento das ações de segurança cibernética e prevenção a fraudes. ## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – indicador de fraude digital: informação técnica ou operacional associada à prática de golpe, fraude ou tentativa de crime cometido por meio eletrônico ou digital; II – base compartilhada de indicadores de fraude: conjunto estruturado de informações destinado à prevenção, detecção e mitigação de fraudes digitais; III – plataforma digital: aplicação de internet, rede social, serviço de mensageria, marketplace, provedor de aplicação ou outro serviço digital disponibilizado ao público; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – instituição participante: entidade pública ou privada autorizada a compartilhar ou consultar indicadores de fraude nos termos desta Lei; V – dados pessoais: aqueles definidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. ## Art. 3º O compartilhamento de indicadores de fraude observará os seguintes princípios: I – prevenção e repressão a fraudes digitais; II – proteção do consumidor; III – proteção de dados pessoais; IV – necessidade, proporcionalidade e finalidade; V – transparência e prestação de contas; VI – respeito à liberdade de expressão e às garantias constitucionais; VII – devido processo administrativo; VIII – segurança da informação. Art. 4º Poderão integrar bases compartilhadas de indicadores de fraude, observados os princípios desta Lei e a legislação aplicável: I – números telefônicos utilizados em práticas fraudulentas; II – endereços eletrônicos utilizados em golpes; III – nomes de domínio e endereços eletrônicos vinculados a páginas fraudulentas; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – chaves Pix, contas de pagamento e identificadores financeiros associados a fraudes comprovadas ou sob investigação formal; V – perfis digitais utilizados para a prática reiterada de golpes; VI – descrições de métodos e padrões de fraude. ## § 1º Os dados pessoais eventualmente tratados deverão limitar-se ao mínimo necessário para a finalidade de prevenção e combate a fraudes. ## § 2º Informações protegidas por sigilo bancário, sigilo telemático, sigilo das comunicações ou sigilo legal somente poderão ser compartilhadas nas hipóteses autorizadas pela legislação específica. § 3º Dados bancários individualizados, dados cadastrais completos, endereços IP e demais informações sensíveis deverão possuir acesso restrito e controlado, observado o perfil de acesso e a finalidade legítima da consulta. ## Art. 5º A inclusão de informações em bases compartilhadas de indicadores de fraude dependerá da observância de critérios objetivos de validação definidos em regulamento. ## § 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser incluída em base compartilhada exclusivamente com fundamento em denúncia isolada não verificada. ## § 2º Deverão ser assegurados: I – revisão humana das inclusões relevantes; II – mecanismos de contestação e correção; III – auditoria periódica; IV – registro das consultas realizadas; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM V – procedimentos de exclusão de registros indevidos. § 3º Sempre que possível e sem prejuízo das investigações em curso, deverá ser assegurada notificação ao titular afetado acerca da inclusão de seus dados. ## § 4º O titular prejudicado por inclusão indevida terá direito à correção imediata do registro e à reparação pelos danos eventualmente sofridos, na forma da legislação vigente. ## Art. 6º Os registros constantes das bases compartilhadas deverão possuir prazo de retenção compatível com sua finalidade, vedada a manutenção indefinida de informações desatualizadas ou incorretas. ## Art. 7º Instituições financeiras, instituições de pagamento, plataformas digitais, prestadoras de serviços de telecomunicações e órgãos públicos poderão estabelecer mecanismos de cooperação para compartilhamento de indicadores de fraude, observadas: I – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II – a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; III – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; IV – a legislação setorial aplicável. § 1º O compartilhamento por prestadoras de telecomunicações limitar-seá a dados cadastrais e indicadores técnicos autorizados em lei, vedado o compartilhamento de conteúdo de comunicações. ## § 2º O compartilhamento de dados financeiros observará as competências regulatórias do Banco Central do Brasil e a legislação relativa ao sigilo bancário. ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## § 3º Permanecem íntegros os mecanismos regulatórios já instituídos pelo Banco Central do Brasil para prevenção e mitigação de fraudes em arranjos de pagamento, inclusive aqueles relacionados ao Pix e ao compartilhamento de informações sobre fraudes. ## Art. 8º As plataformas digitais e instituições participantes poderão adotar medidas preventivas proporcionais baseadas em indicadores de fraude. § 1º As medidas observarão gradação compatível com o risco identificado, podendo incluir: I – alertas informativos ao usuário; II – sinalização de risco; III – verificação adicional de autenticidade; IV – restrições temporárias justificadas. ## § 2º O bloqueio definitivo de contas, perfis ou conteúdos dependerá da observância das garantias previstas na legislação aplicável e dos procedimentos próprios de cada plataforma. ## § 3º É vedada a utilização desta Lei para: I – censura prévia; II – monitoramento generalizado de usuários; III – quebra de criptografia; IV – varredura massiva de comunicações privadas sem fundamento legal. ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores, observada a competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores, às seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – determinação de adequação; III – multa administrativa; IV – suspensão temporária da integração ou do acesso às bases compartilhadas; V – outras sanções previstas na legislação específica. § 1º A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa. ## § 2º A dosimetria considerará: I – gravidade da infração; II – reincidência; III – porte econômico do infrator; IV – dano causado aos usuários. ## § 3º A atuação sancionatória deverá observar as competências legais da: I – Autoridade Nacional de Proteção de Dados; II – Secretaria Nacional do Consumidor; III – Banco Central do Brasil; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – Agência Nacional de Telecomunicações; V – demais órgãos competentes. ## § 4º É vedada a dupla punição pelo mesmo fato quando já aplicada sanção por autoridade competente relativamente à mesma infração e ao mesmo fundamento jurídico. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. ## Art. 11. A implementação de sistemas, plataformas ou estruturas administrativas decorrentes desta Lei ficará condicionada à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação orçamentária vigente. ## Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes nacionais para o compartilhamento de indicadores de fraude digital e para a cooperação entre agentes públicos e privados na prevenção de golpes eletrônicos, fortalecendo a proteção dos consumidores, a segurança digital e a prevenção de crimes patrimoniais praticados por meios tecnológicos. Nas últimas décadas, a transformação digital da economia e das relações sociais trouxe inúmeros benefícios à população brasileira. Entretanto, esse avanço também ampliou significativamente o campo de atuação de organizações criminosas especializadas em fraudes eletrônicas, golpes financeiros, engenharia social, ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM falsificação de identidades digitais, phishing, clonagem de contas, invasões de dispositivos e outras modalidades de crimes cibernéticos. O Brasil figura entre os países mais afetados por golpes digitais em escala global. O crescimento exponencial das transações eletrônicas, dos meios instantâneos de pagamento e da utilização de plataformas digitais criou um ambiente propício para a rápida disseminação de fraudes que, frequentemente, atingem milhares de vítimas antes que as informações sobre os métodos utilizados sejam compartilhadas entre instituições responsáveis pela prevenção desses ilícitos. Atualmente, instituições financeiras, empresas de tecnologia, plataformas digitais, operadoras de telecomunicações e órgãos públicos mantêm sistemas próprios de monitoramento e prevenção a fraudes. Contudo, a fragmentação dessas informações reduz significativamente a capacidade de identificação precoce de padrões criminosos, dificultando a adoção de medidas preventivas eficazes e aumentando os prejuízos suportados pelos consumidores e pela economia nacional. Nesse contexto, a presente proposta busca fomentar um modelo de cooperação institucional baseado no compartilhamento seguro e responsável de indicadores de fraude digital, permitindo que informações relevantes possam ser utilizadas para prevenir novas ocorrências e reduzir a atuação reiterada de fraudadores. A proposição foi estruturada de forma compatível com a Constituição Federal, especialmente com as competências da União para legislar sobre informática, telecomunicações, sistema financeiro, proteção de dados pessoais, direito do consumidor e responsabilidade civil, nos termos dos arts. 22, incisos IV, VII e XXX, e 24, incisos V e VIII, da Constituição da República. A proposta também observa rigorosamente os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, assegurando proteção à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Especial atenção foi dedicada à compatibilização da matéria com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM reconhecendo-se expressamente que informações como números telefônicos, endereços eletrônicos, identificadores digitais, endereços IP e determinados dados financeiros constituem dados pessoais sujeitos à proteção legal. Por essa razão, o projeto estabelece princípios de necessidade, proporcionalidade, finalidade e minimização de dados, prevendo mecanismos de auditoria, controle de acesso, revisão humana, correção de registros indevidos, transparência e responsabilização dos agentes envolvidos no tratamento das informações. Além disso, a proposta incorpora salvaguardas essenciais para evitar abusos e garantir segurança jurídica. Nenhum indivíduo ou entidade poderá ser incluído em bases compartilhadas de indicadores de fraude exclusivamente com fundamento em denúncias isoladas ou não verificadas. Também são assegurados mecanismos de contestação, correção de informações e reparação por danos decorrentes de inclusões indevidas. Importante destacar que a iniciativa não autoriza monitoramento massivo de usuários, quebra de criptografia, acesso ao conteúdo de comunicações privadas ou qualquer forma de censura prévia. Ao contrário, o projeto reafirma os princípios consagrados pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), preservando a liberdade de expressão, a neutralidade tecnológica e os direitos fundamentais dos usuários da rede. A proposição também respeita integralmente as competências regulatórias já atribuídas ao Banco Central do Brasil, especialmente aquelas relacionadas ao Sistema Pix, ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e aos procedimentos de compartilhamento de informações sobre fraudes entre instituições financeiras, evitando sobreposições regulatórias e conflitos normativos. Outro aspecto relevante consiste na adoção de medidas preventivas graduais e proporcionais ao risco identificado. Em vez de autorizar bloqueios automáticos ou indiscriminados, a proposta prevê uma abordagem escalonada, que privilegia inicialmente alertas aos usuários, sinalizações de risco e mecanismos ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM adicionais de verificação, reservando medidas mais restritivas para hipóteses justificadas e observadas as garantias legais aplicáveis. A proposta também contribui para a redução dos prejuízos econômicos decorrentes das fraudes digitais. Segundo estimativas de entidades do setor financeiro e de defesa do consumidor, bilhões de reais são desviados anualmente por organizações criminosas que se aproveitam da velocidade das transações eletrônicas e da ausência de compartilhamento tempestivo de informações relevantes. Ao estimular a cooperação entre instituições financeiras, plataformas digitais, empresas de telecomunicações e órgãos públicos, cria-se um ambiente mais seguro para consumidores e usuários dos serviços digitais, reduzindo a reincidência de golpes e ampliando a capacidade de resposta das instituições envolvidas. Por fim, destaca-se que a presente proposição não cria órgãos públicos, não institui estruturas administrativas específicas nem impõe a criação imediata de sistemas governamentais, respeitando as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa, à separação dos Poderes, à responsabilidade fiscal e à gestão orçamentária. Trata-se, portanto, de medida moderna, equilibrada e juridicamente consistente, capaz de fortalecer a prevenção a fraudes digitais, proteger consumidores, fomentar a cooperação institucional e promover maior segurança nas relações econômicas e sociais realizadas em ambiente digital. Diante da relevância da matéria e dos benefícios que dela decorrerão para toda a sociedade brasileira, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF