EMENTA Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Sucessão (direito civil); Herança digital; Bens digitais; Pessoa falecida; Conteúdo digital; Dados pessoais; Espólio; Herdeiro; Legatário; Inventariante; Sucessão legítima; Sucessão testamentária INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. AMOM MANDEL) Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei disciplina a sucessão digital, assegurando aos herdeiros, sucessores, legatários e inventariantes o acesso, a administração, a preservação ou a transferência de ativos digitais, contas, arquivos e conteúdos virtuais pertencentes ao titular falecido, observada a manifestação expressa de sua vontade, quando existente. ## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – ativo digital: bem, direito, valor econômico, registro eletrônico ou posição jurídica armazenada ou existente em ambiente digital, suscetível de integração ao patrimônio do titular; II – plataforma digital: pessoa jurídica ou entidade que disponibilize serviços digitais, aplicações de internet, armazenamento em nuvem, redes sociais, serviços de mensagens, marketplaces, carteiras digitais, ambientes virtuais ou outros serviços equivalentes; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM III – conteúdo personalíssimo: informação, comunicação, imagem, vídeo, mensagem, registro privado ou conteúdo cuja natureza esteja diretamente vinculada à intimidade, à honra, à imagem ou à vida privada do titular; IV – legado digital: conjunto de instruções deixadas pelo titular acerca da destinação, administração, preservação, exclusão ou transferência de seus ativos digitais e conteúdos após sua morte; V – administrador de legado digital: pessoa indicada pelo titular para executar as instruções relativas ao legado digital. ## Art. 3º Os ativos digitais de natureza patrimonial integram o espólio e submetem-se às regras gerais de sucessão previstas na legislação civil. ## § 1º A manifestação expressa de vontade do titular poderá ser realizada por meio de: I – testamento, observado o disposto no Código Civil; II – instrumento particular com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, caracterizado como ato de disposição patrimonial e existencial com eficácia post mortem, sem natureza testamentária, limitado às matérias previstas neste artigo; III – funcionalidade específica disponibilizada pela plataforma digital. ## § 2º A manifestação de vontade prevista no § 1º prevalecerá quanto: I – à destinação das contas digitais; II – à indicação de administrador de legado digital, herdeiro ou contato responsável; III – à autorização, limitação ou vedação de acesso a conteúdos personalíssimos. ## § 3º Na ausência de manifestação expressa do titular, aplica-se a sucessão legal, garantido aos herdeiros o acesso mediante determinação judicial ou decisão proferida no inventário judicial ou extrajudicial, na forma da legislação aplicável. ## § 4º É nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que: I – presuma renúncia à sucessão digital pelo silêncio do usuário; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – condicione o exercício de direitos sucessórios a exigências não previstas em lei; III – exclua da sucessão legítima ativos digitais de natureza patrimonial ou econômica. § 5º O disposto no inciso III do § 4º não afasta a validade de cláusulas que estabeleçam a intransferibilidade de licenças de uso estritamente pessoais, desde que não possuam conteúdo patrimonial autônomo suscetível de transmissão hereditária. ## Art. 4º Os herdeiros, sucessores, legatários ou inventariante terão direito de acesso às contas, ativos digitais e informações associadas mediante apresentação de: I – certidão de óbito; II – decisão judicial, alvará judicial, escritura pública de inventário ou outro instrumento legalmente apto a comprovar a legitimidade sucessória; III – documentos que demonstrem sua condição de herdeiro, sucessor, legatário ou inventariante. Parágrafo único. O acesso observará eventual manifestação válida de vontade do titular, quando existente. ## Art. 5º As plataformas digitais deverão cumprir a ordem judicial ou o instrumento sucessório legalmente válido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento. § 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica fundamentada. ## § 2º O descumprimento injustificado sujeitará a plataforma às sanções previstas na legislação civil, consumerista e processual aplicável, sem prejuízo de multa fixada pela autoridade judicial competente. ## Art. 6º As plataformas digitais que ofereçam serviços a usuários localizados no Brasil deverão manter política clara e acessível de sucessão digital, informando: I – a possibilidade de manifestação prévia de vontade do usuário; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – a distinção entre ativos digitais patrimoniais e conteúdos personalíssimos; III – os efeitos da ausência de manifestação expressa; IV – os procedimentos para cumprimento de determinações judiciais e instrumentos sucessórios válidos; V – os canais destinados ao atendimento de herdeiros, sucessores e inventariantes. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a plataforma às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, inclusive no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil. ## Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se às plataformas digitais que ofereçam serviços ou mantenham usuários no território nacional, observado o disposto na legislação brasileira, nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e nos mecanismos de cooperação jurídica internacional. ## Art. 8º O acesso a dados, conteúdos e ativos digitais de titular falecido observará os princípios da necessidade, proporcionalidade, finalidade e boa-fé. ## § 1º O acesso deverá restringir-se ao necessário para a execução da sucessão, preservando-se, sempre que possível: I – a intimidade do falecido; II – os direitos fundamentais de terceiros; III – comunicações protegidas por sigilo legal. ## § 2º Os conteúdos personalíssimos somente poderão ser acessados quando: I – houver autorização expressa do titular; II – houver determinação judicial fundamentada; III – forem indispensáveis à proteção de direitos patrimoniais ou sucessórios. ## Art. 9º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM “Art. 18-A. Os herdeiros, sucessores, legatários, inventariantes ou administradores de legado digital poderão exercer, na medida de seus interesses legítimos e para fins sucessórios, direitos relacionados aos dados pessoais do titular falecido. ## § 1º O exercício desses direitos observará eventual manifestação de vontade deixada pelo titular em vida. ## § 2º O tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios deverá observar os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e proteção dos direitos de terceiros. ## § 3º O disposto neste artigo não autoriza acesso irrestrito a conteúdos personalíssimos protegidos por manifestação válida do titular ou por decisão judicial.” (NR) Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. ## Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição visa preencher relevante lacuna do ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer regras claras para a sucessão digital, fenômeno decorrente da crescente digitalização das relações patrimoniais, pessoais e econômicas. ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Atualmente, parcela significativa do patrimônio das pessoas encontra-se em ambiente digital, abrangendo criptoativos, carteiras eletrônicas, créditos virtuais, domínios de internet, arquivos armazenados em nuvem, direitos autorais digitais, contas em plataformas de comércio eletrônico e outros ativos suscetíveis de valoração econômica. Apesar disso, inexistem normas gerais que disciplinem de forma adequada sua transmissão sucessória. A ausência de regulamentação tem gerado insegurança jurídica para famílias, operadores do direito e empresas, resultando em frequentes conflitos acerca do acesso a contas digitais e da recuperação de patrimônio pertencente ao falecido. O projeto busca conciliar três valores constitucionais fundamentais: o direito à herança, previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal; a proteção da intimidade e da vida privada; e a autonomia da vontade do titular. Por essa razão, a proposta estabelece como regra prioritária a manifestação expressa do titular em vida, permitindo-lhe definir a destinação de seus ativos digitais e conteúdos personalíssimos. Na ausência dessa manifestação, aplica-se a sucessão legítima, assegurado o acesso mediante controle jurisdicional ou instrumento sucessório legalmente válido. O texto também diferencia ativos patrimoniais de conteúdos personalíssimos, evitando interpretações que possam comprometer direitos fundamentais de personalidade ou permitir acesso indiscriminado a comunicações privadas. Outro avanço relevante consiste na criação de disciplina específica para o tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas para fins sucessórios, suprindo lacuna atualmente existente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, cuja proteção é estruturada primordialmente em torno da pessoa natural viva. A alteração proposta fornece maior segurança jurídica para herdeiros, plataformas digitais e autoridades públicas. A proposição ainda impõe deveres mínimos de transparência às plataformas digitais, estabelece prazo para cumprimento de determinações judiciais e ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM contempla a realidade de empresas estrangeiras que oferecem serviços a usuários brasileiros, observando os instrumentos de cooperação jurídica internacional. Trata-se, portanto, de medida moderna, necessária e compatível com a evolução tecnológica da sociedade contemporânea, assegurando proteção patrimonial, respeito à autonomia privada, preservação da dignidade da pessoa falecida e segurança jurídica nas relações sucessórias digitais. Diante da relevância social, econômica e jurídica da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF