EMENTA Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação. TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 2616, DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação. ## AUTORIA: Senadora Ana Paula Lobato (PDT/MA) Página da matéria ## SENADO FEDERAL ## Gabinete da Senadora ANA PAULA LOBATO ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os fornecedores que ofertam produtos ou serviços, incluídos os serviços de cobrança de dívidas, por meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não, ficam obrigados a excluir de suas bases de dados, imediatamente, os números de telefone cujos consumidores, ao atenderem a chamada, informarem de forma inequívoca que não conhecem a pessoa procurada. ## Art. 2º A recusa do consumidor em continuar recebendo chamadas dirigidas a terceiro deverá ser registrada pelo fornecedor no ato do atendimento e, se houver continuidade de contatos, poderá ser considerada prática abusiva. ## Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes sanções administrativas: I – advertência, na primeira infração; II – multa diária, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de reincidência ou descumprimento sistemático, conforme a gravidade da infração e porte da empresa; III – suspensão temporária da atividade, em caso de reiteração. SF/25000.92418-23 Assinado eletronicamente, por Sen. Ana Paula Lobato Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/5472389427 Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem outras medidas cabíveis no âmbito da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei visa proteger os consumidores que recebem ligações recorrentes de telemarketing e cobrança indevidas, direcionadas a terceiros desconhecidos. Essa prática é comum e abusiva, pois expõe o consumidor à constrangimento, perda de tempo e perturbação da tranquilidade, especialmente quando se recusa repetidamente a receber tais contatos e continua sendo perturbado. A proposta buscar coibir violação direta à intimidade e privacidade e encontra amparo em diversos diplomas legais, entre os quais a Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), o Código de Defesa do Consumidor (arts. 42 e 43), a Lei Geral das Telecomunicações (art. 3º) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (art. 2º). Estabelece-se, portanto, obrigação legal de exclusão do número que manifestamente não possui vínculo com a pessoa procurada e se veda o contato persistente, impondo sanções administrativas eficazes. Contamos com o apoio dos nobres Pares na aprovação desta medida. Sala das Sessões, Senadora ANA PAULA LOBATO SF/25000.92418-23 Assinado eletronicamente, por Sen. Ana Paula Lobato Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/5472389427 - - - - # LEGISLAÇÃO CITADA Constituição de 1988 - CON-1988-10-05 - 1988/88 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988 Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8078 Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (1997) - 9472/97 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997;9472 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 TEXTO ## SENADO FEDERAL ## Gabinete da Senadora ANA PAULA LOBATO ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os fornecedores que ofertam produtos ou serviços, incluídos os serviços de cobrança de dívidas, por meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não, ficam obrigados a excluir de suas bases de dados, imediatamente, os números de telefone cujos consumidores, ao atenderem a chamada, informarem de forma inequívoca que não conhecem a pessoa procurada. ## Art. 2º A recusa do consumidor em continuar recebendo chamadas dirigidas a terceiro deverá ser registrada pelo fornecedor no ato do atendimento e, se houver continuidade de contatos, poderá ser considerada prática abusiva. ## Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes sanções administrativas: I – advertência, na primeira infração; II – multa diária, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de reincidência ou descumprimento sistemático, conforme a gravidade da infração e porte da empresa; III – suspensão temporária da atividade, em caso de reiteração. SF/25000.92418-23 Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem outras medidas cabíveis no âmbito da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei visa proteger os consumidores que recebem ligações recorrentes de telemarketing e cobrança indevidas, direcionadas a terceiros desconhecidos. Essa prática é comum e abusiva, pois expõe o consumidor à constrangimento, perda de tempo e perturbação da tranquilidade, especialmente quando se recusa repetidamente a receber tais contatos e continua sendo perturbado. A proposta buscar coibir violação direta à intimidade e privacidade e encontra amparo em diversos diplomas legais, entre os quais a Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), o Código de Defesa do Consumidor (arts. 42 e 43), a Lei Geral das Telecomunicações (art. 3º) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (art. 2º). Estabelece-se, portanto, obrigação legal de exclusão do número que manifestamente não possui vínculo com a pessoa procurada e se veda o contato persistente, impondo sanções administrativas eficazes. Contamos com o apoio dos nobres Pares na aprovação desta medida. Sala das Sessões, Senadora ANA PAULA LOBATO SF/25000.92418-23