EMENTA Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; Política pública; Segurança cibernética; Infraestrutura crítica; Segurança de infraestruturas críticas; Governança pública; Desenvolvimento tecnológico; Soberania nacional; Infraestrutura tecnológica INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, estabelece diretrizes para proteção, resiliência, continuidade operacional, modernização, desenvolvimento e governança das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira, cria o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o Marco Legal das Infraestruturas Digitais Estratégicas do Brasil e a Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas – PNIDE. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – proteger as infraestruturas digitais essenciais ao interesse nacional; II – assegurar a continuidade e a confiabilidade dos serviços digitais estratégicos; III – fortalecer a resiliência digital nacional; IV – reduzir vulnerabilidades sistêmicas; V – promover a segurança cibernética; VI – fortalecer a soberania tecnológica brasileira; VII – ampliar a confiança da população nos serviços digitais; *CD269226931200* VIII – fomentar inovação, competitividade e desenvolvimento econômico; IX – promover a inclusão digital segura em todo o território nacional; X – garantir a proteção dos direitos dos usuários. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se Infraestruturas Digitais Estratégicas os sistemas, plataformas, redes, bases tecnológicas, ambientes digitais e serviços cuja indisponibilidade, comprometimento ou degradação possa produzir impactos relevantes sobre: I – a estabilidade econômica e financeira; II – a prestação de serviços públicos essenciais; III – os direitos fundamentais dos cidadãos; IV – a administração pública; V – a segurança nacional; VI – a integridade institucional do Estado. Art. 4º São reconhecidas como Infraestruturas Digitais Estratégicas Nacionais: I – o Sistema de Pagamentos Instantâneos – PIX; II – o Drex e demais infraestruturas oficiais de moeda digital e ativos digitais emitidos ou regulados pelo Banco Central do Brasil; III – o Open Finance; IV – a plataforma Gov.br; V – a Carteira de Identidade Nacional – CIN e demais sistemas de identidade digital oficial; VI – as plataformas nacionais de autenticação digital; *CD269226931200* VII – os registros digitais essenciais à prestação de serviços públicos; VIII – outras infraestruturas classificadas pelo Poder Executivo como estratégicas ao interesse nacional. Art. 5º A classificação prevista nesta Lei não altera a natureza jurídica, as competências regulatórias ou a governança própria das infraestruturas nela mencionadas. Art. 6º A Política Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas observará os princípios: I – interesse nacional; II – continuidade dos serviços essenciais; III – proteção dos usuários; IV – segurança cibernética; V – inovação tecnológica; VI – interoperabilidade; VII – proteção de dados pessoais; VIII – resiliência operacional; IX – transparência; X – equidade territorial; XI – soberania tecnológica. Art. 7º Constituem diretrizes da Política: I – prevenção de riscos sistêmicos; II – fortalecimento da confiança digital; III – desenvolvimento de capacidades tecnológicas nacionais; IV – proteção das infraestruturas críticas digitais; *CD269226931200* V – modernização permanente dos sistemas estratégicos; VI – cooperação entre Poder Público, academia e setor produtivo; VII – promoção da inclusão digital segura. Art. 8º Fica instituído o Plano Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, com vigência quadrienal. Art. 9º O Plano deverá contemplar: I – diagnóstico das infraestruturas estratégicas; II – avaliação de riscos e vulnerabilidades; III – metas de modernização e expansão; IV – indicadores de resiliência e continuidade; V – diretrizes de segurança cibernética; VI – estratégias de desenvolvimento tecnológico nacional; VII – medidas de inclusão digital e redução das desigualdades territoriais. Art. 10. O Plano será elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Congresso Nacional para conhecimento e acompanhamento. Art. 11. Fica instituído o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Estratégicas – SINPIDE. Art. 12. Compete ao SINPIDE: I – promover a coordenação institucional; II – produzir diagnósticos e estudos; III – acompanhar tendências tecnológicas; IV – formular recomendações de políticas públicas; V – apoiar estratégias de fortalecimento das infraestruturas digitais estratégicas; *CD269226931200* VI – promover intercâmbio de boas práticas. Art. 13. Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Resiliência Digital, com funções de caráter técnico, consultivo e estratégico. Art. 14. Compete ao Centro: I – monitorar tendências de riscos sistêmicos; II – elaborar estudos prospectivos; III – apoiar a formulação de protocolos de continuidade operacional; IV – produzir recomendações sobre resiliência digital; V – apoiar ações de capacitação e disseminação de conhecimento técnico. Art. 15. As políticas públicas relacionadas às Infraestruturas Digitais Estratégicas deverão considerar os riscos e oportunidades decorrentes da utilização de inteligência artificial. Art. 16. Serão estimuladas medidas voltadas à prevenção de: I – ataques automatizados em larga escala; II – falsificação biométrica; III – clonagem de identidade digital; IV – deepfakes; V – manipulação automatizada de sistemas digitais críticos; VI – outras ameaças tecnológicas emergentes. Art. 17. A União promoverá o fortalecimento da Infraestrutura Pública de Confiança Digital, com foco em: I – identidade digital; II – autenticação eletrônica; III – assinaturas eletrônicas; *CD269226931200* IV – certificação digital; V – interoperabilidade entre sistemas públicos; VI – proteção dos usuários. Art. 18. São direitos dos usuários das Infraestruturas Digitais Estratégicas: I – acesso seguro aos serviços; II – proteção de dados pessoais; III – transparência sobre incidentes relevantes que afetem seus direitos; IV – continuidade dos serviços, observadas as limitações técnicas e operacionais; V – acesso a informações claras sobre mecanismos de segurança e proteção. Art. 19. A implementação desta Lei observará os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais. Art. 20. Os programas, investimentos, ações e estratégias decorrentes desta Lei deverão considerar as especificidades da Amazônia Legal, das regiões de fronteira, das áreas rurais, dos territórios indígenas, das comunidades ribeirinhas e das localidades remotas. Parágrafo único. Serão considerados, entre outros fatores: I – conectividade disponível; II – dispersão populacional; III – custos logísticos; IV – integração territorial; V – limitações de infraestrutura tecnológica. *CD269226931200* Art. 21. O Poder Executivo elaborará Relatório Nacional de Infraestruturas Digitais Estratégicas, com periodicidade anual. Art. 22. O relatório conterá, entre outros elementos: I – avaliação das infraestruturas estratégicas; II – indicadores de resiliência digital; III – evolução tecnológica; IV – desafios e vulnerabilidades identificados; V – panorama da inclusão digital e da equidade territorial. Art. 23. As Infraestruturas Digitais Estratégicas constituem ativos essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro, à estabilidade econômica, à proteção dos direitos dos cidadãos, à competitividade nacional e à soberania tecnológica do País. Art. 24. A implementação desta Lei observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a legislação do Sistema Financeiro Nacional, a legislação de segurança cibernética e as demais normas aplicáveis. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal das Infraestruturas Digitais Estratégicas do Brasil, estabelecendo uma política nacional voltada à proteção, resiliência, modernização e desenvolvimento das infraestruturas digitais essenciais ao funcionamento do Estado, da economia e da sociedade brasileira. Nas últimas décadas, a transformação digital alterou profundamente a forma como governos, empresas e cidadãos se relacionam, *CD269226931200* produzem, consomem, trabalham e acessam serviços públicos. Sistemas digitais deixaram de ser meros instrumentos de apoio administrativo e passaram a constituir elementos centrais da infraestrutura nacional. Hoje, milhões de brasileiros dependem diariamente de plataformas digitais para realizar pagamentos, acessar benefícios sociais, autenticar identidades, movimentar recursos financeiros, abrir empresas, obter documentos oficiais, celebrar contratos, recolher tributos e interagir com o poder público. O funcionamento regular dessas estruturas tornou-se tão relevante para o País quanto o funcionamento dos sistemas de energia elétrica, telecomunicações, transporte, abastecimento de água e infraestrutura logística. Nesse contexto, determinadas plataformas digitais ultrapassaram sua condição de simples ferramentas tecnológicas e passaram a assumir caráter estratégico para a estabilidade econômica, a continuidade administrativa e a proteção dos direitos dos cidadãos. É o caso do PIX, que revolucionou os meios de pagamento e se consolidou como uma das mais bem sucedidas experiências de inovação financeira do mundo; do Drex, que representa a próxima etapa da evolução monetária e financeira digital brasileira; do Open Finance, que amplia a concorrência e a inovação no sistema financeiro; da plataforma Gov.br, principal porta de acesso digital aos serviços públicos federais; e da Carteira de Identidade Nacional Digital, que inaugura uma nova geração de identificação segura dos cidadãos. A crescente dependência dessas infraestruturas exige uma reflexão estratégica por parte do Estado brasileiro. A interrupção prolongada, a degradação operacional, a exploração de vulnerabilidades, os ataques cibernéticos ou mesmo a obsolescência tecnológica desses sistemas podem produzir impactos econômicos, financeiros, sociais e institucionais de grandes proporções. *CD269226931200* Não se trata apenas de uma questão tecnológica. Trata-se de uma questão de interesse nacional. Os países mais desenvolvidos do mundo já passaram a reconhecer a existência de infraestruturas digitais críticas e a estruturar mecanismos específicos de proteção, monitoramento, continuidade operacional e resiliência cibernética. A União Europeia, os Estados Unidos, o Reino Unido, a Coreia do Sul, Singapura e diversas outras nações vêm ampliando investimentos e aperfeiçoando seus marcos regulatórios voltados à proteção de sistemas digitais considerados essenciais ao funcionamento de suas economias. O Brasil possui experiências reconhecidas internacionalmente em governo digital, meios de pagamento instantâneo, autenticação eletrônica e serviços públicos digitais. Entretanto, ainda não dispõe de um marco legal abrangente voltado ao reconhecimento, planejamento e fortalecimento dessas infraestruturas sob uma perspectiva estratégica nacional. A presente proposição busca preencher essa lacuna. O projeto estabelece, pela primeira vez, o conceito de Infraestrutura Digital Estratégica Nacional, reconhecendo formalmente que determinados sistemas digitais exercem papel essencial para o funcionamento do Estado brasileiro e para a vida cotidiana da população. A proposta não interfere nas competências do Banco Central, dos órgãos reguladores ou das entidades responsáveis pelos sistemas abrangidos. Tampouco altera a governança específica das plataformas já existentes. Seu propósito é criar uma camada estratégica de planejamento, coordenação, monitoramento e fortalecimento institucional, compatível com a relevância dessas infraestruturas para o País. Outro aspecto central da proposta é a promoção da resiliência digital. *CD269226931200* Em um cenário marcado pelo crescimento das ameaças cibernéticas, pela sofisticação dos ataques digitais e pela utilização crescente de inteligência artificial para fins maliciosos, torna-se indispensável que o Brasil desenvolva capacidades permanentes de antecipação de riscos, continuidade operacional e resposta a incidentes que possam afetar sistemas essenciais. O projeto também reconhece que a transformação digital não pode aprofundar as desigualdades históricas existentes entre as diferentes regiões do País. Por essa razão, incorpora expressamente os princípios da equidade territorial e do fator amazônico. Historicamente, os investimentos em infraestrutura tecnológica, conectividade e inovação concentram-se nos grandes centros urbanos. Entretanto, milhões de brasileiros vivem em regiões de fronteira, localidades rurais, comunidades indígenas, territórios ribeirinhos e áreas remotas da Amazônia Legal, onde os desafios de acesso à infraestrutura digital permanecem significativamente maiores. A construção de uma política nacional de infraestruturas digitais estratégicas exige o reconhecimento dessas diferenças e a adoção de medidas capazes de promover maior equilíbrio federativo, inclusão digital e integração territorial. O projeto também dialoga diretamente com o conceito contemporâneo de soberania tecnológica. Em um mundo cada vez mais dependente de sistemas digitais, a capacidade de proteger infraestruturas tecnológicas essenciais passou a representar componente estratégico da própria capacidade de desenvolvimento nacional. Assim como a segurança energética, a segurança alimentar e a segurança das telecomunicações constituem prioridades permanentes de Estado, a proteção das infraestruturas digitais passa a ocupar posição equivalente na agenda das nações modernas. *CD269226931200* A presente iniciativa representa, portanto, uma política de Estado voltada à preparação do Brasil para os desafios das próximas décadas. Ao reconhecer formalmente a importância estratégica de sistemas como o PIX, o Drex, o Open Finance, o Gov.br e a identidade digital nacional, o Congresso Nacional contribuirá para fortalecer a segurança, a estabilidade, a competitividade e a capacidade de inovação do País. Trata-se de medida alinhada aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor, da redução das desigualdades regionais, da promoção do desenvolvimento nacional e da construção de um Estado moderno, digital e preparado para os desafios do século XXI. Diante da relevância estratégica da matéria, de seu elevado interesse público e de seu potencial impacto para o futuro digital do Brasil, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD269226931200*