EMENTA Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal. PALAVRAS-CHAVE Sistema de inteligência artificial; pesquisa e desenvolvimento; inovação; Região Norte; Amazônia Legal; Desenvolvimento tecnológico; Desigualdade regional; Desenvolvimento regional INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da pesquisa, da inovação, da formação de talentos e da aplicação da inteligência artificial, com prioridade para a Região Norte e a Amazônia Legal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial, destinada a promover a implantação, a integração e o fortalecimento de centros especializados em pesquisa, desenvolvimento, inovação, formação profissional e aplicação da inteligência artificial em todo o território nacional, assegurada prioridade estratégica aos Estados da Amazônia Legal. Art. 2º São objetivos da Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial: I – fortalecer a capacidade científica e tecnológica nacional em inteligência artificial; II – estimular a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica; III – ampliar a formação de pesquisadores, engenheiros, cientistas de dados e profissionais especializados; IV – promover a utilização da inteligência artificial para o desenvolvimento econômico, social e ambiental; *CD269523973500* V – reduzir as desigualdades regionais em ciência, tecnologia e inovação; VI – incentivar a criação de soluções voltadas às necessidades da Amazônia Legal; VII – promover a integração entre universidades, instituições científicas, empresas e Poder Público; VIII – fortalecer a soberania tecnológica nacional. Art. 3º Fica instituída a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial, composta por universidades, institutos federais, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, parques tecnológicos, centros de pesquisa, laboratórios especializados, fundações de apoio à pesquisa e demais instituições que desenvolvam atividades relacionadas à inteligência artificial nos Estados da Amazônia Legal. Art. 4º São diretrizes da Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial: I – promover projetos cooperativos entre os Estados da Região Norte; II – compartilhar infraestrutura laboratorial, capacidade computacional e bases de conhecimento, observada a legislação vigente; III – incentivar pesquisas voltadas às vocações econômicas da Amazônia; IV – estimular a interiorização da pesquisa científica; V – ampliar a cooperação internacional; VI – fomentar a criação de startups e empresas intensivas em inteligência artificial; VII – apoiar a transferência de tecnologia para o setor produtivo; *CD269523973500* VIII – incentivar a utilização ética, transparente e responsável da inteligência artificial. Art. 5º Terão prioridade, no âmbito da Política Nacional, projetos destinados à aplicação da inteligência artificial em: I – bioeconomia; II – monitoramento ambiental; III – combate ao desmatamento, às queimadas e aos ilícitos ambientais; IV – agricultura de precisão; V – mineração sustentável; VI – gestão de recursos hídricos; VII – saúde pública; VIII – educação; IX – segurança pública; X – defesa civil; XI – logística e infraestrutura; XII – gestão pública digital; XIII – cidades inteligentes; XIV – energias renováveis; XV – monitoramento climático; XVI – preservação da biodiversidade. Art. 6º Os Centros de Inteligência Artificial poderão desenvolver, entre outras atividades: I – pesquisa científica; II – desenvolvimento experimental; *CD269523973500* III – capacitação profissional; IV – programas de residência tecnológica; V – incubação e aceleração de startups; VI – programas de inovação aberta; VII – proteção da propriedade intelectual; VIII – transferência de tecnologia; IX – cooperação científica nacional e internacional. Art. 7º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá estimular a celebração de acordos de cooperação com universidades, institutos federais, instituições científicas, agências de fomento, bancos públicos, organismos internacionais, setor produtivo e demais entidades públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento tecnológico. Art. 8º As ações decorrentes desta Lei observarão, entre outras, as seguintes diretrizes: I – redução das desigualdades regionais; II – desenvolvimento sustentável; III – valorização das vocações econômicas amazônicas; IV – respeito à proteção de dados pessoais; V – transparência e responsabilidade no desenvolvimento e utilização da inteligência artificial; VI – fortalecimento da pesquisa científica nacional. Art. 9º A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras, sendo facultada a utilização dos instrumentos previstos na legislação de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento regional. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. *CD269523973500* Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A inteligência artificial tornou-se um dos principais vetores da transformação econômica, científica e tecnológica do século XXI. Sua aplicação alcança praticamente todos os setores da sociedade, promovendo avanços na indústria, na agricultura, na saúde, na educação, na logística, na gestão pública, na segurança, na pesquisa científica e na preservação ambiental. As nações que estruturarem ambientes sólidos para pesquisa, desenvolvimento e inovação em inteligência artificial estarão mais preparadas para competir internacionalmente, ampliar sua produtividade e fortalecer sua soberania tecnológica. O Brasil reúne universidades, centros de pesquisa e profissionais altamente qualificados, mas ainda enfrenta forte concentração geográfica da infraestrutura tecnológica, da capacidade computacional e dos investimentos em inteligência artificial nas regiões mais desenvolvidas do País. Esse cenário limita o aproveitamento das potencialidades da Amazônia Legal e reduz as oportunidades de formação de talentos, desenvolvimento científico e atração de investimentos para a Região Norte. A Amazônia apresenta características únicas que justificam uma política pública específica para o desenvolvimento da inteligência artificial. A dimensão territorial, a maior floresta tropical do planeta, a riqueza da biodiversidade, os desafios logísticos, a necessidade de monitoramento ambiental permanente, a expansão da bioeconomia, da agricultura tropical sustentável e da gestão inteligente de recursos naturais criam um ambiente singular para o desenvolvimento de soluções tecnológicas capazes de gerar benefícios para toda a sociedade brasileira. Nesse contexto, Roraima ocupa posição estratégica. O Estado reúne vasta biodiversidade, potencial para pesquisas em bioeconomia, *CD269523973500* agricultura tropical, energias renováveis e monitoramento ambiental, além de localizar-se em uma importante faixa de fronteira internacional com a Guiana e a Venezuela, condição que favorece a cooperação científica com países do Caribe e do norte da América do Sul. Entretanto, a limitada infraestrutura tecnológica e a reduzida presença de centros especializados em inteligência artificial dificultam a consolidação de um ecossistema regional capaz de transformar conhecimento em inovação, empregos qualificados e desenvolvimento econômico. A presente proposição institui a Política Nacional dos Centros de Inteligência Artificial e cria a Rede Norte de Centros de Inteligência Artificial, estabelecendo uma estrutura permanente de cooperação entre universidades, institutos federais, instituições científicas, parques tecnológicos, laboratórios e empresas inovadoras. A iniciativa busca integrar competências, compartilhar infraestrutura, estimular projetos cooperativos e fortalecer a formação de profissionais altamente qualificados, criando condições para que a Região Norte participe de forma mais ativa da economia baseada no conhecimento. A proposta confere prioridade ao desenvolvimento de soluções em inteligência artificial voltadas às necessidades da Amazônia Legal, incluindo monitoramento ambiental, combate aos ilícitos ambientais, agricultura de precisão, bioeconomia, gestão de recursos hídricos, logística, saúde, educação, defesa civil e modernização da administração pública. Ao incentivar pesquisas alinhadas às vocações regionais, o projeto fortalece a capacidade tecnológica da Amazônia sem afastar os princípios da sustentabilidade e da proteção do patrimônio ambiental brasileiro. Para Roraima, os impactos esperados são particularmente expressivos. A criação de centros especializados e sua integração em rede contribuirão para atrair investimentos públicos e privados, ampliar a permanência de pesquisadores e profissionais qualificados no Estado, incentivar a instalação de startups e empresas intensivas em tecnologia, fortalecer a cooperação internacional e consolidar Roraima como um polo de *CD269523973500* inteligência artificial voltado às soluções para a Amazônia e para a integração tecnológica da fronteira norte do País. Ao reduzir as desigualdades regionais em ciência, tecnologia e inovação, fortalecer a soberania tecnológica nacional e ampliar a capacidade brasileira de desenvolver soluções estratégicas em inteligência artificial, a presente iniciativa contribui para um modelo de desenvolvimento baseado no conhecimento, na inovação e na utilização responsável das novas tecnologias. Diante da relevância estratégica da matéria para o futuro científico, tecnológico e econômico do Brasil, especialmente para a Amazônia Legal e o Estado de Roraima, conclamamos as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados a apoiarem a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD269523973500*