EMENTA Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados. PALAVRAS-CHAVE criação; Sistema Integrado Mulher Segura (SI Mulher Segura); Política Nacional de Dados e Informações Relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO); sistematização; Dados; Violência contra a mulher; Painel de dados (dashboard); Compartilhamento de dados; Monitoramento INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO) Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ## Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Mulher Segura – SI Mulher Segura, no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres – PNAINFO, disponibilizado em meio eletrônico com o objetivo de reunir, organizar, sistematizar e publicar dados e informações referentes a todos os tipos de violência contra as mulheres. Parágrafo único. O SI Mulher Segura constitui base nacional de consolidação dos registros de violência contra mulheres provenientes dos diversos sistemas informacionais públicos, de forma complementar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas. ## Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Rede de Atenção e Proteção Integral: conjunto de órgãos e entidades públicas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e de entidades privadas que, mediante instrumento de cooperação, atuem na prevenção e na repressão de violência contra a mulher; II - interoperabilidade: capacidade de os sistemas de informação de diferentes órgãos e entidades se comunicarem de forma segura, proporcional e auditável, observados a finalidade específica e a LGPD; e *CD268503474000* III - incidente de segurança: evento adverso confirmado que comprometa a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados. ## CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO MULHER ## SEGURA ## Art. 3º O SI Mulher Segura será administrado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com os órgãos responsáveis pelas políticas para as mulheres, saúde e assistência social, nos termos do regulamento. ## §1º Compete ao órgão federal responsável pela política de segurança pública: I - desenvolver e manter o SI Mulher Segura no âmbito do sistema nacional de informações de segurança pública; II - dispor sobre os fluxos de informação do SI Mulher Segura; III - promover a integração do SI Mulher Segura com as demais soluções tecnológicas; IV - assegurar a integridade, a segurança e a rastreabilidade dos dados; e V - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Atenção e Proteção Integral. ## §2º Compete ao órgão federal responsável pelas políticas para as mulheres: I - participar da definição dos indicadores e dos parâmetros de transparência ativa do SI Mulher Segura; e II - promover a integração dos sistemas e dos serviços especializados de atendimento às mulheres. ## §3º Compete ao órgão federal responsável pela política de saúde promover a integração de dados provenientes dos sistemas nacionais de *CD268503474000* informação em saúde, observados as pactuações do SUS e os princípios da necessidade e da minimização dos dados. ## §4º Compete ao órgão federal responsável pela política de assistência social promover a integração dos sistemas operacionais do Suas com o SI Mulher Segura. ## Art. 4º O SI Mulher Segura deverá conter os dados e as informações de que trata o art. 4º, §1º e §2º, da Lei nº 14.232, de 2021. Parágrafo único. Os dados serão organizados em: I - núcleo comum obrigatório; e II - campos setoriais complementares. ## CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO, DA ATUALIZAÇÃO E ## DA INTEGRAÇÃO DE DADOS Art. 5º Deverão integrar os seus dados ao SI Mulher Segura, de forma contínua e automatizada: I - no âmbito federal, os sistemas dos órgãos e das entidades da administração pública federal; II - nos âmbitos estadual e distrital, os sistemas dos órgãos e das entidades integrantes do Susp; III - no âmbito municipal, os sistemas das guardas municipais, dos serviços de assistência social e das unidades de saúde. ## §1º Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão integrar os seus sistemas mediante instrumento de cooperação. ## §2º O instrumento de cooperação poderá prever cronograma de adesão e apoio técnico da União. ## Art. 6º O ente federativo que deixar de fornecer ou atualizar os seus dados no SI Mulher Segura estará sujeito à suspensão do recebimento de recursos financeiros da União destinados a programas, projetos ou ações de segurança pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018. *CD268503474000* Parágrafo único. A suspensão somente ocorrerá após notificação prévia e processo administrativo, garantidos contraditório e ampla defesa. ## Art. 7º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos para a adequação de seus sistemas e implementação da integração ao SI Mulher Segura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto no art. 167 da Constituição Federal. ## Art. 8º A implementação das obrigações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, observados a capacidade técnica dos entes federativos, a disponibilidade de apoio institucional da União e os instrumentos de cooperação firmados. ## CAPÍTULO IV - DO PAINEL PÚBLICO DE ## MONITORAMENTO ## Art. 9º Fica instituído o Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados do SI Mulher Segura. ## §1º O Painel Público será administrado pelo órgão federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com o órgão responsável pelas políticas para as mulheres. ## §2º O Painel exibirá indicadores de volume, completude e conformidade, segmentados por ente federativo. ## §3º O Painel subsidiará a apuração da inadimplência de que trata o art. 6º. ## CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO, DA SEGURANÇA E DA ## PROTEÇÃO DE DADOS ## Art. 10. O tratamento dos dados pessoais inseridos no SI Mulher Segura observará a Lei nº 13.709, de 2018 - LGPD. ## §1º O tratamento ficará limitado à execução de políticas públicas e produção de estatísticas anonimizadas. ## §2º Os dados de saúde terão finalidade sanitária e não constituirão instrumento de persecução penal. *CD268503474000* ## §3º É vedada a divulgação, em qualquer hipótese, de dados que permitam a identificação direta ou indireta da vítima de violência. ## Art. 11. O acesso aos dados do SI Mulher Segura será segmentado por perfis e auditado. ## §1º Os dados identificáveis somente serão acessíveis por agentes públicos credenciados. ## §2º Os dados estatísticos serão publicados em formato anonimizado. ## §3º Em caso de incidente de segurança, deverá ser feita comunicação imediata à ANPD e ao Comitê Gestor, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018. ## CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E DO RELATÓRIO ## Art. 12. Ato conjunto dos titulares dos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres instituirá Comitê Gestor do SI Mulher Segura. §1º O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno. ## §2º O Comitê Gestor será coordenado pelos órgãos federais responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres e integrado por representantes dos 3 Poderes. ## §3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do CNJ e do CNMP. ## §4º O Comitê Gestor articulará com o CNJ e com o CNMP o intercâmbio de dados com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco da Lei nº 14.149, de 2021. ## Art. 13. O relatório bienal de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, será elaborado sob a coordenação dos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres, com a participação dos órgãos de que trata o art. 3º, com base nos dados e nas informações integrados no SI Mulher Segura. *CD268503474000* ## § 1º O relatório bienal será publicado em meio eletrônico de acesso público, observadas as técnicas de anonimização necessárias à proteção da identidade das vítimas e o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às restrições de publicidade. ## § 2º O relatório bienal apresentará diagnóstico consolidado, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Comitê Gestor do SI Mulher Segura, com, no mínimo, dados e informações sobre: I - violência contra as mulheres no País; e II - fluxos de atendimento. ## § 3º O relatório de que trata o caput subsidiará a formulação, o monitoramento e o aprimoramento da integração de dados e das políticas públicas de proteção das mulheres. ## § 4º O relatório bienal será divulgado até o último dia útil do primeiro semestre do ano subsequente ao biênio de referência. ## CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ## Art. 14. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública, para as mulheres, saúde e assistência social editarão, conjuntamente, as normas complementares necessárias à execução desta Lei, nos termos do regulamento. ## § 1º As normas complementares de que trata o caput deverão prever as condições técnicas exigidas para a interoperabilidade e para o compartilhamento de dados e informações. ## § 2º As normas complementares de que trata o caput estabelecerão o dicionário de dados, o conteúdo do núcleo comum obrigatório e os campos setoriais complementares de que trata o art. 4º, referentes a cada sistema integrante do SI Mulher Segura. ## Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observadas a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade correspondente. *CD268503474000* Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO ## O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o ## Sistema Integrado Mulher Segura – SI Mulher Segura e o seu Painel ## Público de Monitoramento, conferindo status de política de Estado ao Decreto nº 13.083, de 29 de julho de 2026. A violência contra as mulheres é um fenômeno complexo e multicausal que exige resposta articulada do Estado. Para que as políticas públicas sejam cada vez mais efetivas, é fundamental que os gestores contem com dados integrados, confiáveis e atualizados. ## O Estado do Rio de Janeiro possui uma importante rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com delegacias especializadas, centros de atendimento, unidades de saúde e equipamentos da assistência social atuando diariamente na proteção das mulheres fluminenses. O SI Mulher Segura chega para fortalecer e integrar essa rede, a exemplo do que já se busca fazer no Estado do Rio de Janeiro, e permitir que as informações geradas em cada ponta do atendimento possam subsidiar ações mais coordenadas e preventivas em todo o território estadual. ## Com a interoperabilidade promovida pelo Sistema, o Rio de Janeiro poderá qualificar ainda mais o acolhimento às mulheres, conectando os dados de segurança pública, saúde, assistência social e políticas para as mulheres de forma segura e em respeito à Lei Geral de ## Proteção de Dados – LGPD. Isso permitirá uma visão integral do atendimento e contribuirá para o aprimoramento contínuo dos serviços prestados à população. A criação do Painel Público de Monitoramento garante transparência ativa e controle social, ao mesmo tempo em que subsidia a *CD268503474000* União na apuração da regularidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de dados, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018. Ressalta-se que o projeto não cria despesa nova obrigatória. O apoio financeiro da União fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e a implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando a capacidade técnica dos entes. Ressalta-se ainda que foram apresentadas pequenas sugestões de aprimoramento ao texto, com o intuito de conferir maior clareza, coerência normativa e efetividade à implementação do Sistema, sem alterar o mérito da proposta. Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço concreto na proteção integral das mulheres brasileiras, reforçando o compromisso com o aprimoramento da rede de proteção no Estado do Rio de Janeiro. Sala das Sessões, em 30 de julho de 2026. ## Deputada Federal LAURA CARNEIRO *CD268503474000*