EMENTA Institui as diretrizes da Política Nacional Brasil Digital para formação e requalificação profissional em tecnologias digitais estratégicas e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; diretrizes; política pública; Educação digital; Atualização profissional; Educação e formação profissional; Tecnologia digital; Inteligência artificial; Segurança cibernética; Inclusão digital; Transformação digital; Desenvolvimento científico; Desenvolvimento econômico; Inovação tecnológica INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Institui as diretrizes da Política Nacional Brasil Digital para formação e requalificação profissional em tecnologias digitais estratégicas e dá outras providências. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política Nacional Brasil Digital, destinada à promoção da formação, capacitação, aperfeiçoamento e requalificação profissional em tecnologias digitais estratégicas para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. Parágrafo único. A Política Nacional Brasil Digital tem por finalidade: I – ampliar a disponibilidade de profissionais qualificados em áreas tecnológicas estratégicas; II – fortalecer a competitividade da economia brasileira; III – promover a inclusão digital e produtiva da população; IV – estimular a formação de recursos humanos voltados à inovação, à transformação digital e à soberania tecnológica nacional; ______________________________________________________________________ *CD260484266900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM V – contribuir para a geração de empregos de alta qualificação e para a adaptação da força de trabalho às transformações tecnológicas. ## Art. 2º Constituem diretrizes da Política Nacional Brasil Digital: I – ampliação do acesso à formação em programação, ciência de dados, inteligência artificial, segurança cibernética, computação em nuvem, automação e demais tecnologias digitais estratégicas; II – estímulo à formação de profissionais especializados em áreas tecnológicas essenciais ao desenvolvimento científico, industrial e produtivo nacional; III – promoção de programas de atualização e requalificação profissional para trabalhadores impactados pela transformação digital e pela automação produtiva; IV – articulação entre instituições de ensino, centros de pesquisa, entidades públicas e setor produtivo; V – incentivo à redução das desigualdades regionais no acesso à formação tecnológica; VI – fortalecimento da participação de grupos sub-representados em áreas tecnológicas; VII – estímulo à interiorização da oferta de capacitação tecnológica. ## Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotados, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, entre outros instrumentos: I – programas de capacitação e qualificação profissional em tecnologias digitais; ______________________________________________________________________ *CD260484266900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – ações de formação especializada em áreas tecnológicas consideradas estratégicas para o desenvolvimento nacional; III – programas de requalificação profissional destinados a trabalhadores afetados por processos de transformação tecnológica; IV – cooperação com instituições de educação superior, institutos federais, centros de pesquisa, entidades do Sistema S, fundações de apoio, parques tecnológicos e empresas de base tecnológica; V – desenvolvimento ou apoio a plataformas digitais de ensino, capacitação e certificação profissional; VI – incentivo à oferta de cursos, laboratórios, ambientes de aprendizagem e programas de formação tecnológica. ## § 1º A implementação dos instrumentos previstos neste artigo dependerá de previsão orçamentária específica, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a legislação fiscal vigente. ## § 2º Eventuais bolsas, auxílios, incentivos ou mecanismos de apoio financeiro somente poderão ser instituídos por ato próprio do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável. ## Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar e articular-se com: I – a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); II – a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação); III – a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação); ______________________________________________________________________ *CD260484266900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – as políticas públicas nacionais de transformação digital, inovação, ciência, tecnologia e desenvolvimento industrial; V – os programas de qualificação profissional e educação tecnológica já existentes na administração pública. ## Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas mediante cooperação entre órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, centros de pesquisa, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável. Art. 6º Esta Lei não cria órgãos, entidades, cargos, funções, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias de caráter continuado. ## Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades competentes, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ## Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. ## Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei institui as diretrizes da Política Nacional Brasil Digital, voltada à formação, capacitação e requalificação profissional em ______________________________________________________________________ *CD260484266900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM tecnologias digitais estratégicas, com o objetivo de fortalecer a competitividade da economia brasileira e preparar a força de trabalho para os desafios da transformação tecnológica contemporânea. A economia mundial atravessa profunda reorganização produtiva impulsionada pela digitalização, pela inteligência artificial, pela automação industrial, pela análise de dados em larga escala e pela crescente integração entre sistemas físicos e digitais. Nesse contexto, a qualificação de recursos humanos tornou-se um dos principais fatores de desenvolvimento econômico, inovação e competitividade internacional. O Brasil enfrenta importante déficit de profissionais especializados em tecnologia da informação, ciência de dados, segurança cibernética, desenvolvimento de software e outras áreas correlatas. Diversos estudos setoriais apontam que a demanda por trabalhadores qualificados cresce em ritmo superior à capacidade atual de formação, gerando gargalos para a expansão da economia digital e para a modernização dos setores produtivos. Além da formação de novos profissionais, torna-se essencial promover a requalificação de trabalhadores impactados pelas transformações tecnológicas. O avanço da automação e da digitalização modifica continuamente as exigências do mercado de trabalho, exigindo políticas públicas que facilitem a atualização de competências e ampliem as oportunidades de inserção profissional. A proposta busca estabelecer diretrizes gerais para uma política nacional de formação tecnológica, estimulando a cooperação entre instituições de ensino, centros de pesquisa, setor produtivo e poder público, sem criar estruturas administrativas, cargos ou despesas obrigatórias. A iniciativa harmoniza-se com a Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a Lei nº 10.973, de 2004 (Lei de Inovação), e com a Lei nº 13.243, de 2016 (Marco Legal da Ciência, ______________________________________________________________________ *CD260484266900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Tecnologia e Inovação), reforçando instrumentos já existentes e contribuindo para a formação de recursos humanos qualificados para atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e transformação digital. A redação proposta também observa os requisitos de responsabilidade fiscal previstos no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ao condicionar a implementação de ações concretas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos competentes. Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a capacidade tecnológica nacional, amplia oportunidades de qualificação profissional, estimula a inovação e contribui para a construção de uma economia mais produtiva, competitiva e preparada para os desafios do século XXI. Diante da relevância estratégica da matéria para o desenvolvimento nacional, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Parlamentares, esperando contar com seu apoio para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD260484266900*