EMENTA Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante. EXPLICACAO Acrescenta o art. 73-A à Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para determinar que as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarão aos órgãos e agentes públicos, de forma gratuita e prioritária, todos os meios para atendimento a calamidades públicas, emergências e perigo público iminente, e para fins de defesa nacional, segurança pública e defesa civil. TEXTO ## PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2015 Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei estabelece às prestadoras de serviços de telecomunicações obrigações de disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante. ## Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger acrescida do seguinte art. 73-A: ## “Art. 73-A As prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarão aos órgãos e agentes públicos, de forma gratuita e prioritária, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para atendimento a calamidades públicas, a emergências e a casos de perigo público iminente. Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações também disponibilizarão aos órgãos públicos competentes os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil, na forma da regulamentação.” ## Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. SF/15971.96003-80 fq-jh2014-05373 ## JUSTIFICAÇÃO ## A importância das telecomunicações nos dias atuais é inegável. Praticamente todas as atividades que se realizam cotidianamente usam, de alguma forma, recursos de telecomunicações. ## Contudo, é nos momentos de calamidades públicas, quando se torna necessária uma coordenação de múltiplas atividades para pronto atendimento da população vitimada, que as telecomunicações se mostram realmente indispensáveis. Bombeiros, polícias, defesa civil, hospitais, forças armadas e outros órgãos públicos precisam agir de forma conjugada, o que se mostra impossível sem uma boa estrutura de comunicação. ## Por essa razão, o presente projeto cria para as prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de disponibilizar, de forma gratuita e prioritária, todos os recursos necessários à comunicação durante o atendimento dessas emergências. Trata-se de medida que visa a atender ao máximo interesse público, como forma de dar efetividade à função social das telecomunicações. ## O projeto contempla também o dever de disponibilizar recursos de comunicação para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil. Nesses casos, contudo, o uso das telecomunicações será adequadamente remunerado, como forma de equilibrar os deveres impostos às operadoras de telefonia e o beneficio social almejado. ## Como se observa, a presente proposta é necessária para que os serviços públicos mais essenciais prestados aos brasileiros possam efetivamente utilizar as telecomunicações de modo a melhorar sua eficiência e eficácia. SF/15971.96003-80 fq-jh2014-05373 Por oportuno, cabe destacar o nosso agradecimento ao Gen. ## Decílio de Medeiros Sales, ao Cel. Eduardo Wolski e ao Maj. Emerson ## Izolan, respectivamente: Chefe; Subchefe; e Chefe da Divisão de Operação do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), de onde partiu a sugestão para a presente proposição. ## Pelas razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Senadores para a aprovação do presente projeto. Sala das Sessões, ## Senador CIRO NOGUEIRA SF/15971.96003-80 ## Presidência da República ## Casa Civil ## Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. Regulamento (Vide Emenda Constitucional nº 8, de 1995) Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. ## O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ## LIVRO I ## DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências. ........................................................... Capítulo III Das Regras Comuns ........................................................ Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009) SF/15971.96003-80 Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. ........................................................... Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980; III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991; IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996; V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. ## FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Resende Antonio Kandir Sergio Motta Cláudia Maria Costin Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1997 SF/15971.96003-80 TEXTO # PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 157, DE 2015 Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para obrigar as prestadoras de serviços de telecomunicações a disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei estabelece às prestadoras de serviços de telecomunicações obrigações de disponibilizar recursos para atendimento a situações de perigo público iminente e de interesse público relevante. ## Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger acrescida do seguinte art. 73-A: ## “Art. 73-A As prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarão aos órgãos e agentes públicos, de forma gratuita e prioritária, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para atendimento a calamidades públicas, a emergências e a casos de perigo público iminente. Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações também disponibilizarão aos órgãos públicos competentes os meios, sistemas e disponibilidades que lhes forem solicitados para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil, na forma da regulamentação.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. ## Justificação A importância das telecomunicações nos dias atuais é inegável. Praticamente todas as atividades que se realizam cotidianamente usam, de alguma forma, recursos de telecomunicações. Contudo, é nos momentos de calamidades públicas, quando se torna necessária uma coordenação de múltiplas atividades para pronto atendimento da população vitimada, que as telecomunicações se mostram realmente indispensáveis. Bombeiros, polícias, defesa civil, hospitais, forças armadas e outros órgãos públicos precisam agir de forma conjugada, o que se mostra impossível sem uma boa estrutura de comunicação. Por essa razão, o presente projeto cria para as prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de disponibilizar, de forma gratuita e prioritária, todos os recursos necessários à comunicação durante o atendimento dessas emergências. Tratase de medida que visa a atender ao máximo interesse público, como forma de dar efetividade à função social das telecomunicações. O projeto contempla também o dever de disponibilizar recursos de comunicação para fins de defesa nacional, de segurança pública e de defesa civil. Nesses casos, contudo, o uso das telecomunicações será adequadamente remunerado, como forma de equilibrar os deveres impostos às operadoras de telefonia e o beneficio social almejado. Como se observa, a presente proposta é necessária para que os serviços públicos mais essenciais prestados aos brasileiros possam efetivamente utilizar as telecomunicações de modo a melhorar sua eficiência e eficácia. Por oportuno, cabe destacar o nosso agradecimento ao Gen. Decílio de Medeiros Sales, ao Cel. Eduardo Wolski e ao Maj. Emerson Izolan, respectivamente: Chefe; Subchefe; e Chefe da Divisão de Operação do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), de onde partiu a sugestão para a presente proposição. Pelas razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Senadores para a aprovação do presente projeto. Sala das Sessões, ## Senador Ciro Nogueira ## LEGISLAÇÃO CITADA LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. Regulamento (Vide Emenda Constitucional nº 8, de 1995) Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. ## O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ## LIVRO I ## DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências. ........................................................... Capítulo III Das Regras Comuns ........................................................ Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009) Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. ........................................................... Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980; III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991; IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996; V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. ## FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Resende Antonio Kandir Sergio Motta Cláudia Maria Costin Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1997 (Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, cabendo à última decisão terminativa.) ## Publicado no DSF, de 26/3/2015 ## Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF OS: 10961/2015