EMENTA Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista. PALAVRAS-CHAVE alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Crime contra a honra; utilização; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Deepfake INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e do § 3º: "Art. 141. ………………………………………………………… V - com o emprego de sistemas de inteligência artificial ou tecnologias de computação gráfica capazes de gerar, de forma sintética, ou manipular digitalmente áudio, vídeo ou fotografia hiper-realista, com o fim de forjar a identidade, a imagem ou a manifestação de vontade da vítima, induzindo terceiros a erro sobre a autenticidade do conteúdo. …………………………………………………………………… ## § 3º Nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, aplicando-se de forma residual e vedada a cumulação com o aumento previsto no § 2º deste artigo ______________________________________________________________________ *CD265040456200* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM quando a manipulação tecnológica e a veiculação em redes sociais constituírem a mesma conduta, hipótese em que a circunstância tecnológica remanescente será valorada na fixação da pena-base." (NR) ## Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A evolução acelerada das tecnologias de inteligência artificial, especialmente aquelas capazes de gerar imagens, vídeos e áudios hiperrealistas, introduziu uma nova dimensão aos crimes contra a honra. Ferramentas de deepfake e clonagem de voz permitem a criação de conteúdos falsos com alto grau de verossimilhança, capazes de simular falas, comportamentos e situações inexistentes, atribuindo a indivíduos declarações ou atos que jamais ocorreram. Essa capacidade técnica amplia significativamente o potencial lesivo das condutas tipificadas como calúnia, difamação e injúria, exigindo uma atualização do ordenamento jurídico penal. Diferentemente das formas tradicionais de ofensa à honra, os conteúdos produzidos com o auxílio de inteligência artificial possuem maior poder de convencimento e propagação. A aparência de autenticidade dificulta a identificação da falsidade pelo público em geral, potencializando danos à reputação que podem se tornar irreversíveis em questão de horas. A viralização em redes sociais e aplicativos de mensagens amplia o alcance dessas ofensas, atingindo milhares ou milhões de pessoas em curto espaço de tempo, o que agrava sobremaneira as consequências para a vítima. Além disso, a utilização de inteligência artificial nesses crimes revela um grau mais elevado de premeditação e sofisticação. Não se trata apenas de manifestação ofensiva espontânea, mas da manipulação deliberada de tecnologias avançadas com o objetivo de enganar, induzir a erro e causar dano reputacional. ______________________________________________________________________ *CD265040456200* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM A facilidade com que arquivos de voz, imagem e vídeo podem ser integralmente forjados ou sutilmente manipulados confere aos crimes de calúnia, difamação e injúria um potencial de devastação reputacional irreversível. O hiper-realismo alcançado por essas ferramentas subverte a premissa básica de que os registros audiovisuais correspondem à verdade factual, ludibriando o espectador comum com extrema facilidade e acelerando a destruição de biografias pessoais e profissionais em questão de minutos. O aperfeiçoamento normativo aqui proposto visa atualizar o Código Penal para responder a essa sofisticação tecnológica, pautando-se pelo estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais. Em atenção ao princípio constitucional da taxatividade penal, a redação afasta expressões vagas ou demasiadamente abertas para delimitar a conduta punível ao uso de sistemas sintéticos capazes de forjar a imagem, o áudio ou a própria manifestação de vontade do ofendido, induzindo o público a erro. Delimita-se, assim, uma barreira clara entre a livre criação humorística ou artística e o dolo específico de vilipendiar a honra alheia por meio do engano tecnológico fidedigno. Preocupou-se também em sanar potenciais conflitos de normas e afastar qualquer risco de bis in idem. Reconhecendo que as manipulações por inteligência artificial são comumente destinadas à viralização na internet, o projeto quantifica expressamente a nova majorante entre as frações de um terço e metade e obsta sua cumulação automática com a triplicação de pena prevista no § 2º do artigo 141 do Código Penal. Dessa forma, garante-se uma dosimetria penal proporcional, equilibrada e técnica, na qual o magistrado detém as balizas necessárias para punir com o devido rigor a maior culpabilidade do agente que planeja o crime com o aparato computacional de simulação. Por fim, a proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais de proteção à honra, à imagem e à vida privada, bem como com a necessidade de adaptação contínua do direito penal às novas formas de criminalidade. Ao reconhecer o impacto diferenciado das tecnologias de inteligência artificial nos crimes contra a honra, o projeto fortalece a tutela ______________________________________________________________________ *CD265040456200* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM jurídica desses bens fundamentais e contribui para a construção de um ambiente digital mais seguro, responsável e compatível com os direitos individuais. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD265040456200*