Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

PL 3664/2026 — О введении Закона «Безопасное приложение и немедленная защита при несчастных случаях», установлении Национального режима защиты курьеров и водителей приложений при связанных со службой несчастных случаях, об обязательном страховании, экстренной помощи, сообщении о происшествиях, предупреждении рисков, прозрачности, запрете необоснованных блокировок и механизмах возвращения к работе и профессионального восстановления

PL 3664/2026 — Institui a Lei App Seguro e Proteção Imediata em Acidentes, estabelece o Regime Nacional de Proteção dos Entregadores e Motoristas de Aplicativo em Acidentes Relacionados ao Serviço, dispõe sobre seguro obrigatório, assistência emergencial, comunicação de sinistros, prevenção de riscos, transparência, vedação a bloqueios indevidos e mecanismos de recolocação e recuperação profission

закон / законопроект 2026-07-13 25 818 знаков редакций: 2 Цифровые платформы и сервисыПерсональные данные Сервисы такси и доставки
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui a Lei App Seguro e Proteção Imediata em Acidentes, estabelece o Regime Nacional de Proteção dos Entregadores e Motoristas de Aplicativo em Acidentes Relacionados ao Serviço, dispõe sobre seguro obrigatório, assistência emergencial, comunicação de sinistros, prevenção de riscos, transparência, vedação a bloqueios indevidos e mecanismos de recolocação e recuperação profissional, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

obrigatoriedade; Plataforma digital; Aplicativo de transporte; Aplicativo de entrega; Seguro obrigatório; Seguro de acidentes pessoais; Acidente do trabalho; Prevenção de acidente do trabalho; Motorista de aplicativo; diretrizes

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº DE DE 2026

(Do Senhor Marcos Tavares)

Institui a Lei App Seguro e Proteção Imediata em Acidentes, estabelece o Regime Nacional de Proteção dos Entregadores e Motoristas de Aplicativo em Acidentes Relacionados ao Serviço, dispõe sobre seguro obrigatório, assistência emergencial, comunicação de sinistros, prevenção de riscos, transparência, vedação a bloqueios indevidos e mecanismos de recolocação e recuperação profissional, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Lei App Seguro e Proteção Imediata em Acidentes, com o objetivo de estabelecer o Regime Nacional de Proteção dos Entregadores e Motoristas de Aplicativo em Acidentes Relacionados ao Serviço.

Art. 2º Esta Lei aplica-se às empresas operadoras de plataformas digitais que intermedeiem, organizem, distribuam, remunerem ou gerenciem, por meio de aplicativo, sítio eletrônico ou sistema digital, serviços de entrega de bens, mercadorias, alimentos ou documentos, bem como serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – trabalhador por aplicativo: a pessoa física que, de forma habitual ou eventual, preste serviço de entrega ou transporte remunerado de passageiros por intermédio de plataforma digital;

II – entregador por aplicativo: o trabalhador que realize entrega de bens, mercadorias, alimentos, documentos ou produtos por intermédio de plataforma digital;

III – motorista por aplicativo: o trabalhador que realize transporte remunerado privado individual de passageiros por intermédio de plataforma digital;

IV – empresa operadora de plataforma digital: a pessoa jurídica que intermedeie, organize, gerencie, distribua, controle ou remunere serviços de entrega ou transporte por meio de aplicativo, sítio eletrônico ou sistema digital;

V – acidente relacionado ao serviço: o evento súbito, involuntário ou violento que cause morte, lesão corporal, incapacidade temporária, invalidez permanente, dano funcional, necessidade de atendimento médico ou impossibilidade imediata de continuidade da atividade, ocorrido durante a execução de serviço intermediado por plataforma digital ou em deslocamento diretamente vinculado ao serviço aceito;

VI – período de cobertura: o intervalo compreendido entre o aceite da chamada, corrida, entrega ou solicitação pela plataforma digital e a conclusão, cancelamento justificado ou encerramento operacional do serviço, incluído o deslocamento diretamente orientado, necessário ou induzido pela plataforma até o local de coleta, embarque, entrega ou desembarque;

VII – assistência emergencial: o conjunto de providências imediatas destinadas a assegurar atendimento, orientação, comunicação, registro, acionamento de seguro, preservação de direitos e mitigação de danos ao trabalhador acidentado;

VIII – bloqueio indevido: a suspensão, desativação, restrição, redução de acesso, perda de pontuação, punição algorítmica ou exclusão do trabalhador da plataforma em razão de acidente, atendimento médico, impossibilidade justificada de conclusão do serviço ou contestação de sinistro.

Art. 4º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não presume nem afasta, por si só, a existência de vínculo empregatício, relação de trabalho subordinado, autonomia profissional ou outra forma jurídica de prestação de serviço, que será apurada conforme a legislação aplicável e as circunstâncias do caso concreto.

CAPÍTULO II

DO SEGURO OBRIGATÓRIO E DA PROTEÇÃO MÍNIMA EM

ACIDENTES

Art. 5º As empresas operadoras de plataformas digitais deverão contratar e manter seguro de acidentes pessoais em favor dos entregadores e motoristas cadastrados que realizem serviços por seu intermédio.

§ 1º O seguro de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:

I – morte acidental;

II – invalidez permanente total ou parcial;

III – incapacidade temporária decorrente de acidente relacionado ao serviço;

IV – despesas médicas, hospitalares, odontológicas, fisioterápicas, farmacêuticas e de reabilitação diretamente relacionadas ao acidente;

V – despesas de remoção, transporte emergencial ou deslocamento necessário ao atendimento de saúde;

VI – assistência funeral, em caso de morte relacionada ao acidente.

§ 2º O seguro deverá abranger acidentes ocorridos durante o período de cobertura definido nesta Lei, independentemente do número de plataformas em que o trabalhador esteja cadastrado.

§ 3º Quando o trabalhador estiver realizando serviços simultâneos ou sobrepostos em mais de uma plataforma digital, as empresas envolvidas responderão solidariamente perante o trabalhador, assegurado o direito de regresso entre elas conforme a participação de cada uma no evento.

§ 4º O seguro previsto nesta Lei não substitui nem reduz direitos trabalhistas, civis, previdenciários, securitários ou indenizatórios assegurados em outras normas.

§ 5º É vedado repassar ao trabalhador, direta ou indiretamente, o custo do seguro obrigatório previsto nesta Lei.

Art. 6º A cobertura securitária deverá ser clara, acessível e previamente informada ao trabalhador, com indicação de:

I – seguradora contratada ou mecanismo equivalente autorizado em regulamento;

II – coberturas existentes;

III – hipóteses de acionamento;

IV – documentos necessários;

V – prazos de análise e pagamento;

VI – canais de atendimento;

VII – procedimento de contestação;

VIII – valores mínimos de cobertura, conforme regulamento.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão estar disponíveis no aplicativo, em linguagem simples, em área de fácil acesso e em formato compatível com pessoas com deficiência.

Art. 7º Sem prejuízo do seguro obrigatório, a empresa operadora de plataforma digital deverá assegurar assistência emergencial ao trabalhador acidentado, inclusive por meio de:

I – canal de atendimento ininterrupto para comunicação de acidentes;

II – protocolo imediato de registro do sinistro;

III – orientação sobre atendimento médico, acionamento de serviço público de emergência e preservação de documentos;

IV – comunicação ao contato de emergência indicado pelo trabalhador, quando autorizado;

V – envio ao trabalhador das informações necessárias ao acionamento do seguro;

VI – acompanhamento da solicitação até a conclusão da análise inicial;

VII – encaminhamento, quando cabível, a serviços públicos de saúde, assistência social, previdência, trabalho e emprego.

Art. 8º A empresa operadora de plataforma digital deverá disponibilizar no aplicativo funcionalidade de comunicação de acidente ou emergência, com acesso simples, visível e compatível com situações de risco.

§ 1º A funcionalidade de que trata o caput deverá permitir, no mínimo:

I – registro do acidente;

II – envio de localização aproximada, mediante autorização do trabalhador ou em situação de emergência comunicada por ele;

III – comunicação ao suporte da plataforma;

IV – indicação de contato de emergência;

V – geração de protocolo;

VI – orientação sobre os próximos passos para atendimento e acionamento do seguro.

§ 2º O tratamento de dados pessoais e de localização observará a legislação de proteção de dados pessoais, devendo ser limitado à finalidade de assistência, segurança, comunicação, comprovação do acidente e exercício de direitos.

CAPÍTULO III

DA VEDAÇÃO A BLOQUEIOS, PUNIÇÕES E PREJUÍZOS

DECORRENTES DO ACIDENTE

Art. 9º É vedado à empresa operadora de plataforma digital aplicar bloqueio, suspensão, desativação, perda de pontuação, redução de acesso a chamadas, punição algorítmica ou qualquer medida restritiva contra trabalhador em razão de acidente relacionado ao serviço, necessidade de atendimento médico, impossibilidade justificada de conclusão da entrega ou corrida, ou acionamento de direitos previstos nesta Lei.

§ 1º A plataforma poderá adotar bloqueio preventivo temporário exclusivamente para proteção da integridade física do trabalhador ou de terceiros, quando houver indício de incapacidade imediata para condução, devendo informar expressamente o motivo, o prazo e o procedimento para reativação.

§ 2º O bloqueio preventivo de que trata o § 1º não poderá ser utilizado como punição, retaliação ou mecanismo de exclusão econômica do trabalhador.

§ 3º O trabalhador terá direito à revisão humana de bloqueio, suspensão ou desativação decorrente de acidente, com resposta fundamentada em prazo razoável definido em regulamento.

Art. 10. A não conclusão de entrega, corrida ou serviço por motivo de acidente, atendimento médico, risco à integridade física ou força maior devidamente comunicada não poderá gerar cobrança, multa, débito automático, retenção indevida de valores, perda de remuneração já devida ou restrição injustificada ao trabalhador.

Art. 11. A empresa operadora de plataforma digital deverá preservar, pelo prazo mínimo definido em regulamento, os registros necessários à apuração do acidente, inclusive dados de chamada, aceite, rota estimada, horário, localização aproximada, comunicação com suporte, cancelamento, conclusão e demais elementos técnicos indispensáveis à comprovação do sinistro, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DA GESTÃO SEGURA DO

TRABALHO POR APLICATIVO

Art. 12. As empresas operadoras de plataformas digitais deverão adotar medidas permanentes de prevenção de acidentes relacionados ao serviço.

Art. 13. São medidas mínimas de prevenção:

I – disponibilização de orientações periódicas de segurança no trânsito, direção defensiva, condução em chuva, circulação noturna, transporte de cargas, uso de equipamentos de proteção e prevenção à fadiga;

II – vedação a metas, bonificações, rankings, prazos ou mecanismos algorítmicos que estimulem excesso de velocidade, condução imprudente, supressão de pausas ou descumprimento de normas de trânsito;

III – possibilidade de recusa ou cancelamento justificado de chamada em situação de risco, sem punição automática;

IV – alerta ao trabalhador sobre condições climáticas severas, áreas com *CD264122983900* risco temporário, restrições de circulação ou eventos que possam comprometer a segurança;

V – canais para comunicação de pontos de risco, rotas inseguras, endereços perigosos ou situações recorrentes de ameaça à integridade física;

VI – cooperação com órgãos públicos em campanhas de prevenção de sinistros de trânsito envolvendo motociclistas, ciclistas, motoristas e entregadores;

VII – incentivo à qualificação em segurança viária, direção defensiva, primeiros socorros e uso adequado de equipamentos de proteção.

Art. 14. As empresas operadoras de plataformas digitais deverão revisar seus sistemas de distribuição de chamadas, cálculo de tempo estimado e bonificação de desempenho quando houver indícios de estímulo a condutas inseguras, excesso de velocidade ou aumento relevante de risco ao trabalhador.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA, DOS DADOS E DO MONITORAMENTO

Art. 15. As empresas operadoras de plataformas digitais deverão elaborar relatório anual de segurança e acidentes relacionados ao serviço, com dados agregados e anonimizados.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I – número de trabalhadores ativos no período;

II – número de acidentes comunicados;

III – número de sinistros encaminhados ao seguro;

IV – tempo médio de resposta ao trabalhador acidentado;

V – número de indenizações pagas;

VI – número de pedidos negados e respectivos fundamentos gerais;

VII – principais tipos de acidentes comunicados;

VIII – medidas de prevenção adotadas;

IX – número de bloqueios preventivos relacionados a acidentes;

X – número de contestações apresentadas e resultados das revisões.

§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais individualizados de trabalhadores, consumidores, estabelecimentos comerciais ou terceiros.

§ 3º O relatório deverá ser encaminhado ao órgão federal competente e disponibilizado publicamente em formato acessível, observado o sigilo comercial, industrial e estratégico legalmente protegido.

Art. 16. O Poder Executivo federal poderá instituir, sem criação de órgão novo, cadastro nacional de informações agregadas sobre acidentes relacionados

*CD264122983900* ao trabalho por aplicativo, destinado a subsidiar políticas públicas de segurança viária, saúde do trabalhador, mobilidade urbana, qualificação profissional, prevenção de acidentes e fiscalização.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput observará a legislação de proteção de dados pessoais, sendo vedada a identificação pública de trabalhadores acidentados.

CAPÍTULO VI

DA RECUPERAÇÃO, REABILITAÇÃO E RECOLOCAÇÃO

PROFISSIONAL

Art. 17. O trabalhador que sofrer acidente relacionado ao serviço terá prioridade, na forma do regulamento, no acesso a informações sobre programas públicos de reabilitação, qualificação, intermediação de mão de obra e recolocação profissional.

Art. 18. As empresas operadoras de plataformas digitais deverão disponibilizar ao trabalhador acidentado, quando houver afastamento superior ao prazo definido em regulamento, informações sobre:

I – acionamento do seguro;

II – direitos previdenciários eventualmente cabíveis;

III – canais do Sistema Nacional de Emprego – Sine;

IV – programas públicos de qualificação profissional;

V – serviços de reabilitação e assistência social disponíveis;

VI – procedimento de retorno à plataforma, quando houver aptidão.

Art. 19. O retorno do trabalhador à plataforma após acidente não poderá ser condicionado a critérios abusivos, discriminatórios ou incompatíveis com sua capacidade funcional, sem prejuízo das exigências legais de habilitação, segurança, saúde e regularidade documental.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 20. O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelos órgãos federais competentes, sem prejuízo da atuação dos órgãos de defesa do consumidor, trânsito, trabalho, previdência, saúde, Ministério Público, Defensoria Pública e demais autoridades, nos limites de suas atribuições.

Art. 21. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – determinação de regularização;

III – multa administrativa;

IV – obrigação de revisão de procedimento, algoritmo, contrato, política interna ou canal de atendimento;

V – suspensão temporária de participação em programas federais voluntários de fomento, inovação, mobilidade, logística ou qualificação profissional, quando houver relação direta com a infração;

VI – publicação de decisão administrativa sancionatória, preservados dados pessoais e segredos comerciais;

VII – comunicação aos órgãos competentes quando houver indícios de infração trabalhista, previdenciária, civil, consumerista, securitária, concorrencial ou de proteção de dados.

§ 1º A multa administrativa será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador diretamente afetado, limitada a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por processo administrativo.

§ 2º A dosimetria da sanção considerará a gravidade da infração, a reincidência, o porte econômico da empresa, o número de trabalhadores afetados, a duração da irregularidade, a vantagem auferida, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas.

§ 3º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 4º A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária, securitária, consumerista ou penal cabível.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. É nula de pleno direito qualquer cláusula contratual, termo de uso, política interna ou regra de plataforma que exclua, limite ou dificulte o acesso do trabalhador aos direitos previstos nesta Lei.

Art. 23. A empresa operadora de plataforma digital estrangeira que preste serviços no território nacional deverá cumprir integralmente esta Lei, independentemente do local de armazenamento de dados, sede contratual ou domicílio jurídico do controlador, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 24. A execução desta Lei observará a legislação trabalhista, civil, securitária, previdenciária, consumerista, de trânsito, de proteção de dados

*CD264122983900* pessoais, de defesa da concorrência e de saúde e segurança aplicável.

Parágrafo único. Esta Lei não cria despesa obrigatória de caráter continuado para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

Art. 25. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto:

I – aos valores mínimos de cobertura securitária;

II – aos procedimentos de comunicação de acidentes;

III – aos prazos de resposta das plataformas;

IV – à forma de apresentação dos relatórios anuais;

V – aos parâmetros de assistência emergencial;

VI – aos critérios de revisão humana de bloqueios e suspensões;

VII – à integração com políticas públicas de saúde, trabalho, trânsito, previdência e qualificação profissional;

VIII – aos procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões, em de de 2026.

MARCOS TAVARES

Deputado Federal

PDT-RJ

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.