EMENTA Estabelece complementações ao regime nacional de governança da inteligência artificial, em matéria de deveres dos administradores de pessoas jurídicas privadas, tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas, soberania jurisdicional dos registros técnicos, tutela reforçada contra discriminação algorítmica e articulação institucional com as profissões reguladas; e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Regulamentação, Sistema de inteligência artificial, algoritmo, tecnologia, obrigações, pessoa jurídica de direito privado, decisão automatizada, empresa, responsabilidade, Administrador, Avaliação de Impacto de Discriminação Algorítmica (AIDA), monitoramento, articulação, profissão regulamentada, Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), auditoria, local, proteção, Pequena empresa, Média empresa, Pessoa em situação de vulnerabilidade social, transparência. INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2026 (Da Sra. Heloisa Helena e da Sra. Fernanda Melchiona) Estabelece complementações ao regime nacional de governança da inteligência artificial, em matéria de deveres dos administradores de pessoas jurídicas privadas, tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas, soberania jurisdicional dos registros técnicos, tutela reforçada contra discriminação algorítmica e articulação institucional com as profissões reguladas; e dá outras providências. ## O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: ## CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece complementações ao regime nacional de governança da inteligência artificial, compatibilizando o Marco Legal de Inteligência Artificial em construção (Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, do Senado Federal), a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) e os demais diplomas reguladores das profissões regulamentadas por lei. *CD263407604300* Art. 2º As disposições desta Lei observam, sem prejuízo dos demais princípios já consagrados no ordenamento jurídico, os seguintes fundamentos específicos: I — centralidade da pessoa humana, com proteção reforçada de grupos historicamente vulneráveis a vieses algorítmicos discriminatórios; II — proporcionalidade vinculante entre o porte do agente e as obrigações regulatórias exigíveis; III — soberania jurisdicional sobre os registros das decisões automatizadas que afetem direitos de pessoas domiciliadas no Brasil; IV — coerência sistêmica entre o regime regulatório da inteligência artificial e os regimes ético-disciplinares das profissões reguladas; V — preservação da responsabilidade humana, especialmente dos administradores de pessoas jurídicas privadas, pelas decisões tomadas com apoio de sistemas de inteligência artificial. ## CAPÍTULO II — DA GOVERNANÇA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM ## PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS ## Art. 3º A pessoa jurídica privada que adote sistema de inteligência artificial em decisões com impacto patrimonial, regulatório ou sobre direitos de terceiros deverá implementar, de forma proporcional ao seu porte, ao seu segmento de atuação e à classificação de risco do sistema, estrutura mínima de governança, compreendendo: I — política institucional de uso de inteligência artificial, aprovada pelo órgão de administração; II — inventário e classificação de risco dos sistemas em uso; III — avaliação documentada de impacto antes da adoção; IV — mecanismos de monitoramento contínuo e de resposta a incidentes; V — protocolo de revisão humana qualificada de resultados sensíveis, antes da execução, conforme regulamentação; *CD263407604300* VI — protocolo de revisão humana documentada do resultado da decisão após a execução, especialmente em decisões com efeitos sobre direitos de trabalhadores, consumidores ou hipossuficientes. Parágrafo único. A observância das obrigações previstas no caput integra o conteúdo do dever de diligência e do dever de lealdade dos administradores de sociedades anônimas e demais pessoas jurídicas privadas, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do Código Civil. A demonstração documentada do cumprimento dessas obrigações constituirá elemento relevante para a aferição da observância da regra prevista no art. 159, § 6º, da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do exame casuístico. Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo dos regimes de responsabilidade civil dos administradores previstos na Lei nº 6.404, de 1976, e nos arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil, sendo de observância concorrente, e não substitutiva, a regulamentação específica da governança da inteligência artificial em pessoas jurídicas privadas. ## CAPÍTULO III — DO REGIME DIFERENCIADO PARA MICRO, ## PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Art. 5º Às microempresas, empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, de 2006), microempreendedores individuais e empresas de médio porte qualificadas em regulamento, aplicar-se-á regime regulatório diferenciado, vinculante para a autoridade competente, compreendendo: I — autoavaliação guiada, com modelo padronizado disponibilizado gratuitamente pela autoridade competente; II — ambiente regulatório experimental específico para sistemas de inteligência artificial desenvolvidos ou utilizados por micro, pequenas e médias empresas, com supervisão simplificada e custos reduzidos; III — atenuante na dosimetria das sanções administrativas, em proporção ao porte do agente e à boa-fé demonstrada; *CD263407604300* IV — prazos ampliados de adequação para obrigações de documentação e governança; V — programa nacional de capacitação subsidiada, articulado com o SEBRAE, o SENAC, o SENAI e instituições congêneres. ## § 1º A aplicação do regime previsto no caput não exime o agente das obrigações relativas a sistemas classificados como de risco excessivo ou de alto risco, observada a proporcionalidade em sua aferição. ## § 2º O descumprimento, pela autoridade competente, dos parâmetros estabelecidos neste artigo constitui motivo apto à anulação do ato administrativo sancionatório. ## § 3º As sanções administrativas aplicáveis às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais observarão fórmula proporcional invertida: aplicar-se-á o menor valor entre o teto fixo previsto em lei e o percentual de faturamento, observada a gravidade objetiva da infração. ## § 4º A participação de fornecedor ou operador de inteligência artificial em ambiente regulatório experimental promovido pela autoridade competente, com observância de boa-fé das orientações técnicas dela emanadas, exclui a aplicação de multa administrativa em relação às hipóteses cobertas pelo programa, sem prejuízo da reparação de danos a terceiros. ## CAPÍTULO IV — DA SOBERANIA JURISDICIONAL DOS REGISTROS ## TÉCNICOS Art. 6º O fornecedor ou operador de sistema de inteligência artificial que produza decisão automatizada com efeitos jurídicos relevantes, restrição de direitos, impacto patrimonial significativo ou efeitos sobre relações de trabalho, crédito, saúde, consumo ou benefícios sociais em face de pessoa natural ou jurídica domiciliada no Brasil deverá manter, sob jurisdição brasileira, trilha de auditoria contendo: I — registro técnico da decisão, com identificação do sistema, da versão do modelo, do instante da decisão e do conjunto mínimo de variáveis de entrada; II — documentação da Avaliação de Impacto Algorítmico aplicável ao caso de uso; *CD263407604300* III — registro da revisão humana realizada, quando exigida; IV — mecanismo técnico que permita à autoridade competente, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário o acesso à trilha de auditoria, observados os ritos legais. ## § 1º A obrigação prevista no caput aplica-se independentemente da localização física da infraestrutura computacional utilizada para o processamento, sendo dever do fornecedor estrangeiro manter representação técnica no Brasil para fins de cumprimento desta Lei. ## § 2º O descumprimento sujeita o infrator às sanções previstas na legislação reguladora da inteligência artificial, em conformidade com o regime de proporcionalidade estabelecido no art. 5º desta Lei. ## CAPÍTULO V — DA TUTELA REFORÇADA CONTRA ## DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA Art. 7º Sistemas de inteligência artificial utilizados em decisões que afetem direitos de grupos historicamente vulneráveis a vieses discriminatórios caracterizados, para os fins desta Lei, em razão de raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, condição socioeconômica ou origem regional sujeitam-se obrigatoriamente à Avaliação de Impacto Algorítmico, independentemente de sua classificação preliminar pelo fornecedor. ## § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se decisões consequentes aquelas que tenham efeito material, jurídico ou similarmente significativo sobre o acesso, os termos, a manutenção ou a interrupção de: I — emprego e relações de trabalho; II — educação e oportunidades educacionais; III — serviços financeiros, em especial crédito ao consumidor e seguros; IV — serviços de saúde, em especial cobertura, autorização e priorização clínica; V — habitação; VI — serviços jurídicos; *CD263407604300* VII — benefícios governamentais e assistenciais. ## § 2º A Avaliação de Impacto Algorítmico de que trata o caput deverá conter: I — descrição da composição racial, étnica, de gênero e de outras variáveis demográficas relevantes do conjunto de dados de treinamento; II — análise documentada das medidas de mitigação de vieses adotadas; III — métricas objetivas de justiça algorítmica e seus resultados; IV — plano de monitoramento contínuo de impactos discriminatórios após a entrada em produção. ## § 3º As pessoas jurídicas privadas que adotem sistemas de inteligência artificial em decisões consequentes deverão realizar Avaliação de Impacto sobre Direitos Fundamentais, distinta e complementar à Avaliação de Impacto Algorítmico, com foco específico nos direitos fundamentais potencialmente afetados. ## § 4º Em ação coletiva fundada em discriminação algorítmica, presume-se a responsabilidade do operador, cabendo a este o ônus de demonstrar a observância integral das obrigações desta Lei e a inexistência de nexo causal entre o sistema utilizado e o dano alegado. ## § 5º A reparação coletiva de danos causados por discriminação algorítmica em massa observará rito específico, a ser regulamentado, com previsão de fundo de reparação alimentado pelas sanções aplicadas com base na legislação reguladora da inteligência artificial. ## CAPÍTULO VI — DA ARTICULAÇÃO COM AS PROFISSÕES ## REGULADAS Art. 8º O uso de sistemas de inteligência artificial por profissionais sujeitos a regime ético-disciplinar próprio em especial advogados, contadores, médicos, psicólogos, engenheiros, arquitetos, jornalistas e demais inscritos em conselhos profissionais regulamentados por lei observará, cumulativamente, esta Lei, a legislação reguladora da inteligência artificial e a normatização específica do respectivo órgão profissional. *CD263407604300* ## § 1º Para os fins do caput, fica assegurada a articulação institucional permanente entre a autoridade competente e os conselhos profissionais, mediante: I — celebração de termos de cooperação técnica para harmonização normativa e fluxo único de fiscalização; II — reconhecimento da supervisão exercida pelo conselho profissional como elemento integrante do cumprimento das obrigações de governança previstas nesta Lei, sempre que houver protocolo ético-disciplinar específico sobre o uso da inteligência artificial pela categoria; III — capacitação subsidiada para profissionais e pequenos prestadores, articulada com as escolas e centros de estudo dos conselhos profissionais. ## § 2º A prestação de serviços profissionais regulados, ainda que mediante uso de inteligência artificial, observará, em qualquer hipótese, os deveres de sigilo, lealdade e responsabilidade pessoal previstos no respectivo estatuto profissional. ## § 3º Aos pequenos e médios escritórios de advocacia, sociedades unipessoais de advocacia e advogados em exercício individual, assim como aos demais pequenos prestadores profissionais regulados, aplica-se, no que couber, o regime diferenciado previsto no art. 5º desta Lei. ## § 4º Fica vedado ao fornecedor estrangeiro de sistemas de inteligência artificial voltados ao público profissional regulado o tratamento, em qualquer território, de dados sigilosos protegidos pelo respectivo estatuto profissional, salvo mediante observância dos requisitos de jurisdição local previstos no art. 6º desta Lei e mediante consentimento expresso do cliente final. ## CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A interpretação e a aplicação desta Lei observarão a coerência sistêmica com a legislação reguladora da inteligência artificial em construção (Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, do Senado Federal), de modo a evitar antinomias e duplicidade regulatória. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, em particular no que se refere aos *CD263407604300* modelos padronizados de autoavaliação guiada, aos parâmetros do ambiente regulatório experimental e à composição do fundo de reparação coletiva. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência das obrigações regulatórias condicionada à publicação da regulamentação prevista no art. 10. ## JUSTIFICATIVA O Brasil discute, hoje, no Congresso Nacional, a primeira lei abrangente que vai regular o uso da inteligência artificial no país o Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, do Senado Federal, em análise por Comissão Especial da Câmara dos Deputados sob a presidência da Deputada Federal Luísa Canziani e a relatoria do Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro. O texto aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 é robusto e merece reconhecimento. Estabelece princípios fundamentais, classifica os sistemas de inteligência artificial conforme o risco que oferecem, garante direitos de transparência e revisão humana aos cidadãos afetados por decisões automatizadas, e cria a estrutura nacional de fiscalização — o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), coordenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Este projeto de lei não substitui nem reescreve o PL 2.338/2023. Pelo contrário: parte do princípio de que esse trabalho deve avançar e propõe, em diálogo respeitoso e construtivo, cinco complementações específicas que enfrentam lacunas estruturais ainda não tratadas em nenhum dos vinte e nove projetos de lei apensados ao texto principal, e que dizem respeito a interesses coletivos relevantes da sociedade brasileira. As cinco complementações propostas, em linguagem direta: Primeiro, governança da inteligência artificial dentro das empresas. Hoje, quando uma grande corporação adota inteligência artificial para tomar decisões decidir quem é contratado, quem recebe crédito, quem tem cobertura de plano de saúde, quem recebe benefício social, o administrador da empresa pode argumentar que “foi a máquina que decidiu” e fugir da responsabilidade. O sistema, por ser tecnicamente opaco, vira um escudo. Este projeto enfrenta *CD263407604300* essa lacuna: explicita que adotar inteligência artificial não dispensa o administrador de seus deveres clássicos previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) ao contrário, exige que ele selecione bem o sistema, monitore continuamente seu desempenho, revise seus resultados antes da execução em decisões sensíveis e documente a revisão após a execução. É o que se denomina, no campo técnico, dever de delegação adequada. Segundo, proteção da pequena e média empresa brasileira. O texto aprovado pelo Senado prevê que a autoridade competente poderá, ou seja, poderá ou não, estabelecer regime mais leve para microempresa e pequena empresa. É uma faculdade discricionária da autoridade, sem direito subjetivo do empresário. O efeito prático é desproporcional: a microempresa do interior do país que adota uma ferramenta simples de recomendação de produtos fica formalmente submetida ao mesmo regime de uma grande corporação multinacional. O custo de adequação vira barreira de entrada. Quem ganha? A grande corporação estrangeira, que tem departamento inteiro para isso. Quem perde? O empreendedor brasileiro, exatamente o segmento responsável pela maior parte do emprego formal no país. Este projeto transforma a faculdade em direito vinculante, com cinco mecanismos concretos de tutela: autoavaliação guiada gratuita, ambiente experimental regulatório com supervisão simplificada, atenuante automática na hora de aplicar multa, prazos ampliados para adequação e capacitação subsidiada por SEBRAE, SENAC e SENAI. Incorpora, ainda, o modelo europeu de fórmula invertida de multas a pequena empresa paga o menor valor entre o teto fixo e o percentual de faturamento, em vez do maior. Terceiro, soberania sobre os registros das decisões. O debate em torno do PL 2.338/2023 incorporou, com acerto, a preocupação com a infraestrutura nacional em especial pelo Regime Especial de Tributação para Serviços de Centros de Dados (ReData). Mas o texto não enfrenta a dimensão jurisdicional da soberania. Hoje, decisões automatizadas que afetam brasileiros podem ser processadas em modelos hospedados no exterior, alimentados por dados estrangeiros, sem deixar nenhum rastro auditável em jurisdição brasileira. Quando o consumidor brasileiro tem o crédito negado por um algoritmo, o juiz *CD263407604300* brasileiro não tem como acessar o sistema que tomou a decisão. A soberania da nossa Justiça sobre o que se decide sobre brasileiros está, hoje, vazada. Este projeto exige que toda decisão automatizada com efeitos sobre brasileiros em matéria de crédito, trabalho, saúde, consumo ou benefícios sociais, mantenha trilha de auditoria local obrigatória, acessível pela autoridade competente, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, independentemente da localização física do servidor. Não exigimos hospedagem física no Brasil; exigimos somente que o rastro auditável fique sob jurisdição nacional. Quarto, proteção reforçada de grupos historicamente vulneráveis. O texto aprovado veda, de forma geral, a discriminação direta e indireta, está correto. Mas a obrigação concreta de avaliação prévia (Avaliação de Impacto Algorítmico) só se aplica a sistemas classificados como de alto risco, e essa classificação depende, em primeira camada, da autoavaliação do próprio fornecedor. Existe viés conhecido de subclassificação. Sistemas que afetam pessoas negras, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, pessoas LGBTQIA+ e comunidades periféricas podem escapar do crivo por simples autoclassificação como “risco médio”. A isso se somam três outras lacunas: não há obrigação de transparência sobre a composição racial, étnica e de gênero das bases de dados que treinaram a IA; não há mecanismo de reparação coletiva específica para discriminação em massa; e não há inversão do ônus da prova em ação coletiva, embora a opacidade técnica imponha barreira praticamente intransponível à vítima individual. Este projeto fecha essas portas: torna obrigatória a avaliação prévia sempre que o caso de uso afetar grupos vulneráveis, importa do Estado do Colorado (EUA) um catálogo objetivo de “decisões consequentes” emprego, educação, finanças, saúde, habitação, seguros, serviços jurídicos e benefícios, cria a obrigação de transparência sobre os dados de treinamento, estabelece presunção de responsabilidade do operador em ação coletiva e prevê fundo de reparação alimentado pelas próprias sanções aplicadas pela lei. Quinto, articulação com as profissões reguladas, em especial a advocacia. Setenta e sete por cento dos advogados brasileiros já usam *CD263407604300* inteligência artificial no trabalho. A OAB já reagiu: editou a Recomendação CFOAB nº 001/2024 e, em maio de 2026, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo publicou diretrizes específicas exigindo supervisão pelos sócios, revisão integral das saídas da IA e consentimento por escrito do cliente. Lógica análoga rege contabilidade, medicina, engenharia, psicologia, arquitetura e jornalismo. O PL 2.338/2023 não articula nada disso. O pequeno escritório de advocacia que adota inteligência artificial vai responder, em paralelo, perante quatro frentes a OAB, a futura autoridade de IA, a ANPD e o juízo cível, com adequação dobrada ou triplicada. O escritório de quatro ou cinco advogados não tem departamento jurídico interno para isso. Perde competitividade frente às grandes bancas e às empresas estrangeiras de tecnologia jurídica. Ameaça direta ao trabalho jurídico individualizado prestado à maior parte da população brasileira. Este projeto articula institucionalmente a futura autoridade de IA aos conselhos profissionais (OAB, CFC, CFM, CONFEA, CAU, CFP), reconhece a supervisão pelo conselho profissional como cumprimento parcial da governança, prevê capacitação subsidiada via escolas dos conselhos, garante o sigilo profissional como direito do cliente e veda o tratamento de dados sigilosos brasileiros por fornecedor estrangeiro sem jurisdição local. Algumas das complementações aqui propostas poderiam, em tese, ser apresentadas como emendas ao PL 2.338/2023. Optou-se, por sugestão da Deputada Federal Heloísa Helena, pela apresentação como projeto de lei autônomo, pelas seguintes razões: (i) a coerência interna do conjunto das cinco complementações, que se articulam entre si e que ganham, na forma de um único projeto, maior visibilidade pública e parlamentar; (ii) a possibilidade de o projeto, uma vez apensado ao PL 2.338/2023 pela Mesa Diretora da Câmara, ser absorvido integralmente, parcialmente ou em forma de emenda pelo relator, com flexibilidade construtiva; (iii) o fato de o projeto não pretender substituir o trabalho da Comissão Especial, mas dialogar de forma respeitosa com ele, abrindo espaço para o aperfeiçoamento conjunto. Diante do exposto, e na convicção de que o Brasil tem condições de produzir uma regulação de inteligência artificial equilibrada que proteja a *CD263407604300* pessoa humana, valorize o trabalho qualificado nacional, defenda a soberania popular e econômica e ofereça segurança jurídica a quem decide com apoio de sistemas automatizados, conta-se com o apoio das nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026. ## Deputada Federal HELOISA HELENA – REDE/RJ ## Deputada Federal FERNANDA MELCHIONA – PSOL/RS *CD263407604300* # Projeto de Lei ## Deputado(s) 1 Dep. Heloísa Helena (REDE/RJ) 2 Dep. Fernanda Melchionna (PSOL/RS) ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Infoleg - Autenticador