EMENTA Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual. PALAVRAS-CHAVE alteração; Código Penal (1940); Crime contra a dignidade sexual; Sanção penal; restrição; Rede social digital; Provedor de aplicação de mensagem instantânea; Serviços de telecomunicações; Efeito da condenação; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Condenado INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. Rodrigo Gambale) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a aplicação de sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pela prática do crime de divulgação não consentida de intimidade sexual. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º ao art. 218-C: "Art. 218-C. .................................................................... .................................................................................. ## § 3º Como efeito da condenação, o juiz poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos: I - a proibição de criação, manutenção ou uso de contas e perfis em redes sociais, aplicações de mensageria instantânea e plataformas de publicação de conteúdo na internet, determinando-se a suspensão ou cancelamento dos perfis existentes; ## CÂMARA DOS DEPUTADOS II - a suspensão do contrato de prestação de serviços e o bloqueio das linhas de telefonia móvel ou fixa registradas em nome do condenado ou comprovadamente utilizadas para a prática do delito; III - a expedição de notificação judicial aos provedores de aplicação e operadoras de telecomunicações para a exclusão, bloqueio de contas associadas aos dados de identificação do apenado e impedimento de novos cadastros." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o combate aos crimes contra a dignidade sexual cometidos no ambiente virtual, estabelecendo uma resposta penal moderna, eficaz e proporcional para a conduta tipificada no art. 218-C do Código Penal — a exposição da intimidade sexual sem o consentimento da vítima. A divulgação não consentida de imagens íntimas produz estragos profundos e, muitas vezes, irreversíveis à honra, à imagem e à integridade psíquica das vítimas. O caráter dinâmico e a velocidade de replicação da internet fazem com que a violência se perpetue no tempo, amplificando o sofrimento da pessoa lesada a cada novo compartilhamento. Para estancar a perpetração do delito e prevenir a reincidência, faz-se indispensável que a resposta estatal atinja diretamente o instrumento utilizado para a prática do crime. Nesse sentido, a proposta autoriza o magistrado a aplicar, como efeito da condenação, a suspensão do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e linhas telefônicas pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos. Destaca-se que o texto proposto buscou obedecer às seguintes diretrizes: ## CÂMARA DOS DEPUTADOS • efetividade e prevenção específica: neutraliza os principais vetores de difusão do material ilícito e de assédio à vítima, desarticulando os meios pelos quais o infrator cometeu o crime. • proporcionalidade e individualização da pena: confere flexibilidade ao julgador para balizar a duração e a extensão da sanção de acordo com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto. • foco nos ambientes de interação e difusão: concentra a restrição nos ambientes de convivência social e comunicação em massa virtuais, resguardando o acesso do indivíduo a serviços digitais básicos para a vida civil e o exercício da cidadania, como plataformas governamentais e serviços bancários. • exequibilidade operacional: alinha-se às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet ao estabelecer que o cumprimento da ordem ocorra por meio de notificação judicial aos provedores de aplicação e operadoras de telecomunicações, os quais utilizarão seus cadastros existentes para bloquear perfis e impedir novos registros associados ao apenado. Trata-se de uma atualização necessária do nosso ordenamento penal, que confere proteção efetiva à intimidade das vítimas sem descurar das garantias constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade. Diante do exposto e da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 29 de julho de 2026. Deputado Rodrigo Gambale Podemos/SP