EMENTA Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Marco Civil da Internet (2014); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); obrigatoriedade; Provedor de aplicações; Internet; Rede social digital; Proteção; Integridade física; Integridade psicológica; Criança; Adolescente; Design de interface; Arquitetura digital (AD); exploração comercial; Prática abusiva; Vulnerabilidade; aumento; permanência; Consumidor vulnerável; Plataforma digital; Ambiente virtual; Saúde mental INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, visando prevenir riscos à saúde mental, ao desenvolvimento integral, à autodeterminação informativa e à exploração comercial abusiva. ## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – design persuasivo: técnicas de arquitetura de escolha, interface ou experiência do usuário destinadas a influenciar comportamentos de forma não suficientemente transparente; II – padrões obscuros (dark patterns): práticas de interface capazes de induzir, manipular, constranger ou dificultar decisões do usuário em prejuízo de seus direitos; III – mecanismos de carregamento contínuo: funcionalidades que fornecem conteúdo de forma automatizada e ininterrupta, sem manifestação consciente e reiterada do usuário; ______________________________________________________________________ *CD265103819500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento: sistemas digitais que ofereçam recompensas virtuais ou conteúdos aleatórios mediante contraprestação financeira direta ou indireta; V – usuários infantojuvenis: crianças e adolescentes definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3º Os provedores de aplicações de internet deverão adotar, no desenvolvimento, disponibilização e operação de produtos, serviços e funcionalidades acessíveis a usuários infantojuvenis: I – configurações de segurança, privacidade e proteção ativadas por padrão; II – avaliação prévia e periódica dos riscos relevantes à saúde, segurança, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais; III – mecanismos proporcionais de mitigação de riscos identificados; IV – procedimentos de governança compatíveis com o porte do provedor, a natureza do serviço e o potencial impacto sobre crianças e adolescentes. ## § 1º As obrigações previstas neste artigo observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e viabilidade técnica. ## § 2º A regulamentação dos critérios de risco, governança e mitigação será editada pelo Poder Executivo federal, ouvida a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e os órgãos federais competentes em matéria de proteção da infância e da adolescência. ## Art. 4º É vedado aos provedores, quando identificada ou razoavelmente presumida a utilização predominante por crianças ou adolescentes, adotar práticas que: I – utilizem mecanismos de carregamento contínuo ou reprodução automática sem disponibilização de mecanismos acessíveis de pausa, interrupção ou controle; ______________________________________________________________________ *CD265103819500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – estimulem engajamento compulsivo por meio de notificações excessivas ou reiteradas de natureza persuasiva; III – explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais de crianças ou adolescentes; IV – utilizem design persuasivo incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. ## § 1º A regulamentação poderá estabelecer critérios objetivos para caracterização das práticas previstas neste artigo, inclusive parâmetros de transparência, controle parental e mecanismos de interrupção. ## § 2º É vedada a imposição de solução tecnológica única, devendo ser preservadas a neutralidade tecnológica e a liberdade de iniciativa. ## Art. 5º É vedada a utilização de padrões obscuros que: I – induzam crianças ou adolescentes ao fornecimento excessivo ou desnecessário de dados pessoais; II – manipulem decisões de consumo mediante técnicas de urgência artificial, escassez simulada, recompensa condicionada ou pressão psicológica indevida; III – dificultem o exercício de direitos assegurados pela legislação aplicável, inclusive cancelamento de serviços, exclusão de dados pessoais ou revogação de consentimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo complementa e não afasta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente de seu art. 14. ## Art. 6º A oferta de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento deverá observar: I – vedação de direcionamento específico a crianças; II – transparência clara e ostensiva acerca dos custos, probabilidades e funcionamento do mecanismo; III – mecanismos efetivos de controle parental; ______________________________________________________________________ *CD265103819500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – observância das normas de classificação indicativa e proteção da infância e adolescência. Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer restrições adicionais para mecanismos que apresentem risco relevante à proteção de crianças e adolescentes, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela classificação indicativa, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais. ## Art. 7º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais para proteção de crianças e adolescentes contra riscos decorrentes da arquitetura de sistemas, do design de interfaces e de práticas comerciais digitais, observadas as disposições da legislação específica e da regulamentação aplicável." ## Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: "Art. 17-A. A proteção da integridade psíquica de crianças e adolescentes no ambiente digital compreende a prevenção contra práticas que explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais para fins comerciais, publicitários ou de engajamento digital." ## Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas: I – na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; III – na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; ______________________________________________________________________ *CD265103819500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – no Estatuto da Criança e do Adolescente. ## § 1º A aplicação das sanções observará a competência legal de cada autoridade administrativa responsável pela fiscalização da respectiva matéria. ## § 2º A imposição de sanções deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem. ## § 3º Sempre que possível, os órgãos competentes atuarão de forma coordenada para evitar duplicidade sancionatória e promover uniformidade regulatória. ## Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei: I – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; IV – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. ## Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o marco jurídico brasileiro de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, mediante a criação de regras específicas voltadas à prevenção de riscos decorrentes de modelos de negócio baseados na captura de atenção, na exploração comportamental e na utilização de mecanismos digitais potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento infantojuvenil. ______________________________________________________________________ *CD265103819500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM A transformação digital ampliou significativamente as oportunidades de acesso à informação, educação, cultura e interação social. Paralelamente, surgiram novos desafios regulatórios relacionados ao uso intensivo de técnicas de design comportamental, sistemas algorítmicos de recomendação, mecanismos de engajamento contínuo e práticas comerciais voltadas à maximização da permanência dos usuários nas plataformas digitais. Embora tais práticas atinjam usuários de todas as faixas etárias, seus impactos podem ser significativamente mais intensos quando direcionados a crianças e adolescentes, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, circunstância expressamente reconhecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência ou opressão. Esse mandamento constitucional impõe a adoção de medidas legislativas proporcionais e eficazes para enfrentar riscos emergentes decorrentes da transformação tecnológica. A proposta adota abordagem regulatória baseada em risco, compatível com tendências regulatórias internacionais observadas em diversos ordenamentos democráticos. Em vez de proibir tecnologias específicas ou impor modelos rígidos de funcionamento, o texto estabelece deveres proporcionais de avaliação, prevenção e mitigação de riscos, preservando a inovação tecnológica, a livre iniciativa e a neutralidade tecnológica. Outro eixo central da proposição consiste no enfrentamento dos chamados padrões obscuros (dark patterns), mecanismos de interface que podem manipular decisões dos usuários, dificultar o exercício de direitos ou explorar vulnerabilidades cognitivas para obtenção de vantagens econômicas indevidas. A proposta busca assegurar maior transparência e autonomia decisória aos usuários infantojuvenis e seus responsáveis legais. O projeto também disciplina a utilização de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento, frequentemente associados a práticas de monetização capazes de estimular comportamentos compulsivos. ______________________________________________________________________ *CD265103819500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM A proposta não estabelece proibição absoluta dessas funcionalidades, mas impõe requisitos mínimos de transparência, controle parental e observância das políticas de classificação indicativa. A iniciativa foi estruturada em harmonia com o Marco Civil da Internet, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente o art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018, evitando sobreposições normativas e fortalecendo a coerência sistêmica do ordenamento jurídico. Além disso, o texto preserva a segurança jurídica ao definir mecanismos de coordenação entre autoridades reguladoras e fiscalizadoras, prevenindo conflitos de competência e reduzindo riscos de duplicidade sancionatória. Sob a perspectiva constitucional, a proposta harmoniza-se com os arts. 1º, inciso III, 5º, 6º, 170 e 227 da Constituição Federal, promovendo o equilíbrio entre proteção integral da infância, liberdade econômica, inovação tecnológica e desenvolvimento do ambiente digital. Trata-se, portanto, de medida moderna, proporcional, constitucionalmente adequada e alinhada às melhores práticas internacionais de proteção infantojuvenil no ambiente digital, capaz de fortalecer direitos fundamentais sem comprometer o dinamismo e a capacidade inovadora do setor tecnológico. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD265103819500*