EMENTA Institui o Estatuto da Segurança Financeira Digital, estabelece direitos dos usuários de serviços financeiros digitais, dispõe sobre prevenção e resposta a fraudes, proteção de grupos vulneráveis, educação financeira digital, transparência e cooperação institucional, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; prevenção; Segurança de dados; Serviços financeiros; Segurança cibernética; Fraude eletrônica; Clonagem de conta de usuário INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui o Estatuto da Segurança Financeira Digital, estabelece direitos dos usuários de serviços financeiros digitais, dispõe sobre prevenção e resposta a fraudes, proteção de grupos vulneráveis, educação financeira digital, transparência e cooperação institucional, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Segurança Financeira Digital, destinado à proteção dos usuários de serviços financeiros digitais e à promoção da segurança, confiança, transparência e inclusão no ambiente financeiro digital. Art. 2º São princípios deste Estatuto: I – proteção do consumidor; II – segurança financeira digital; III – prevenção de fraudes; IV – transparência; V – proteção de dados pessoais; VI – inclusão financeira segura; VII – cooperação institucional; VIII – equidade territorial; IX – soberania financeira digital; *CD266815340800* X – proteção dos grupos vulneráveis. Art. 3º Constituem direitos básicos dos usuários de serviços financeiros digitais: I – receber informações claras, acessíveis e adequadas sobre riscos, mecanismos de proteção e canais de atendimento; II – comunicar suspeitas de fraude por meio de canais acessíveis e permanentes; III – obter protocolo e acompanhamento das ocorrências registradas; IV – ter acesso a mecanismos de bloqueio preventivo e mitigação de danos, nos termos da regulamentação aplicável; V – receber tratamento prioritário em situações que envolvam risco relevante de perda patrimonial; VI – ser informado sobre as providências adotadas em relação aos incidentes reportados; VII – usufruir de ambiente financeiro digital compatível com padrões adequados de segurança. Art. 4º As instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades reguladas deverão adotar medidas proporcionais de prevenção, detecção, monitoramento e resposta a fraudes digitais, observadas sua natureza, porte, volume de operações e perfil de risco. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deverão considerar, entre outros fatores, tentativas de fraude envolvendo engenharia social, falsificação de identidade, uso indevido de credenciais, clonagem de dispositivos, manipulação audiovisual fraudulenta e tecnologias emergentes. Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei deverão disponibilizar canais permanentes para comunicação de incidentes, suspeitas *CD266815340800* de fraude e solicitações de proteção emergencial, observados os parâmetros definidos pelos órgãos reguladores competentes. Art. 6º A prevenção e o tratamento das fraudes digitais observarão regime de cooperação entre instituições financeiras, órgãos de defesa do consumidor, órgãos de segurança pública, Banco Central do Brasil e demais entidades competentes, respeitados a legislação vigente e os direitos fundamentais dos usuários. Art. 7º Os usuários idosos, pessoas com deficiência, beneficiários de programas sociais e demais grupos vulneráveis definidos em regulamento terão direito à adoção de mecanismos reforçados de proteção e segurança compatíveis com sua condição de vulnerabilidade. Art. 8º Fica instituída a Política Nacional de Educação para Segurança Financeira Digital, destinada à promoção de conhecimento sobre prevenção de golpes, uso seguro de meios de pagamento, proteção de dados e cidadania financeira digital. Parágrafo único. A Política priorizará ações voltadas a estudantes da rede pública, idosos, pequenos empreendedores, populações indígenas, comunidades ribeirinhas, regiões de fronteira e localidades de baixa inclusão digital. Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais. ## § 1º Os programas e ações federais deverão considerar as especificidades da Amazônia Legal, das regiões de fronteira, das áreas rurais e das localidades remotas. ## § 2º A formulação das políticas públicas deverá levar em conta fatores relacionados à conectividade, dispersão populacional, logística, acesso aos serviços financeiros e vulnerabilidades territoriais. *CD266815340800* Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir sistema nacional de monitoramento de fraudes digitais e observatório permanente destinado à produção de indicadores, estudos, diagnósticos e recomendações para aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança financeira digital. Art. 11. As instituições abrangidas por esta Lei deverão promover transparência ativa sobre suas políticas de prevenção e resposta a fraudes, nos termos da regulamentação aplicável. Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis às sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das competências dos órgãos reguladores e fiscalizadores. Art. 13. A aplicação deste Estatuto observará as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e da legislação do Sistema Financeiro Nacional. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei institui o Estatuto da Segurança Financeira Digital, com o objetivo de consolidar, fortalecer e atualizar a proteção dos cidadãos brasileiros diante dos desafios decorrentes da rápida transformação do sistema financeiro nacional e da crescente digitalização das relações econômicas. Nas últimas décadas, o Brasil construiu um dos sistemas financeiros mais modernos, inclusivos e tecnologicamente avançados do mundo. A expansão dos serviços bancários digitais, a popularização dos *CD266815340800* pagamentos instantâneos, o desenvolvimento do Open Finance e a crescente utilização de aplicativos financeiros permitiram que milhões de brasileiros passassem a acessar serviços antes restritos a parcelas menores da população. O maior símbolo dessa transformação é o PIX. Em poucos anos, o sistema tornou-se referência internacional em eficiência, inclusão financeira e inovação tecnológica, movimentando trilhões de reais e sendo utilizado diariamente por cidadãos, empresas e órgãos públicos em todas as regiões do País. Contudo, a mesma infraestrutura que ampliou o acesso aos serviços financeiros também passou a ser utilizada por organizações criminosas cada vez mais sofisticadas. O crescimento das fraudes digitais, dos golpes eletrônicos, da engenharia social, da clonagem de identidade, da invasão de contas, da manipulação de dados e, mais recentemente, do uso criminoso da inteligência artificial, impõe ao Estado brasileiro o dever de aperfeiçoar os mecanismos de proteção dos cidadãos. A velocidade da inovação tecnológica não foi acompanhada pela evolução dos instrumentos de proteção jurídica do usuário dos serviços financeiros digitais. Atualmente, os direitos dos cidadãos encontram-se dispersos em normas regulatórias, resoluções administrativas, regras contratuais e dispositivos legais fragmentados, dificultando a compreensão dos direitos e deveres aplicáveis em situações de fraude, vulnerabilidade ou falha de segurança. O consumidor brasileiro dispõe de um importante instrumento de proteção nas relações de consumo, consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o ambiente financeiro digital contemporâneo apresenta características próprias que exigem tratamento específico. A crescente complexidade das transações eletrônicas, a utilização de algoritmos, a circulação instantânea de recursos, a interconexão entre plataformas e a *CD266815340800* sofisticação dos mecanismos de fraude demandam uma abordagem normativa moderna, integrada e voltada à realidade digital. É justamente essa lacuna que o Estatuto da Segurança Financeira Digital pretende preencher. A proposta não busca substituir a legislação existente nem interferir indevidamente nas competências regulatórias do Banco Central do Brasil ou dos órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ao contrário, procura estabelecer um marco legal de proteção do cidadão, consolidando princípios, direitos e diretrizes que orientem a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos na prestação de serviços financeiros digitais. O projeto parte da premissa de que a segurança financeira digital deve ser reconhecida como um direito fundamental da cidadania contemporânea. Em uma sociedade cada vez mais conectada, a capacidade de proteger recursos financeiros, identidades digitais e dados pessoais tornouse elemento essencial para o exercício pleno da liberdade econômica, da inclusão social e da dignidade da pessoa humana. A proposta também se fundamenta na necessidade de fortalecimento da confiança pública nos sistemas financeiros digitais. A confiança é um ativo estratégico para a economia nacional. Quanto maior a percepção de segurança dos usuários, maior será a utilização de ferramentas digitais, a inclusão financeira, a formalização econômica e a competitividade do País. Outro aspecto relevante é a proteção dos grupos mais vulneráveis. Idosos, pessoas com deficiência, beneficiários de programas sociais, pequenos empreendedores e cidadãos com menor familiaridade tecnológica figuram entre os principais alvos das organizações criminosas. O Estatuto reconhece essa realidade e estabelece a necessidade de mecanismos proporcionais de proteção reforçada, sem criar barreiras indevidas ao acesso aos serviços financeiros. *CD266815340800* A proposta também se mostra alinhada aos desafios trazidos pela nova geração de fraudes digitais. O avanço da inteligência artificial generativa, da clonagem de voz, dos conteúdos sintéticos e das chamadas deepfakes inaugura uma nova etapa dos crimes patrimoniais digitais, exigindo que as instituições financeiras, os órgãos públicos e a sociedade estejam preparados para responder a ameaças cada vez mais sofisticadas. Merece especial destaque a incorporação dos princípios da equidade territorial e do fator amazônico. Historicamente, os benefícios da transformação digital tendem a alcançar primeiro as regiões mais desenvolvidas e melhor conectadas do País. Entretanto, milhões de brasileiros residentes na Amazônia Legal, em regiões de fronteira, áreas rurais, localidades remotas, comunidades indígenas e populações ribeirinhas ainda enfrentam obstáculos significativos relacionados ao acesso à conectividade, à educação digital e aos mecanismos de proteção financeira. A efetividade de uma política nacional de segurança financeira digital depende do reconhecimento dessas diferenças. Não basta universalizar tecnologias; é necessário assegurar que os instrumentos de proteção acompanhem as especificidades territoriais, sociais e econômicas de cada região brasileira. A inclusão do fator amazônico representa, nesse contexto, um compromisso com a redução das desigualdades regionais e com a construção de uma cidadania digital verdadeiramente nacional. Além disso, o Estatuto dialoga diretamente com um conceito cada vez mais relevante no cenário internacional: a soberania financeira digital. Em um mundo em que pagamentos, transações, identidades e ativos circulam por meios eletrônicos, a capacidade de proteger cidadãos, instituições e infraestruturas financeiras passa a integrar o conjunto das dimensões estratégicas da soberania nacional, ao lado da defesa, da energia, das telecomunicações e da segurança alimentar. A presente iniciativa, portanto, não se limita ao combate às fraudes. Trata-se de uma política de Estado voltada à construção de um *CD266815340800* ambiente financeiro digital mais seguro, confiável, inclusivo e resiliente. Um ambiente em que a inovação tecnológica caminhe lado a lado com a proteção do cidadão. Diante da relevância da matéria, de seu elevado interesse público e da necessidade de modernização do arcabouço jurídico de proteção dos usuários de serviços financeiros digitais, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD266815340800*