EMENTA Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei dos Direitos Autorais (1998); Direito autoral; Obra intelectual; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Exploração econômica; Transparência algorítmica; Direito moral do autor; Propriedade intelectual INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para regular a exploração econômica de obras intelectuais no âmbito do treinamento de sistemas de inteligência artificial, instituir o direito de remuneração proporcional e aperfeiçoar os direitos morais de atribuição. ## O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 24 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 24. ............................................................................ VIII – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado, de forma clara, acessível e estruturada em formato legível por máquina, nos metadados e relatórios de transparência dos sistemas de inteligência artificial que utilizarem suas obras literárias, artísticas ou científicas em processos de treinamento ou desenvolvimento.” (NR) Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 29. ............................................................................ XI – a utilização para treinamento, mineração de dados, desenvolvimento ou aprimoramento de sistemas de inteligência artificial.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ______________________________________________________________________ *CD265842391700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## JUSTIFICAÇÃO A rápida expansão dos sistemas de inteligência artificial generativa inaugurou uma nova etapa da economia digital, marcada pela capacidade dessas tecnologias de aprender padrões estéticos, narrativos e estilísticos a partir do processamento massivo de obras protegidas por direitos autorais. Tal realidade, contudo, expôs uma lacuna relevante na legislação brasileira: a Lei nº 9.610, de 1998, foi concebida em um contexto tecnológico no qual não se imaginava a utilização sistemática de criações humanas como insumo primário para o treinamento de máquinas capazes de gerar conteúdos concorrentes aos originais. Relatórios internacionais, como os produzidos no âmbito da UNESCO, apontam que esse modelo vem promovendo uma transferência assimétrica de valor econômico, na qual criadores, intérpretes, escritores, músicos, fotógrafos e artistas visuais têm suas obras absorvidas por sistemas de inteligência artificial sem autorização, sem atribuição e sem qualquer forma de compensação financeira. O resultado é a concentração de riqueza e poder informacional em grandes conglomerados tecnológicos, ao passo que a base criativa que alimenta esses sistemas sofre perda de renda, visibilidade e estímulo à produção cultural. A proposta de instituir autorização prévia e remuneração compensatória pelo uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IA não representa um entrave à inovação, mas sim a atualização necessária do direito autoral frente à nova realidade tecnológica. Assim como ocorre em outros usos econômicos da obra intelectual — reprodução, distribuição, adaptação ou comunicação ao público —, o treinamento de inteligência artificial constitui uma forma de aproveitamento econômico indireto, pois viabiliza a criação de produtos e serviços altamente lucrativos. Além disso, a garantia do direito de atribuição preserva um princípio basilar do direito autoral: o reconhecimento da autoria como expressão da personalidade do criador. Em um ambiente em que estilos ______________________________________________________________________ *CD265842391700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM artísticos podem ser replicados e diluídos por algoritmos, a ausência de mecanismos de atribuição contribui para o apagamento simbólico do autor humano, fragilizando sua identidade profissional e cultural. Sob a ótica econômica, a remuneração proporcional pelo uso das obras no treinamento de IA contribui para a sustentabilidade do ecossistema criativo, assegurando que a inovação tecnológica se desenvolva de forma ética e distributiva. Ao permitir que os autores participem do valor gerado a partir de seus próprios trabalhos, o Estado estimula a continuidade da criação, a diversidade cultural e a profissionalização do setor artístico, evitando uma corrida predatória em que apenas as plataformas se beneficiam do avanço tecnológico. Do ponto de vista jurídico, a medida reforça a segurança jurídica ao esclarecer que o treinamento de sistemas de inteligência artificial não se enquadra automaticamente nas exceções e limitações aos direitos autorais. Ao contrário, trata-se de um novo uso econômico que demanda consentimento e contrapartida, sob pena de esvaziar o núcleo essencial do direito de autor garantido constitucionalmente. Por fim, este projeto reafirma que o progresso tecnológico deve estar a serviço da sociedade como um todo, e não baseado na exploração silenciosa do trabalho intelectual alheio. Regular o uso de obras protegidas no treinamento de inteligência artificial é assegurar que a inovação caminhe lado a lado com justiça econômica, valorização da cultura e respeito à dignidade do criador humano. A aprovação desta proposta representa, portanto, um passo decisivo para equilibrar tecnologia, direitos fundamentais e desenvolvimento cultural no Brasil. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD265842391700*