EMENTA Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Código Penal (1940); Tipificação de conduta; Tipicidade penal; divulgação; Dados pessoais; Dados biométricos; ausência; consentimento; Vítima; Violência doméstica; Crime contra a dignidade sexual; Rede social; Direito à privacidade; Reclusão; Pena de multa INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete da Deputada Federal Rosangela Moro ## Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 434 ## 70160-900 – Brasília-DF ## PROJETO DE LEI N° , DE 2026 (Da Sra. Dep. ROSANGELA MORO) Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 153-A. Divulgar, expor, transmitir, publicar ou disponibilizar, por qualquer meio, inclusive por meio de redes sociais ou órgãos de imprensa, dados pessoais, endereço, imagem, documentos ou qualquer informação que permita a identificação de vítima de violência doméstica e familiar ou de crime contra a dignidade sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ## § 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a metade se: I - o crime é praticado por agente público ou no exercício de função ou cargo público; II - a informação for obtida mediante quebra não autorizada ou vazamento de segredo de justiça; *CD268783806500* ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete da Deputada Federal Rosangela Moro ## Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 434 ## 70160-900 – Brasília-DF III - a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa. § 2º Se o crime for praticado por meio da rede de computadores, redes sociais ou meios de comunicação de massa com grande alcance, a pena é aumentada de metade até o dobro. ## § 3º Não há crime quando a divulgação for feita com o consentimento prévio e expresso da vítima.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. *CD268783806500* ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete da Deputada Federal Rosangela Moro ## Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 434 ## 70160-900 – Brasília-DF ## JUSTIFICAÇÃO A preservação da intimidade, da privacidade e da integridade psíquica das vítimas de crimes é preceito fundamental derivado da dignidade da pessoa humana. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual e da violência doméstica e familiar, a proteção do sigilo de dados torna-se ainda mais necessária, haja vista o grau severo de vulnerabilidade em que as vítimas se encontram. A divulgação de dados pessoais, documentos ou elementos qualificadores que permitam a identificação dessas vítimas gera efeitos nocivos irreparáveis, promovendo a chamada revitimização ou vitimização secundária. O constrangimento público, o abalo psicológico e o risco concreto à segurança física da vítima e de seus familiares muitas vezes desestimulam a própria denúncia de novos crimes às autoridades. Ainda que nosso ordenamento jurídico contemple a inviolabilidade da vida privada, a tutela penal ordinária tem se mostrado insuficiente para inibir a disseminação essas informações sigilosas, sobretudo com o advento das redes sociais e dos meios digitais de comunicação em massa, que amplificam exponencialmente o alcance e o dano da exposição. Diante disso, a tipificação dessa conduta no Art. 153-A do Código Penal visa auxiliar as vítimas que muitas vezes acabam tendo que reviver um ato traumático diversas vezes por conta de vazamento de dados sigilosos. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputada ROSANGELA MORO ## (PL/SP) *CD268783806500*