EMENTA Institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência; estabelece diretrizes para o compartilhamento seguro e interoperável de informações entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. PALAVRAS-CHAVE alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Lei Orgânica da Saúde (1990); Prontuário eletrônico do paciente; Interoperabilidade; Compartilhamento de dados; Criança; Adolescente; Proteção social; Assistência social; Política pública; Saúde; Educação INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência; estabelece diretrizes para o compartilhamento seguro e interoperável de informações entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência, com a finalidade de fortalecer a atuação articulada das políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante mecanismos seguros de interoperabilidade e compartilhamento de informações necessários à proteção integral da infância e da adolescência. Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará: I – o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente; II – o melhor interesse da criança e do adolescente; ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM III – a proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais; IV – a necessidade, adequação, proporcionalidade e finalidade específica do tratamento de dados; V – a prevenção da revitimização institucional; VI – a cooperação interfederativa e intersetorial; VII – a observância das normas de proteção de dados pessoais e dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. ## Art. 2º O Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência tem por objetivos: I – fortalecer a coordenação entre as políticas públicas abrangidas por esta Lei; II – permitir a identificação precoce de situações de vulnerabilidade, violência, negligência ou violação de direitos; III – subsidiar medidas preventivas e protetivas no âmbito das políticas públicas competentes; IV – reduzir a fragmentação de informações essenciais à proteção da infância e da adolescência; V – aperfeiçoar o acompanhamento intersetorial de crianças e adolescentes em situação de risco; VI – promover maior eficiência administrativa e integração dos serviços públicos; VII – prevenir a duplicidade de procedimentos e a revitimização institucional; VIII – fortalecer a atuação coordenada dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. ## Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – interoperabilidade: capacidade de compartilhamento seguro, padronizado, auditável e controlado de informações entre sistemas públicos; ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – compartilhamento protegido de informações: circulação restrita de dados estritamente necessários à proteção integral da criança e do adolescente; III – alerta protetivo: comunicação técnica destinada exclusivamente à avaliação intersetorial de situação potencial de vulnerabilidade ou risco; IV – rastreabilidade: mecanismo de registro e controle dos acessos, consultas e operações realizadas nos sistemas abrangidos por esta Lei. ## Art. 4º Fica instituído o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência, de caráter eletrônico, sigiloso e interoperável, destinado exclusivamente ao apoio das políticas públicas de proteção integral da criança e do adolescente. ## § 1º O prontuário poderá integrar informações provenientes dos sistemas públicos de: I – saúde; II – educação; III – assistência social; IV – proteção dos direitos da criança e do adolescente, incluídos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. ## § 2º O compartilhamento de informações observará estritamente: I – finalidade protetiva específica; II – limitação ao mínimo necessário; III – controle de acesso; IV – preservação dos sigilos legalmente protegidos; V – segurança da informação; VI – vedação de utilização discriminatória. ## § 3º É vedada a utilização do prontuário para finalidades de vigilância social generalizada, controle político, discriminação ou restrição indevida de direitos. ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 5º O prontuário poderá conter exclusivamente informações indispensáveis à proteção integral da criança e do adolescente, especialmente: I – registros de evasão ou abandono escolar reiterado; II – informações relacionadas à situação de extrema vulnerabilidade social; III – histórico de atendimento relacionado à suspeita ou confirmação de violência; IV – informações necessárias ao acompanhamento intersetorial protetivo; V – outros dados estritamente necessários à atuação coordenada dos serviços públicos. § 1º É vedada a inclusão de informações excessivas, discriminatórias ou desvinculadas das finalidades previstas nesta Lei. ## § 2º O compartilhamento de informações deverá observar os princípios da minimização dos dados, limitação da finalidade e necessidade do tratamento. ## § 3º Os dados protegidos por sigilo profissional, funcional ou legal observarão as restrições previstas na legislação específica. ## Art. 6º O acesso ao prontuário será restrito a profissionais formalmente autorizados e vinculados às políticas públicas abrangidas por esta Lei, observados: I – autenticação individualizada; II – registro dos acessos e operações realizadas; III – controle de finalidade; IV – protocolos de segurança cibernética; V – mecanismos permanentes de rastreabilidade e auditoria. ## § 1º O acesso indevido, a divulgação irregular ou a utilização abusiva das informações sujeitarão o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM § 2º Regulamento estabelecerá critérios de perfis de acesso, níveis de autorização e governança compatíveis com as atribuições funcionais dos agentes públicos envolvidos. ## Art. 7º A identificação de indícios relevantes de vulnerabilidade ou possível violação de direitos poderá gerar alerta protetivo destinado exclusivamente à avaliação técnica intersetorial pelos órgãos competentes. § 1º O alerta protetivo não constitui presunção de ilícito, incapacidade familiar ou responsabilidade de qualquer pessoa. ## § 2º É vedada a adoção de medidas restritivas de direitos exclusivamente com fundamento em tratamento automatizado de dados. ## § 3º O processamento das informações deverá observar supervisão humana, avaliação técnica individualizada e motivação adequada das decisões administrativas eventualmente adotadas. ## Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão desenvolver ações integradas voltadas: I – à proteção integral da infância e da adolescência; II – ao aperfeiçoamento dos fluxos intersetoriais de atendimento; III – à prevenção da revitimização institucional; IV – à capacitação permanente dos profissionais envolvidos; V – ao fortalecimento da atuação coordenada entre saúde, educação, assistência social, Conselhos Tutelares e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. ## Art. 9º Os profissionais vinculados às políticas públicas abrangidas por esta Lei deverão receber capacitação periódica sobre: I – proteção integral da criança e do adolescente; II – tratamento ético, seguro e responsável de dados pessoais; III – prevenção da revitimização; IV – identificação precoce de situações de vulnerabilidade; V – protocolos de atuação intersetorial; ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM VI – segurança da informação, sigilo funcional e proteção de dados pessoais. ## Art. 10. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente as disposições relativas à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes previstas em seu art. 14, bem como os princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente. ## Art. 11. É vedada a utilização das informações previstas nesta Lei para: I – discriminação racial, social, econômica, territorial, religiosa ou de qualquer outra natureza; II – formação de cadastros incompatíveis com a finalidade protetiva; III – restrição indevida de acesso a políticas públicas; IV – fins político-partidários; V – monitoramento incompatível com os direitos e garantias fundamentais. ## Art. 12. Fica acrescido à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o seguinte art. 70-C: “Art. 70-C. Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente poderão compartilhar informações estritamente necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, observados: I – a finalidade protetiva específica; II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III – o melhor interesse da criança e do adolescente; ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – a necessidade, adequação e proporcionalidade do compartilhamento; V – a preservação dos sigilos legalmente protegidos; VI – a atuação coordenada do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.” ## Art. 13. Fica acrescido à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o seguinte art. 47-B: “Art. 47-B. Os sistemas públicos de saúde poderão integrar mecanismos interoperáveis de compartilhamento seguro de informações voltados à proteção integral de crianças e adolescentes, observadas as normas de proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e as diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.” Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto: I – aos padrões de interoperabilidade; II – aos protocolos de segurança da informação; III – aos critérios técnicos de acesso; IV – à governança do sistema; V – aos procedimentos de rastreabilidade e auditoria; VI – aos fluxos de atuação intersetorial. ## Art. 15. A implementação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, tecnológicas e operacionais dos entes federativos envolvidos. Parágrafo único. A expansão das funcionalidades do sistema e a integração de novas bases de dados observarão a legislação fiscal aplicável, inclusive as normas relativas à criação ou expansão de despesas públicas. ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência, instrumento destinado a fortalecer a atuação coordenada das políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente na prevenção, identificação precoce e enfrentamento de situações de vulnerabilidade, negligência, violência e violação de direitos. A Constituição Federal, em seu art. 227, atribui prioridade absoluta à proteção integral da infância e da adolescência, impondo ao Estado o dever de assegurar mecanismos efetivos de promoção e defesa de seus direitos fundamentais. Entretanto, a atuação estatal ainda enfrenta significativa fragmentação informacional entre os diversos órgãos responsáveis pelo atendimento infantojuvenil. A ausência de mecanismos adequados de interoperabilidade dificulta a identificação precoce de situações de risco, reduz a capacidade preventiva das redes de proteção e favorece a revitimização institucional decorrente da repetição de procedimentos e da desarticulação administrativa. A proposta busca superar essa lacuna por meio da criação de um sistema juridicamente seguro de compartilhamento protegido de informações, estruturado sob rígidos critérios de finalidade, necessidade, proporcionalidade, minimização de dados, segurança da informação e controle de acessos. O texto harmoniza-se expressamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente com o regime protetivo reforçado estabelecido para crianças e adolescentes pelo art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018, além de incorporar salvaguardas robustas de rastreabilidade, auditoria e responsabilização pelo uso indevido das informações. ______________________________________________________________________ *CD260243187700* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM A proposição também fortalece a atuação dos Conselhos Tutelares e dos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo maior integração institucional sem comprometer a autonomia funcional dos órgãos envolvidos. Importa destacar que a iniciativa não institui sistema de vigilância social, monitoramento populacional ou classificação automática de famílias, vedando expressamente decisões automatizadas restritivas de direitos, utilização discriminatória dos dados e qualquer finalidade incompatível com a proteção integral da infância e da adolescência. A implementação gradual e progressiva do sistema, condicionada à disponibilidade tecnológica, operacional e orçamentária dos entes federativos, preserva a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade administrativa da política pública. Diante de sua relevância para o fortalecimento das redes de proteção e para a promoção do melhor interesse da criança e do adolescente, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD260243187700*