EMENTA Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); diretrizes; controle; acesso; Educação infantil; Creche; Pré-escola; Segurança na escola; acesso restrito; identificação; Visitante; cadastro; Dados pessoais INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 31-A e 31-B: “Art. 31-A. As instituições públicas e privadas de educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas, deverão observar diretrizes mínimas de segurança institucional destinadas ao controle de acesso às suas dependências, à identificação de visitantes e à adoção de protocolo formal de retirada de crianças, com vistas à proteção integral dos alunos, em consonância com os arts. 4º, 5º, 17, 53, 54, IV, 70 e 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ## § 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se diretrizes mínimas de segurança institucional aquelas voltadas à prevenção de riscos, à proteção da integridade física e ______________________________________________________________________ *CD262618511900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM emocional das crianças e à organização de procedimentos de entrada, permanência e saída de pessoas nas unidades de educação infantil. ## § 2º O controle de acesso às dependências das instituições de educação infantil deverá observar, sempre que compatível com a estrutura e a realidade local, os seguintes parâmetros mínimos: I – identificação prévia ou imediata de visitantes, prestadores de serviço, fornecedores e quaisquer pessoas estranhas ao corpo funcional e discente da instituição; II – registro de entrada e saída de visitantes, com indicação, sempre que possível, do nome, documento de identificação, horário de acesso e finalidade da visita; III – definição de áreas de circulação autorizada para pessoas não vinculadas à rotina pedagógica da instituição; IV – adoção de procedimentos destinados a restringir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de permanência e convivência das crianças; V – orientação aos profissionais da unidade quanto aos procedimentos de recepção, acompanhamento e controle de acesso de terceiros. ## § 3º As instituições de educação infantil deverão manter protocolo formal de retirada de crianças, com cadastro prévio das pessoas autorizadas pelos responsáveis legais, sem prejuízo de atualização periódica das informações. § 4º O protocolo de retirada de que trata o § 3º deverá prever, no mínimo: ______________________________________________________________________ *CD262618511900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM I – identificação das pessoas previamente autorizadas pelos pais ou responsáveis legais; II – conferência de identidade no momento da retirada da criança; III – registro da entrega da criança, inclusive por meio físico ou eletrônico, conforme a estrutura disponível na instituição; IV – procedimento específico para situações excepcionais de retirada por pessoa não previamente cadastrada, condicionado à autorização expressa do responsável legal e ao devido registro da ocorrência; V – previsão de comunicação imediata aos responsáveis legais e, quando cabível, aos órgãos competentes, nos casos de tentativa de retirada indevida, acesso irregular ou qualquer situação que represente risco à criança. ## § 5º Fica vedada a entrega da criança a pessoa não previamente autorizada, salvo em situação excepcional devidamente justificada, confirmada pelo responsável legal e formalmente registrada pela instituição. ## § 6º As informações cadastrais e os registros de acesso e retirada de que trata este artigo deverão ser armazenados e tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados especialmente o princípio do melhor interesse da criança previsto no art. 14 e os princípios gerais do art. 6º da referida Lei, bem como, quando houver tratamento de dados biométricos, os requisitos dos arts. 5º, II, e 11, relativos a dados pessoais sensíveis. ______________________________________________________________________ *CD262618511900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## § 7º Os sistemas de ensino poderão estabelecer normas complementares para a implementação das diretrizes previstas neste artigo, observadas as peculiaridades regionais, a capacidade operacional das unidades escolares e a necessidade de proteção integral da criança. ## § 8º A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, viabilidade administrativa e respeito à autonomia pedagógica e organizacional das instituições de ensino, sem prejuízo da adoção de providências adicionais de segurança por iniciativa dos sistemas de ensino ou das unidades escolares. Art. 31-B. Os sistemas de ensino, no âmbito de suas competências, poderão promover ações de orientação, capacitação e apoio técnico às instituições de educação infantil para implementação das medidas previstas no art. 31-A, especialmente quanto: I – à organização de rotinas seguras de entrada e saída de crianças; II – à prevenção de acesso indevido às dependências escolares; III – à padronização de procedimentos mínimos de identificação e registro; IV – à prevenção e resposta a ocorrências envolvendo tentativa de retirada indevida de criança ou ingresso não autorizado de terceiros; V – à comunicação institucional com pais, responsáveis e órgãos da rede de proteção, quando necessário. ______________________________________________________________________ *CD262618511900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Parágrafo único. As ações de que trata este artigo observarão a repartição de competências entre os entes federativos e a organização dos respectivos sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, vedada a imposição unilateral de encargos financeiros ou administrativos não pactuados.” (NR) ## Art. 2º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a autonomia administrativa dos entes federativos, a organização dos respectivos sistemas de ensino, a disponibilidade orçamentária e financeira e as peculiaridades territoriais e estruturais das unidades de educação infantil. ## Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposta legislativa tem por finalidade fortalecer a segurança nas instituições de educação infantil, especialmente creches e préescolas, mediante a inclusão, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de diretrizes mínimas voltadas ao controle de acesso, à identificação de visitantes e à formalização de protocolos de retirada de crianças. Trata-se de iniciativa voltada à proteção integral da primeira infância, com especial atenção à necessidade de organização institucional de procedimentos preventivos capazes de reduzir riscos e conferir maior segurança às famílias, aos profissionais da educação e, sobretudo, às crianças matriculadas nessas unidades. A educação infantil constitui etapa essencial do desenvolvimento humano e, por essa razão, deve ser acompanhada de condições adequadas não apenas de ensino e cuidado, mas também de segurança institucional. Em diversas localidades do país, tem-se observado a ausência de procedimentos ______________________________________________________________________ *CD262618511900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM mínimos padronizados para entrada de visitantes, circulação de terceiros e retirada de crianças, o que pode expor alunos e profissionais a situações de insegurança, falhas operacionais e vulnerabilidades evitáveis. Ainda que muitas instituições já adotem medidas internas de controle, verifica-se a necessidade de consolidar, em norma legal, parâmetros gerais de proteção que orientem os sistemas de ensino e sirvam de referência nacional para a organização dessas rotinas. A proposta ora apresentada foi estruturada com cautela técnica, de modo a evitar excessiva rigidez normativa ou interferência indevida na autonomia dos entes federativos e das unidades escolares. Em vez de impor soluções únicas ou exigir modelos operacionais inflexíveis, o texto estabelece diretrizes mínimas compatíveis com a realidade administrativa das redes pública e privada, permitindo que a implementação se dê de forma gradual, proporcional e adequada às características locais. Assim, o projeto busca oferecer base legal segura para o aperfeiçoamento da segurança institucional nas creches e pré-escolas, sem desconsiderar as diferenças estruturais existentes entre as diversas regiões do país. Além de sua relevância administrativa e educacional, a matéria possui inequívoca dimensão de proteção à infância. A formalização de protocolos de retirada, o cadastro prévio de pessoas autorizadas, a identificação de visitantes e o registro de acessos constituem mecanismos simples, mas altamente relevantes para prevenir episódios de retirada indevida de crianças, ingresso irregular de terceiros e outras ocorrências capazes de comprometer a integridade física e emocional dos alunos. Ao mesmo tempo, a previsão de apoio técnico e orientação por parte dos sistemas de ensino favorece a construção de uma cultura institucional de prevenção, responsabilidade e cuidado no ambiente escolar. Diante da importância da matéria para a segurança das crianças na educação infantil e para o fortalecimento das rotinas de proteção no ______________________________________________________________________ *CD262618511900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ambiente escolar, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD262618511900*