EMENTA Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Transparência salarial e remuneratória; Diversidade étnico-racial; Desigualdade étnico-racial; Cargo de alta administração; Cargo de direção; Cargo de gestão; Anonimização; Dados pessoais sensíveis INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para dispor sobre a transparência e o detalhamento étnico-racial nos relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios em cargos de alta direção, gerência e conselhos de administração, estabelecendo salvaguardas de proteção de dados pessoais. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos "Art. 5º …………………………………………………………….. ## § 5º Os relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios previstos no caput deste artigo deverão apresentar dados desagregados por cor ou raça, baseados na autodeclaração dos trabalhadores conforme as categorias oficiais utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), abrangendo especificamente as posições de direção, de gerência e, quando existentes, de conselhos de administração e demais cargos de liderança equivalentes. ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## § 6º Na divulgação dos dados a que se refere o § 5º deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios, metodologias e salvaguardas de proteção de dados pessoais e sensíveis: I - destaque explícito da diferença percentual de remuneração média e mediana entre os grupos de cor ou raça declarados, apurada por categoria hierárquica ou de forma agregada, na forma da regulamentação; II - adoção obrigatória de mecanismos de anonimização e agregação estatística que impeçam a identificação direta ou indireta dos trabalhadores, em estrita observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e III - dispensa de desagregação por célula de cargo ou função quando o quantitativo mínimo de ocupantes em determinada categoria for inferior ao limite fixado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o escopo de evitar o risco de reidentificação de dados sensíveis de empregados. ## § 7º O descumprimento do dever de detalhamento e transparência étnico-racial de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica obrigada à sanção administrativa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais penalidades e medidas fiscais cabíveis, aplicada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 14.611, de 2023, representou um avanço histórico e indispensável no ordenamento jurídico pátrio ao instituir mecanismos de transparência salarial voltados ao combate às desigualdades de gênero no mercado de trabalho. Contudo, para que a igualdade material e a justiça remuneratória preconizadas pela Constituição Federal se concretizem de forma plena, faz-se premente expandir esse diagnóstico e abranger, com igual centralidade, o recorte étnico-racial. A disparidade de remuneração entre trabalhadores de diferentes raças e cores constitui uma das faces mais persistentes do racismo estrutural no Brasil, mostrando-se ainda mais acentuada e invisibilizada nos extratos hierárquicos mais elevados do ambiente corporativo. O presente projeto de lei visa, portanto, aprimorar os instrumentos de fiscalização e governança social já existentes, conferindo visibilidade e precisão técnica aos dados de remuneração nas instâncias de comando das empresas. A inovação proposta determina que as pessoas jurídicas obrigadas ao envio dos relatórios semestrais de transparência discriminem os dados remuneratórios por cor ou raça nas funções de direção, gerência e, quando existentes, nos conselhos de administração — cujos membros podem, eventualmente, estar submetidos a regimes de remuneração societária ou estatutária. Para garantir a fidelidade e a padronização estatística do mapeamento, adota-se expressamente a classificação por autodeclaração segundo as categorias oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que permite a adequada inclusão e o monitoramento científico de trabalhadores pretos, pardos, brancos, amarelos e indígenas, superando visões binárias e identificando assimetrias ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM salariais que médias gerais costumam mascarar. A fixação da diferença percentual de remuneração média e mediana atuará como um indicador objetivo para que as próprias corporações avaliem suas políticas de diversidade e promovam auditorias internas de equidade. Ciente da necessidade de harmonizar a transparência pública com o direito fundamental à privacidade, o projeto introduz rigorosas salvaguardas de proteção de dados pessoais e sensíveis, em estrito alinhamento com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e com o artigo 5º, inciso LXXIX, da Carta Magna. Determina-se a aplicação compulsória de técnicas de anonimização e agregação estatística, prevendo-se expressamente a dispensa de desagregação detalhada nas hipóteses em que o número reduzido de ocupantes em determinada célula de cargo possa ensejar o risco de reidentificação de funcionários de minorias étnicas. A aprovação desta medida ensejará, por conseguinte, a necessidade de atualização do Decreto nº 11.795, de 2023, bem como dos atos infralegais expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o escopo de fixar as balizas metodológicas, a periodicidade e os limites quantitativos das células mínimas de segurança. Ao vincular o descumprimento dessas obrigações à sanção administrativa já consolidada na Lei de Igualdade Salarial, o projeto evita o cenário de inflação normativa e confere racionalidade ao microssistema sancionador trabalhista. Trata-se de uma medida justa, madura e proporcional que dota o Estado e a sociedade civil de ferramentas concretas de mensuração, diálogo e transformação social em busca de um mercado de trabalho plural e livre de discriminações. Diante do manifesto interesse público, roga-se o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF